DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO EVARISTO CARDOSO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.206336-7/000).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, prisão posteriormente convertida em preventiva, em razão da suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 306 da Lei 9.503/1997 e 329 do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que foi assim ementado (e-STJ fl. 8), in verbis:<br>HABEAS CORPUS - CRIMES DE TRÂNSITO E RESISTÊNCIA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE - ORDEM DENEGADA. 1. Não merece ser acolhida a alegação de ausência de fundamentação se o Juízo de origem converte a prisão em flagrante do paciente em preventiva ressaltando a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, após destacar a presença de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria. 2. Presentes os requisitos autorizadores da custódia, a manutenção da segregação provisória é medida que se impõe, especialmente considerando a gravidade concreta que envolve o feito e a reincidência do investigado.<br>Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, procurando demonstrar que a prisão, com base em meras suposições, ilações ou juízos de valor, está desprovida de lastro probatório concreto.<br>Afirma que os fatos imputados dizem respeito a crime de menor potencial ofensivo, cuja sanção cominada é de pena de detenção, o que evidencia a desproporcionalidade da medida extrema.<br>Alega que a existência de inquéritos ou ações penais em curso não pode, por si só, fundamentar a prisão preventiva.<br>Assevera que eventual condenação pretérita, por fato diverso e pretérito (como mencionado no caso de um anterior processo por tráfico de drogas), não guarda relação com os fatos atuais, tampouco autoriza a manutenção da custódia por presunção de reiteração delitiva.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 61/62) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 67/90); o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 394/400).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.<br>Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.<br>Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional.<br>A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 51/52, grifei):<br>Analisando detidamente os autos, vislumbro a existência da materialidade dos crimes de embriaguez ao volante, condução de veículo automotor sem habilitação, gerando perigo concreto de dano, e resistência, bem como fortes indícios de autoria do autuado. Com efeito, a policial militar Luciana Santos Veloso narrou à Autoridade Policial que recebeu denúncia anônima informando que um indivíduo conduzia uma FORD/RANGER escura em alta velocidade e sob efeito de álcool. Deslocou-se até a Rua Doutor Jefferson Gonzaga, avistou o veículo de placas ECD-4E73, conduzido pelo autuado. Narrou que observou que o autuado estacionou ao notar a viatura policial. Disse que constatou de imediato sinais de embriaguez, como hálito etílico, olhos vermelhos e dificuldade para andar no autuado. Aduziu que havia bebidas alcoólicas no interior do veículo, incluindo garrafas de cerveja e "whisky". Salientou que encontrou também uma porção de substância semelhante à maconha. Aduziu que o autuado não possuía CNH e que estava "em processo" para obtê-la. Disse que após dar voz de prisão pelos crimes de condução perigosa e embriaguez ao volante, o autuado resistiu à prisão, vindo a causar escoriações na mão direita da depoente. Informou que o autuado gritava, simulando agressão e apertava a buzina. Relatou que o autuado ameaçou os policiais, dizendo ter influência, dinheiro e poder.<br> .. .<br>Diante dos elementos constantes nos autos, máxime pelos depoimentos testemunhais, vislumbro, neste juízo prévio, a existência de fortes indícios de que o autuado conduziu veículo automotor em estado de embriaguez, sem habilitação, causando perigo concreto de dano, já que em alta velocidade, e resistiu ativamente à prisão, causando escoriações na mão de um agente de segurança pública, sendo que a decretação de sua prisão preventiva é necessário para garantia da ordem pública. Cabe ressaltar que a certidão de antecedentes criminais do autuado demonstra sua reincidência na prática de crime grave de tráfico de drogas, além de responder a outras ações penais por delitos igualmente graves, fatores que evidenciam sua alta propensão à prática de delitos e potencializam a necessidade de decretação da prisão preventiva para coibir a reiteração. Nessa senda, a propensão criminosa, demonstrada pela vida pregressa do autuado e pelas circunstâncias em que os fatos se deram, permitem sacrificar o direito individual do cidadão, em favor do interesse social de garantia da ordem pública, de modo a resguardar a sociedade do risco de que, em liberdade, o agente volte a cometer novos crimes. A segregação cautelar do autuado não infringe o princípio da presunção de inocência, por ter caráter meramente cautelar, e se justifica, obviamente, pela alta probabilidade de reiteração delitiva, decorrente de sua reincidência, além da periculosidade concreta da conduta, já que o autuado dirigiu veículo automotor em alta velocidade, sem habilitação e em estado de embriaguez, além de resistir ativamente à prisão e causar escoriações nas mãos de uma policial militar.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 11/13):<br>A propósito, extrai-se do Boletim de Ocorrência que no dia 10 de junho de 2025, no município de Três Corações/MG, uma equipe de Polícia Militar recebeu denúncia anônima informando que um indivíduo estaria conduzindo uma caminhonete Ford Ranger, de cor escura, em alta velocidade e sob influência de álcool, colocando em risco a vida de crianças que saíam da escola nas proximidades da Rua Doutor Jefferson Gonzaga (doc. 6).<br>Diante disso, a guarnição se deslocou até o local indicado, onde se deparou com o veículo Ford Ranger, que era conduzido pelo suspeito, posteriormente identificado como Leonardo Evaristo Cardoso, ora paciente. Ao avistar a viatura policial, o autuado estacionou o carro imediatamente.<br>Durante a abordagem, Leonardo apresentava sinais notórios de embriaguez, como hálito etílico, olhos avermelhados e andar cambaleante. No interior do veículo, foram visualizadas diversas bebidas alcoólicas, tais como garrafas de cerveja (abertas e fechadas) e uma garrafa de whisky, além de uma porção de substância análoga à maconha.<br>Tem-se que os militares solicitaram ao suspeito que apresentasse os documentos de porte obrigatório, tendo o paciente relatado que não possuía carteira de habilitação, pois estava em processo para obtê-la.<br>Consta que o investigado resistiu ativamente à prisão, sendo necessário o uso de técnicas de algemação e imobilização para contê-lo. Além disso, Leonardo teria proferido ameaças e declarações de que ninguém o manteria preso, alegando ser influente na cidade, possuir muito dinheiro e poder fazer o que quisesse, negando-se a realizar o teste do etilômetro.<br>Acrescento, nesse particular, que o autuado ostenta outros registros em sua Certidão de Antecedentes Criminais, constando uma condenação anterior pela prática do crime de tráfico de drogas e outras três ações penais em fase de instrução pela suposta prática de delitos como homicídio tentado, posse irregular de arma de fogo e crimes de trânsito, o que demonstra o seu descaso com o Poder Judiciário e a personalidade voltada às práticas delitivas (CAC e FAC dos documentos de ordem n. 13/14).<br>Diante do relato, não se pode perder de vista a gravidade concreta que envolve o presente feito, o que justifica a manutenção da segregação cautelar do investigado para a garantia da ordem pública, restando satisfeitos, portanto, os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Como se pode observar, a segregação encontra-se devidamente motivada, pois invocaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta - o paciente estaria conduzindo uma caminhonete em alta velocidade, sob influência de bebida alcoólica, nas proximidades de uma escola; não possui habilitação e ainda teria resistido à prisão ameaçando a autoridade policial.<br>Consta dos autos, ainda, que o acusado possui outros registros criminais, inclusive condenação por tráfico, e responde a outras ações penais, o que eleva significativamente o risco de reiteração e a gravidade do contexto apresentado.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de tráfico de drogas, embriaguez ao volante e desacato.<br>2. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na quantidade e na variedade de drogas apreendidas, resistência à prisão, direção sob efeito de álcool e ameaça aos policiais, além de extensa folha de antecedentes criminais.<br>3. O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar, destacando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>5. A fundamentação da prisão preventiva foi considerada idônea, com base na quantidade de drogas apreendidas e no comportamento do agravante, que demonstram sua periculosidade e justificam a necessidade de segregação cautelar.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a quantidade e variedade de drogas, aliadas a outras circunstâncias, são suficientes para demonstrar a periculosidade do réu e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 983.912/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Diante desse cenário, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a garantia de aplicação da lei penal.<br>A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)<br>Por fim, não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao recorrente, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. É firme nessa Corte o entendimento de que, "em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 171.448/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).<br> .. <br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 913.363/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>À vista do exposto, denego o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA