DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANA PAULA CRISTINA MARCELINO PINTO, em que se aponta como autoridade coatora a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501093-35.2022.8.26.0621).<br>Consta nos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça negou provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória.<br>O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena.<br>Afirma que a pena-base da paciente foi indevidamente exasperada com fundamento na quantidade de droga apreendida em ofensa aos princípios da isonomia e da individualização da pena, pois os corréus tiveram suas penas-base fixadas no mínimo legal.<br>Alega, ainda, que o patamar de aumento na primeira fase foi desproporcional e que a fração de 1/3 (um terço) utilizada na segunda fase, para a agravante da reincidência, seria superior à usualmente aplicada por esta Corte e carente de fundamentação concreta.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para redimensionar a pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal ou, subsidiariamente, com a aplicação de fração de aumento inferior (1/8 ou 1/7), e com a aplicação da fração de 1/7 ou 1/6 na segunda fase, para a agravante da reincidência.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constato  que  o  presente  habeas  corpus  foi  impetrado  contra  o  acórdão  do  Tribunal  de  origem,  já  transitado  em  julgado.  Diante  dessa  situação,  não  deve  ser  conhecido  o  presente  writ,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte.<br>De  fato,  nos  termos  do  art.  105,  inciso  I,  alínea  "e",  da  Constituição  da  República,  compete  ao  Superior  Tribunal  de  Justiça,  originariamente,  as  revisões  criminais  e  as  ações  rescisórias  de  seus  julgados.  Acerca  da  questão,  cito  o  seguinte  precedente  da  Sexta Turma:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. ALEGAÇÕES DE VALORAÇÃO INADEQUADA DA PROVA, ATIPICIDADE DAS CONDUTAS, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E INADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.000.063/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Quanto à tese de ofensa ao princípio da isonomia e da individualização da pena, a impetrante sustenta que apenas a paciente teve a pena-base exasperada, permanecendo para todos os outros corréus no mínimo legal, sob o argumento de que a quantidade e diversidade de droga seriam utilizadas na terceira fase.<br>Contudo, verifico que os corréus tiveram suas penas-base aumentadas em razão da quantidade e variedade das drogas apreendidas. Vitória teve sua pena aumentada na fração de 1/6 e Homero na fração de 1/5, este último também em razão dos maus antecedentes. Assim, as alegações da parte impetrante mostram-se dissociadas do conteúdo da decisão recorrida.<br>Não obstante, ainda que se argumente que na hipótese da Corré Raiane a quantidade e natureza da droga apreendida foi utilizada somente na terceira fase, o que violaria os princípios da isonomia e da individualização da pena,  esclareço  que  a  matéria  não  foi  apreciada  pelo  Tribunal  de  origem no viés pretendido,  também não foram opostos embargos de declaração para provocar a referida manifestação. Assim, não pode esta Corte examinar originariamente o tema, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Por fim, não procede a alegação de ausência de fundamentação no acórdão recorrido para fixar a fração de 1/3 em razão da agravante da reincidência. A leitura atenta dos autos revela que o Tribunal a quo apenas manteve a fração de 1/6 já fixada na sentença condenatória. Isso também demonstra que a referida tese está dissociada do conteúdo do acórdão.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.  <br>EMENTA