DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 13/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 6/8/2025.<br>Ação: de execução de título extrajudicial movida por AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A em face de DOMINGOS VILEFORT ORZIL, MARIZA TEREZINHA COSTA VILEFORT, LBR - LACTEOS BRASIL S/A - FALIDO, ANANIAS JUSTINO FERREIRA NETO e DENISE TEREZINHA BATISTA ARANTES JUSTINO FERREIRA.<br>Sentença: determinou a redistribuição do feito para a 17ª Vara Cível e Ambiental, apensando-se ao processo n. 5667468-85.2020.8.09.0140.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO VERIFICADAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OPONÍVEL A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. COBRANÇA AUTÔNOMA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, §3º, III, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Verificado que a matéria relativa à prescrição trienal foi analisada em sede de recurso de apelação em ação de embargos a execução referente a título diverso, não há se falar em preclusão ou coisa julgada a impedir a análise sobre a matéria, mormente quando o pronunciamento realizado pelo juízo singelo, versando sobre a prescrição trienal, inaugurou a discussão nos autos da execução.<br>2. Objetivando a ação de execução de título extrajudicial a cobrança autônoma de juros e correção monetária, não há se falar em adoção da regra estipulada no art. 206, § 5º, inc. I do Código Civil, que prevê o prazo prescricional quinquenal, e sim, do art. 206, § 3º, III, do mesmo diploma substantivo, que prevê disposição específica, segundo a qual prescreve em 3 (três) anos a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias.<br>3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. (e-STJ fl. 1038)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 505 e 507 do CPC e 206, §5º, I, do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta ocorrência de preclusão ante a extinção da ação de execução pela prescrição trienal do título executivo extrajudicial. Aduz existência de coisa julgada e violação ao princípio da segurança jurídica e estabilidade das decisões judiciais. Assevera que o prazo prescricional é o quinquenal. Insurge-se contra a distribuição do ônus da sucumbência.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/GO, ao analisar o recurso interposto pela agravante, acerca da preclusão e da coisa julgada, concluiu o seguinte (e-STJ fl. 1030):<br>Em proêmio, de se ressaltar que a prescrição trienal analisada no bojo do Embargos a Execução de n. 5510648-83.2021.8.09.0146, diz respeito a título executivo diverso e, portanto, as disposições ali contidas não tem o condão de influir diretamente nos presentes autos, mesmo que estejam apensados.<br>Diante desse quadro, indene de dúvidas que a discussão inerente à prescrição trienal não resta alcançada pela preclusão ou pela coisa julgada, como adredimente quis fazer crer a recorrente, podendo, pois, ser apreciada em qualquer momento ou grau de jurisdição, como aliás o fez o julgador singelo, por se tratar de matéria de ordem pública.<br>Em relação à prescrição, concluiu que (e-STJ fls. 1031-1035):<br>Prosseguindo, entendo que sobre o reconhecimento da prescrição trienal, agiu com o acerto o condutor do feito.<br>Na hipótese versada, a autora narra na exordial (mov. 01, doc. 01) que "( ).é credora dos executados na importância líquida, certa e exigível de R$ 791.413,85 (setecentos e noventa e um mil, quatrocentos e treze reais e oitenta e cinco centavos), atualizada em 28/12/2020, decorrente do Contrato de Empréstimo, Mediante Abertura de Crédito e Outras Avenças CTN/BEG/FOMENTAR - 005/90 devidamente protocolizado no Cartório W. Sampaio (1º Tabelionato de Protestos de Goiânia-GO) em 22/06/1990, sob o nº. 61597."<br>No entanto, analisando detidamente o caderno processual, é possível extrair da planilha acostada no movimento n. 09, arq. 03, que a cobrança tem por fundo os "Juros FOMENTAR ICMS - Inadimplentes", se tratando, na verdade, de acessórios do valor principal.<br>Cumpre observar, que a demanda não envolve a reparação civil de danos decorrentes de descumprimento contratual, a ensejar adoção da regra estipulada no art. 206, § 5º, inc. I do Código Civil, que prevê o prazo prescricional quinquenal, quando não haja prazo menor na lei, mas sim a cobrança autônoma de juros e correção monetária, decorrentes de pagamentos em atraso, cujo prazo prescricional é regido por disposição específica do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, segundo a qual prescreve em 3 (três) anos a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias.<br>Portanto, não há que se falar na incidência da regra do art. 206, § 5º, inc. I do Código Civil, se há prazo menor previsto especificamente no art. 206, § 3º, III, do mesmo diploma legal.<br>Vale repisar, no caso em exame, a pretensão da recorrente tem por objeto o recebimento autônomo de encargos acessórios, isto é, juros e correção monetária oriundos de empréstimo bancário inadimplido, cujo lapso prescricional a ser observado, como consignado na sentença, é o prazo trienal, a teor do disposto no art. 206, § 3º, III, do Código Civil  .. <br>Dessarte, agiu com acerto o magistrado ao reconhecer a aplicação da prescrição trienal no caso em comento.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à preclusão, coisa julgada e prescrição, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que quanto à tese de equívoco na distribuição do ônus da sucumbência, a parte agravante não alega violação de qualquer dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.158.801/RJ, Quarta Turma, DJe 6/11/2023; e AgInt no REsp n. 1.974.581/RS, Terceira Turma, DJe 17/8/2022.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência do cotejo analítico. Importante destacar que a mera transcrição das ementas dos acórdãos não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. É necessário realizar uma comparação minuciosa entre os trechos dos acórdãos recorrido e o paradigma, explicitando como os tribunais interpretam de forma divergente, porém em situações semelhantes, o mesmo artigo de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, preclusão, coisa julgada e prescrição, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 1035) para 20%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA E/OU DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.