DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Ana Carolina Ferreira Bedendo decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido pela 2ª Turma Criminal do Tribunal de Ju stiça do Distrito Federal e dos Territórios nos autos da Apelação Criminal nº 0001815-33.2018.8.07.0001.Na origem, a agravante foi condenada pela prática de crimes de lavagem de dinheiro relacionados à pirâmide financeira "Kriptacoin", no contexto da Operação Patrik. A recorrente, companheira de Weverton Viana Marinho, participou da aquisição de dois veículos de luxo: o Porsche Panamera (placa JFH 5556) no valor de R$ 310.000,00 e o Mercedes Benz CLA 250 (placa PAA 0250) no valor de R$ 165.000,00. Sua participação incluía presença em eventos e reuniões da Kriptacoin, sendo que o Mercedes foi registrado em seu nome. A acusação demonstrou que ela tinha conhecimento da origem ilícita dos recursos utilizados nas aquisições. Segue ementa do acórdão supramencionado (fls. 3085-3218):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAL E PIRÂMIDE FINANCEIRA. SEGUNDA FASE DA OPERAÇÃO PATRIK. CRIPTACOIN. PRELIMINARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. REJEIÇÃO. 1. A motivação aliunde ou "per relationem" é técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, não configurando o seu uso em negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação. 2. O delito de lavagem de dinheiro se perfaz não apenas pela ocultação ou dissimulação da propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, mas também pela ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação de tais bens, direitos ou valores obtidos por meio da prática da infração penal antecedente, para dar-lhe aparência lícita (mascarando a origem ilícita). 3. Pelo teor do disposto no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, não é necessário que réus tenham cometido diretamente, ou mesmo indiretamente, qualquer crime juntos para se consumar a prática da organização criminosa. Isto porque, o referido delito é formal, ou seja, se consuma no momento em que há a associação de seus membros de forma estável, habitual e permanente com o fim de praticar delitos, cientes de que agem inseridos neste agrupamento. Evidente que crimes aventados pelo grupo podem ou não vir a ocorrer, mas, ainda assim, seus membros deverão ser responsabilizados pela associação. 4. Desnecessária a constatação de qualquer ocorrência policial que contenha todos os acusados em um único ato, e sequer é preciso que todos se conheçam, bastando que saibam estar integrando um grupo formado por, no mínimo, 4 (quatro) pessoas, de forma ordenada e com divisão de tarefas, ainda que informalmente, destinado a obter vantagem ilícita com a prática de ilícitos. 5. A compra de veículos de luxo, com dinheiro obtido em crime anterior, utilizando-se de interposta pessoa, realizando o pagamento por transferências e/ou cheques de conta bancária de outrem e registrando o bem em nome de pessoa jurídica da qual não é sócio ou de terceiros, caracteriza o delito de lavagem de capitais. 6. Diante da inexistência de provas suficientes de ter um dos réus concorrido para a infração penal relacionada ao veículo Toyota Hilux negociado com outro réu, sua absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, é medida de rigor. 7. A confissão espontânea, ainda que qualificada, se caracteriza quando o agente assume a prática de elementares do tipo, o que não ocorreu no caso em tela, em que o réu foi categórico em negar a prática dos delitos. 8. Uma vez que o crime de lavagem de capitais foi praticado por meio de organização criminosa, correta a incidência da causa de aumento do artigo 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/98. 10. Aplicadas penas corporais de detenção e reclusão, os regimes e as substituições devem ser analisados e fixados. 11. Preliminares rejeitadas. Recursos dos réus WELLINGTON, PAULO HENRIQUE, SÉRGIO, ANA CAROLINE e UÉLIO desprovidos. Recurso de WEVERTON e JOSÉ CARLOS LEITE parcialmente providos.<br>A sentença condenatória foi mantida em segundo grau. Ana Caroline foi condenada a 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos.<br>Houve a interposição de recurso especial, inadmitido por decisão do Tribunal de origem (fls. 3458-3460) o que ensejou o peticionamento do presente agravo.<br>No recurso especial inadmitido, a agravante sustentou violação ao art. 386, VII do CPP, alegando ausência de dolo para caracterizar o crime de lavagem de dinheiro. Sustentou que não havia conhecimento da origem ilícita dos valores utilizados para compra dos veículos e que sua conduta não configuraria dissimulação ou ocultação de bens com intuito criminoso.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo não pode prosperar por violação ao princípio da dialeticidade recursal previsto na Súmula 182 do STJ. A análise da peça recursal revela que a agravante não impugnou adequadamente o fundamento da decisão denegatória.<br>A Presidência do TJDFT fundamentou a inadmissibilidade na Súmula 7/STJ, consignando que a alegação de violação ao art. 386, VII do CPP demandava necessário revolvimento do conjunto fático-probatório. A agravante limitou-se a sustentar genericamente ausência de dolo, sem demonstrar concretamente como seria possível reformar as conclusões do acórdão sem proceder ao reexame das provas sobre seu conhecimento da ilicitude. Para a impugnação adequada da Súmula 7/STJ não basta a alegação abstrata de desnecessidade de revolvimento fático-probatório, sendo indispensável demonstração específica desta circunstância. . Neste sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. UTILIZAÇÃO DE CONTAS DE TERCEIROS. DOLO ESPECÍFICO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática constante no AREsp 2.342.806/PR, que inadmitiu o recurso especial fundado na alegação de ausência de dolo específico na condenação por lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998), sob o fundamento da Súmula 7/STJ. A defesa sustenta que a movimentação de valores em contas bancárias de terceiros, inclusive da convivente do agravante, não configura por si só o crime de lavagem, tratando-se de mero exaurimento do tráfico de drogas. Requer o conhecimento e provimento do recurso especial, com a consequente absolvição nos termos do art. 386, III, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização de contas bancárias de terceiros por membro de organização criminosa configura, por si só, o crime de lavagem de dinheiro; (ii) estabelecer se a revaloração jurídica da prova, sem reexame do conjunto fático-probatório, afasta a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A instância ordinária reconhece que os depósitos em contas de familiares de membros da organização criminosa, acompanhados de posterior pagamento a fornecedores, configuram conduta voltada à ocultação da origem ilícita dos valores provenientes do tráfico de drogas, preenchendo os elementos típicos da lavagem de capitais.<br>4. A alegação de ausência de dolo específico é afastada com base na estrutura organizada e reiterada das transações, revelando intenção de dissimular a origem dos recursos, sendo irrelevante o fato de as contas estarem em nome de pessoas próximas ao agente.<br>5. O reconhecimento da autoria e da materialidade foi firmado com base em amplo conjunto probatório, sendo inviável a rediscussão em recurso especial, por implicar reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>6. As razões recursais reproduzem os argumentos anteriormente apresentados, sem apresentar elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada, limitando-se à tentativa de rediscutir o mérito.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.342.806/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE BENS E VALORES. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em violação do art. 155 do CPP, pois as provas utilizadas para a condenação do agravante não derivam exclusivamente dos elementos colhidos na fase investigativa, mas também das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório.<br>2. "À luz do art. 155 do CPP, é possível condenar o réu com lastro em interceptação telefônica (prova cautelar com contraditório diferido) convergente com as demais provas obtidas no processo penal e com a declaração de testemunha ouvida na fase policial" (REsp 1688915/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 20/3/2018).<br>3. Do mesmo modo, a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de absolver o agravante ante a ausência de conhecimento da origem ilícita da quantia a ele repassada, demandaria, necessariamente, o reexame de provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.806.842/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021.)<br>No caso concreto, as alegações defensivas de Ana Caroline sobre ausência de dolo e desconhecimento da origem ilícita dos recursos demandam necessariamente reavaliação das provas relativas à sua participação em eventos da Kriptacoin e às circunstâncias das aquisições dos veículos. O TJDFT concluiu, com base no conjunto probatório, que a agravante tinha conhecimento da natureza criminosa das operações, conclusão que demandou valoração específica das circunstâncias probatórias.<br>As pretensões recursais encontram óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. O questionamento da ausência de dolo demanda reavaliação do conjunto fático-probatório valorado pelas instâncias ordinárias, matéria insuscetível de revisão em sede de recurso especial. A função constitucional do recurso especial limita-se à uniformização da interpretação da legislação federal, não abrangendo o reexame de conclusões probatórias das instâncias ordinárias. Trago à colação precedente paradigmático desta Corte quanto a este ponto (Grifou-se):<br>PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 356/STF E 7/STJ - NULIDADE DA CITAÇÃO E DA PENHORA - INEXISTÊNCIA DE PODERES OUTORGADOS AO ADVOGADO.<br>1. Se o Tribunal a quo entendeu inexistir prova de que o advogado detinha poderes para receber a citação e assinar o auto de penhora, não houve prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados.<br>2. Se no especial, ao contrário do entendimento do julgado, a parte alega que os documentos comprovam suas alegações, correta a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>3. Não é o Superior Tribunal de Justiça terceira instância, sendo sua função constitucional uniformizar a interpretação da legislação federal, preservando sua correta aplicação, motivo pelo qual o recurso especial reveste-se de tecnicidade, cujas hipóteses de admissibilidade estão previstas no art. 105, inciso III da CF/88, devendo ser observados os pressupostos recursais genéricos e específicos para sua admissão.<br>4. A valoração da prova refere-se ao valor jurídico desta, sua admissão ou não em face da lei que a disciplina, podendo ser ainda a contrariedade a princípio ou regra jurídica do campo probatório, questão unicamente de direito, passível de exame nesta Corte.<br>5. O reexame da prova implica a reapreciação dos elementos probatórios para concluir-se se eles foram ou não bem interpretados, constituindo matéria de fato, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, insuscetível de revisão no recurso especial.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 420.217/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/6/2002, DJ de 16/12/2002, p. 301.)<br>Ante o exposto, não conheço do presente agravo em recurso especial.<br>EMENTA