DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ CARLOS DE PAULA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0010703-12.2016.4.03.6110).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal (e-STJ fls. 22/51).<br>Irresignadas, as defesas interpuseram recursos de apelação, sendo desprovido o apelo do paciente (e-STJ fls. 52/74), em acórdão assim ementado:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. DESCAMINHO. CRIME PERMANENTE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE. MERCADORIA PROIBIDA. INSIGNIFICÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE DESCAMINHO. ERRO DE PROIBIÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME PRISIONAL.<br>1. Os delitos previstos nos arts. 334 e 334-A, ambos do Código Penal são considerados crimes permanentes e, por este motivo, não é necessária a expedição de mandado de busca e apreensão para que a Autoridade Policial ingresse em domicilio em estado de flagrância (STJ, AgRg no R Esp 1782009/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 19.02.19; TRF da 3" Região, ACR n. 0011940- 64.2010.4.03.6119, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 11.06.18; A Cr 0003177-55.2006.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, j. 18.05.16; HC n. 0016003-88.2012.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 11.07.12; A Cr 0001077-86.2008.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 14.06.12; HC n. 0019439- 89.2011.4.03.000, Rel. Juiza Federal Convocada Silvia Rocha, j. 17.01.12).<br>2. O princípio da insignificância é aplicável ao delito de descaminho, mas, no caso do contrabando, no qual as mercadorias são de internação proibida, não há falar em crédito tributário e, em consequência, aplicabilidade do princípio da insignificância (STJ, R Esp n. 193367, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 20.05.99; TRF da 3a Região, A Cr n. 200203990130429, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 27.08.08; A Cr n. 200561210020440, Rel. Des. Fed. Vesna Komar, j. 19.05.09; TRF da 4" Região, Rel. Des. Fed. Taadaqui Hirose, j. 17.11.09; TRF da P Região, RCCR n. 200438000418647, Rel. Des. Fed. Cândido Ribeiro, j. 30.09.08).<br>3. Em casos de apreensão de número ínfimo de cigarros e que correspondam a valores irrisórios, o princípio da insignificância é aplicável em caráter excepcional. No julgamento do Recurso Especial n. 1.112.748-TO, selecionado como repetitivo nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, e do art. 10 e parágrafos da Resolução n. 8, de 07.08.08 expedida pelo Superior Tribunal de Justiça, houve a aplicação do princípio da insignificância em caso de apreensão de 120 (cento e vinte) maços de cigarros estrangeiros (STJ, R Esp n. 1.112.748/TO, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09.09.09, para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil).<br>4. Convém destacar a Orientação n. 25/16 da r CCR, de 18.04.16 do Ministério Público Federal, que prevê o arquivamento de investigação relativa ao crime de contrabando quando a apreensão não superar 153 (cento e cinquenta) maços de cigarros, ressalvada a reiteração da conduta.<br>5. Não havendo reiteração delitiva, a 5" Turma do TRF da 3 a Região convencionou o limite de 250 (duzentos e cinquenta) maços de cigarros para a aplicação do principio da insignificância nos crimes de contrabando (TRF da 3" Região, A Cr n. 2014.61.17.000809-5, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 05.11.18).<br>6. Materialidade, autoria e dolo comprovados.<br>7. Restou demonstrado que os acusados Giane Albuquerque da Silva e Luiz Carlos de Paula vendiam, expunham à venda e mantinham em depósito, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial desenvolvida no Bar do Jeca, cigarros paraguaios, desacompanhados de qualquer documentação, cientes de sua procedência estrangeira. E o acusado Pedro Escane mantinha em depósito, para posterior revenda, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, como vendedor ambulante, cigarros paraguaios, desacompanhados de qualquer documentação, ciente de sua de procedência estrangeira.<br>8. Considerando que a conduta delitiva envolve mercadoria importada com elisão de impostos, verifica-se lesão não só ao Erário e à atividade arrecadatória do Estado, mas a outros interesses públicos como a saúde e a atividade industrial internas, o que tipifica o delito de contrabando, descabida a desclassificação para o delito de descaminho.<br>9. Para configurar o erro de proibição é necessário que o agente suponha, por erro, que seu comportamento é lícito. A prática anterior do mesmo delito, embora sem sentença transitada em julgado, impossibilita o reconhecimento da excludente.<br>10. Denegada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como o abrandamento do regime prisional para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, em relação aos acusados Giane Albuquerque da Silva e Luiz Carlos de Paula.<br>11. Reduzida a pena do acusado Pedro Escane pelo reconhecimento da caracterização do erro de proibição.<br>12. Rejeitada a preliminar. Negado provimento ao recurso de apelação da defesa dos acusados Luis Carlos de Paula e Giane Albuquerque da Silva. Parcialmente provido o recurso de apelação da Defensoria Pública da União, interposto em favor do acusado Pedro Escane.<br>No presente mandamus (e-STJ fls. 2/5), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve o regime inicial semiaberto, embora a pena privativa de liberdade aplicada permita o cumprimento em regime aberto. Aduz que o crime de contrabando não envolve violência ou grave ameaça a pessoa, sendo desproporcional o estabelecimento do regime semiaberto. Destaca o teor da Súmula 269/STJ e o bom comportamento do paciente após o crime em exame.<br>Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que o regime inicial seja alterado para aberto.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, em síntese, o abrandamento do regime prisional.<br>Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, sendo inidônea a mera menção à gravidade abstrata do delito.<br>Foi elaborado, então, o enunciado n. 440 da Súmula deste Tribunal, segundo o qual fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Na mesma esteira, são os enunciados ns. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, os quais indicam:<br>A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.<br>A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.<br>No caso, segue a fundamentação constante da sentença para fixar o regime inicial semiaberto (e-STJ fl. 50):<br>Tendo-se em vista que os réus LUIZ CARLOS DE PAULA e GIANE ALBUQUERQUE DA SILVA são reincidentes específicos em crime doloso (contrabando) o regime inicial de cumprimento da pena será o SEMIABERTO, conforme artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal (Súmulas n. 719 do STF e n. 269 do STJ).<br>Na mesma esteira, consignou o Tribunal a quo (e-STJ fl. 67):<br>Dosimetria. Luiz Carlos de Paula.<br> .. <br>Mantenho o regime semiaberto para inicio de cumprimento de pena, à vista da reincidência especifica (Autos n. 0015520-52.2012.8.26.0269 e 0005201-63.2014.403.6110, fls. 9, 10, 19/23, 45/48 e 67/76v., apenso de antecedentes), consoante o disposto nos arts. 33, § 2º, b, § 3º, c. c. o art. 59, todos do Código Penal.<br>Assim, constata-se que o estabelecimento do regime inicial semiaberto possui lastro em fundamentação idônea e suficiente.<br>Com efeito, embora o paciente tenha sido condenado a pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, a reincidência inviabiliza o estabelecimento do regime inicial aberto, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º, do Código Penal e da Súmula 269/STJ, in verbis: é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente a inicial, quando não evidenciado manifesto constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.<br>2. Malgrado a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, em vista da favorabilidade das circunstâncias judiciais, com reprimenda final estabelecida em patamar inferior a 4 anos de detenção, tratando-se de réu reincidente, não há falar em fixação do regime prisional aberto, nos termos do art. 33, § 2º c, do Código Penal. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 549.500/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 28/2/2020).<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS (ARTS. 33 E 44, DO CÓDIGO PENAL). REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br> .. <br>II - Os requisitos para a imposição do regime aberto, constam no art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, condenação por um período igual ou inferior a 4 (quatro), bem como a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na hipótese, sendo o paciente reincidente, e fixada a pena em 6 (seis) meses de detenção, o regime inicial semiaberto é o adequado para o cumprimento da sanção, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.<br> .. <br>Embargos de declaração acolhido, mas sem efeitos infringentes (EDcl no HC 545.644/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 19/2/2020).<br>Portanto, na espécie, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA