DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARILZA APARECIDA FONSECA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 395):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. CONTRABANDO. ESSÊNCIAS DE CIGARROS ELETRÔNICOS. ARTIGOS 334, CAPUT E 334-A, §1º, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA E DESTINAÇÃO COMERCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. RÉ CONFESSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. REGIME ABERTO. MANTIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MANTIDAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 407-414), alega o recorrente violação do art. 334, § 1º, inciso IV e 334-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, ao argumento de que "o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de reiteração delitiva quando se concluir que a medida é socialmente recomendável. Neste caso, deve o juiz avaliar o caso concreto a luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (e-STJ fl. 411), como ocorre na hipótese dos autos.<br>Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo admitiu o recurso especial, manifestando-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>A recorrente foi condenada como incursa no art. 334 e art. 334-A, § 1º, II, do Código Penal à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, sendo desprovido o recurso de apelação.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado (e-STJ fls. 385/387):<br>No tocante ao valor dos tributos iludidos, considerando que se trata de matéria já pacificada na Superior Instância, procedo à breve análise sobre o tema. Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o somatório dos tributos iludidos (considerados apenas o II e o IPI), considerando unicamente a apreensão realizada nos autos ora em julgamento, não ultrapassar o parâmetro fiscal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) estabelecido pela Portaria 75 e 130/MF. Registro, a propósito, precedentes do Supremo Tribunal Federal:  .. <br>Na mesma linha, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso especial representativo da controvérsia, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 157), com fixação da seguinte tese: "incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda". Vejamos.  .. <br>Acerca da inaplicabilidade do parâmetro quantitativo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) estabelecido pela Portaria PGFN n. 520/2019 para fins de aplicação do princípio da insignificância, peço vênia para transcrever excertos das razões de apelação apresentadas pelo MPF nos autos da Ação Penal nº 50098263220234047009, nos quais o Procurador da República André Borges Uliano analisou com adequação a matéria:  .. <br>Portanto, para fins de aplicação do princípio da insignificância, o critério quantitativo a ser considerado é o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme já consolidado na jurisprudência pátria.<br>Invocando outra perspectiva sobre o assunto em tela, a jurisprudência é firme no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando constatada a reiteração delitiva nos crimes de descaminho, configurada tanto pela multiplicidade de procedimentos administrativos, quanto por ações penais ou inquéritos policiais em curso. Vislumbra-se, nesses casos, o alto grau de reprovabilidade da conduta e indica que o agente faz do crime de descaminho seu modo de vida.  .. <br>O acórdão recorrido corrobora a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de que a existência de outros ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância no delito de descaminho.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. HABITUALIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. I - Não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho quando houver informações acerca da existência de outros procedimentos administrativos fiscais, indicando elevado grau de reprovabilidade do comportamento do acusado e maior potencial de lesividade ao bem jurídico tutelado. Precedentes. II - A alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser objeto de recurso especial, porquanto matéria própria de recurso extraordinário, a ser examinado pelo eg. Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1858646/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 17/04/2020).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. VIOLAÇÃO DO ART. 334 DO CP. EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCEDIMENTOS FISCAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. 1. Da leitura dos autos, verifica-se que, em voto divergente, foi identificada a habitualidade delitiva do agravante, notadamente quando exposto que, apesar de o valor dos tributos iludidos estar aquém do patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerado pela Terceira Seção do STJ como parâmetro para a aplicação da insignificância (REsp n. 1.709.029/MG e REsp n. 1.688.878/SP), verifico que o recorrido já foi autuado inúmeras vezes pela Delegacia da Receita Federal (ação penal, evento 1, PROCADM3).2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que a reiteração delitiva impede a adoção do princípio da insignificância penal, em matéria de crime de descaminho. (AgR no HC n 137.749/PR, Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17/5/2017). 3. A decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido da não incidência do princípio da insignificância nos casos em que o réu é reiteradamente autuado em processos administrativo-fiscais, como é o caso dos autos. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, apesar de não configurar reincidência, é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, por consequência, afastar a incidência do princípio da insignificância, não podendo ser considerada atípica a conduta (REsp n. 1.750.739/RS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 17/10/2018). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1842908/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020).<br>Salienta-se que, em 28/2/2018, a Terceira Seção, por maioria, deu provimento ao REsp n. 1.709.029/MG e modificou o Tema 157 (REsp n. 1.112.748/TO), para fixar a seguinte tese em recurso repetitivo: "Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20 mil, a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda". No presente caso, embora o valor dos tributos federais iludidos por força da internalização das mercadorias (somados II e IPI) tenha totalizado R$ 5.187,03 (cinco mil cento e oitenta e sete e três), logo o valor é inferior ao de R$ 20.000,00, utilizado como parâmetro para o reconhecimento do princípio da insignificância, "a ré foi flagrada transportando 197 (cento e noventa e sete) essências para cigarros eletrônicos de procedência estrangeira, quantidade que evidentemente denota finalidade comercial. Soma-se que a acusada é contumaz na prática do delito de descaminho e contrabando, uma vez que há registros administrativos em nome da ré de outras apreensões ocorridas nos 5 anos anteriores ao fato apurado nestes autos 06/06/2021", justificando a não incidência do princípio da insignificância, na linha da orientação jurisprudencial desta Corte.<br>Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA