DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVID RODRIGUES ALVES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 172880-90.2025.8.26.0000).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, pelos quais foi denunciado.<br>Neste writ, o impetrante aduz a inexistência de comprovação da necessidade da manutenção da prisão cautelar, tendo em vista que o paciente é primário, com bons antecedentes, possui residência fixa no distrito da culpa e a condição de mula do tráfico restou comprovada.<br>Sustenta a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP e a inidoneidade da fundamentação utilizada no decreto de prisão, porquanto baseado na quantidade de entorpecente apreendido.<br>Argumenta que a quantidade de droga apreendida não é capaz de afastar a suficiência da aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, tampouco é fundamento apto a justificar a constrição cautelar do paciente.<br>Defende não haver risco à instrução criminal, pois a droga já foi apreendida e todas as testemunhas são policias.<br>Alega ser possível reconhecer a figura do tráfico privilegiado, razão pela qual a manutenção da prisão processual do réu violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, implicando, assim, em verdadeira antecipação de pena.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Passa-se, assim, à análise do mérito da impetração.<br>A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se legitima quando a decisão judicial que a impõe está amparada em fundamentação concreta. Essa fundamentação deve demonstrar, de forma inequívoca, a presença conjunta de dois requisitos cumulativos, extraídos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O primeiro requisito é a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. O segundo é o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado, que deve se materializar em risco efetivo à ordem pública, à ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Na espécie, a Corte estadual, ao analisar a prisão preventiva imposta ao paciente apresentou fundamentação idônea apta a justificar a constrição cautelar . Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 15/19; grifamos):<br>Na decisão pela conversão do flagrante em cárcere preventivo, o Magistrado, após conferir a regularidade do flagrante, e a existência de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, motivou assim sua decisão (folhas 53/56):<br>"Cuida-se de comunicação de flagrante lavrado em desfavor de DAVID RODRIGUES ALVES pela suposta prática da infração tipificada no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, e artigo 12 da Lei nº 10.826/03. (..)<br>O flagrante está formalmente em ordem, razão pela qual homologo-o.<br>Constou na comunicação da prisão em flagrante que, em 19 de maio de 2025, às 7h00, nas condições de tempo e local descritas no boletim de ocorrência, as autoridades policiais receberam denúncia anônima informando que haviam ciganos, moradores do bairro Parque dos Trabalhadores, na cidade de Engenheiro Coelho, que estariam efetuando disparos de arma de fogo, ostentando-as em locais públicos. A partir de tais denúncias, foram iniciadas as investigações para apuração dos fatos. Conforme constou ainda, constatou-se que alguns desses ciganos integram um grupo que estaria aguardando a chegada de substâncias entorpecentes, mais precisamente maconha, vinda do Paraguai de automóvel, bem como cigarros. Após as diligências foi constatado que o averiguado DAVID, havia trago as drogas em seu veículo, e que os disparos de arma de fogo faziam parte de uma festa de comemoração pela chegada das drogas. Que as drogas haviam aportado através de DAVID em um veiculo Corsa de cor champanhe, e pelo indivíduo de nome REGINEI, em um Corsa Hatch.<br>Na sequência, conforme constou nos autos, na presente data, no período da manhã, os policiais se reuniram para realizar diligências na cidade de Engenheiro Coelho, sendo que o grupo foi dividido em duas equipes. A primeira equipe dirigiu-se para a casa do investigado DAVID, passo que avistaram o veículo CORSA SEDAN, placas DQT9J90 estacionado do lado de fora. A placa do veículo foi pesquisada e obtiveram informações de radares que o veículo esteve na cidade de Ponta Pora/MS, com destino a essa região.<br>Ao chegarem na residência e se identificarem como policiais civis, o morador e investigado DAVID autorizou o ingresso, ressaltando-se que a porta da entrada estava aberta. Logo que ingressarem na residência, na entrada do quarto, encontraram uma sacola plástica, contendo farta quantidade de droga (maconha), em muitos tijolos, fechados com fita adesiva de cor parda. Em outro quarto, do lado de fora da casa, encontraram mais 10 tijolos de maconha, acondicionados da mesma forma. Realizaram busca minuciosa na residência, à procura de drogas e da arma de fogo, e encontram, em cima do guarda-roupas, enrolado em uma flanela, um revólver calibre .38 SPL, marca Taurus, municiado com 06 cartuchos íntegros, e haviam também 06 cartuchos deflagrados do mesmo calibre. A arma de fogo possui numeração OB201433. Diante dos fatos, deu voz de prisão em flagrante delito ao autuado.<br>A materialidade do delito vem demonstrada com o boletim de ocorrência e demais elementos coligidos no auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo de constatação provisória, havendo, ainda, indícios de autoria, consubstanciados na investigação prévia, bem como pelos depoimentos prestados em solo policial.<br>De igual sorte, o crime imputado a DAVID RODRIGUES ALVES é concretamente grave, haja vista a grande quantidade de drogas encontradas na residência, qual seja, 75 tijolos de maconha acondicionados em 5 sacos plásticos, pesando aproximadamente 77.947 gramas, e mais 10 tijolos de maconha acondicionados em saco plásticos, pesando aproximadamente 9.900 gramas, as quais seriam destinadas, em tese, para o tráfico, devendo ser destacado, inclusive, o fato de supostamente serem provenientes de outro Estado, conforme informações de radares demonstrando que o veículo que transportou a droga esteve na cidade de Ponta Pora/MS com direção a esta localidade. Soma-se a isto a apreensão na residência do averiguado de uma arma de fogo municiada, além de cartuchos deflagrados circunstâncias que evidenciam se tratar de pessoa de elevada periculosidade e que coloca em risco a ordem pública (art. 312 do CPP).<br>Constata-se, assim, que os fundamentos da prisão preventiva estão presentes à espécie, devendo-se resguardar a ordem pública, que se veria ameaçada caso o indiciado pessoa que possui, ao menos em tese, significativo envolvimento com a criminalidade local fosse colocada em liberdade neste momento, bem como assegurar a conveniência da instrução criminal, oportunidade em que as testemunhas serão ouvidas, impondo-se zelar pela segurança e idoneidade da prova.<br>No mais, deve-se destacar que o ilícito é doloso e punido, em abstrato, com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.<br>Outrossim, afigura-se inadequada e insuficiente a concessão das medidas cautelares diversas da prisão. Isso porque o mero comparecimento periódico em juízo para o indiciado informar e justificar suas atividades não impediria que ele tornasse a praticar delitos.<br>De igual sorte, o indiciado, caso fosse agraciado com a medida cautelar prevista no inciso II do art. 319 do CPP, bem poderia traficar drogas em locais não abrangidos pela decisão judicial, o que demonstra a ineficácia da medida. Quanto à imposição de fiança, tem-se que o caso em apreço não a admite, visto que cabível a decretação da prisão preventiva.<br>As medidas cautelares previstas nos incisos V e IX do referido dispositivo legal, por sua vez, mostram-se inócuas, porquanto não impediriam que o indiciado utilizasse sua residência - ou arredores - para praticar o comércio espúrio de entorpecentes. No mais, as medidas cautelares previstas nos incisos III, IV, VI e VII do art. 319 do CPP não se aplicam à espécie.<br>Conclui-se, portanto, que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão ou a concessão de liberdade provisória não é manifestamente cabível no caso em tela, não havendo que se falar em violação à garantia constitucional da presunção de inocência, pois a presente decisão não representa antecipação da reprimenda, nem reconhecimento definitivo da culpabilidade.<br>Ante o exposto, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, CONVERTO a PRISÃO EM FLAGRANTE de DAVID RODRIGUES ALVES em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos artigos 312 e 313 do referido Diploma Legal. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA" (grifamos).<br>De fato, em conferência aos autos, verifica-se, neste momento, que está presente a gravidade concreta aduzida pela autoridade coatora. Os depoimentos dos policiais e até a parcial confissão do paciente (folhas 09/12) corroboram a narrativa acima, no sentido de que foi o paciente detido na posse e guarda de quantidade expressiva de maconha e de uma arma de fogo municiada (mais de 86 quilos de maconha auto de apreensão e constatação de folhas 18/19 e 33/35). Aqui, apenas destaco que parte da droga apreendida ainda não passou por laudo de constatação, ou esse laudo ainda não foi juntado aos autos principais, mas isso poderá ainda ocorrer. Ou seja, tais circunstâncias mostram-se elementos aptos a indicar a excepcionalidade que impede a soltura processual, mesmo com a primariedade do paciente; há justificativa para a manutenção do cárcere cautelar; vislumbra-se, a princípio, um envolvimento relevante do paciente com o tráfico; e isso se depreende das oitivas extrajudiciais e da diligência realizada na residência do paciente.<br>Ora, tal situação, por ora, revela comportamento nocivo do agente, lesando a saúde pública, a provocar temeridade social e o fomento de outras condutas criminosas, colocando em flagrante risco a tranquilidade social, além de demonstrar que medidas cautelares outras, que não a prisão preventiva, pelo menos agora, são insuficientes e inadequadas para a garantia da ordem pública.<br>(..)<br>Aqui, mesmo se considerando a primariedade do paciente (folha 41), mostra-se possível a visualização de uma futura sentença condenatória que considere, na dosimetria penal, a presença de "vetores negativos na primeira fase da dosimetria", seja pelo artigo 59 do Código Penal, seja pelo artigo 42 da "Lei de Drogas", quais sejam, a grande quantidade de droga apreendida sob a guarda do paciente, leia-se: maior ataque ao bem jurídico protegido e uma culpabilidade mais exacerbada. Isso, por certo, não ensejará a fixação de regime carcerário mais benéfico. Portanto, nessas presumíveis condições, uma soltura processual preliminar, ainda que sob medidas cautelares outras, não se mostra possível, quanto menos recomendável, salvo melhor juízo.<br>Em suma, tem-se caracterizada a necessidade da prisão cautelar para manutenção da ordem pública e superados os requisitos próprios para concessão da liberdade provisória, daí porque inviável deferi-la. A propósito, veja-se: "No conceito da ordem pública, não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão" (STF, Min. Carlos Madeira, RTJ 124/033). E, repisa-se, a situação não indica a aplicação das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, repita-se.<br>Em tempo, após o oferecimento da denúncia, em respeito ao artigo 316 do Código de Processo Penal, foi mantida a prisão cautelar do paciente, pela inalterabilidade da situação anterior (folhas 105/106 da origem).<br>De fato, a conduta imputada, da forma como se deu a prisão em flagrante, demonstra certa habitualidade e desenvoltura do paciente dentro da criminalidade relativa ao tráfico de entorpecentes; a maior reprovabilidade da conduta é aferida.<br>Nítido, assim, que a medida prisional não carece de fundamentos, dadas as considerações ali apresentadas, atendendo, portanto, ao comando legal previsto no artigo 315, caput e §1º, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 13.964/19, sendo de conhecimento que na fase processual em apreço cabe que o magistrado se mantenha relativamente sucinto, reservando considerações extensas e aprofundadas para o momento do julgamento do feito.<br>Portanto, a pretensão deduzida na inicial fica rejeitada.<br>Ante o exposto, conhece-se da impetração em favor do paciente, e denega-se a ordem.<br>No caso em exame, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a necessidade da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta da conduta do paciente, demonstrada a partir da apreensão de expressiva quantidade de drogas ( mais de 86 kg (oitenta e seis quilogramas) de maconha), o que evidencia a periculosidade do agente e justifica a medida constritiva para a salvaguarda da ordem pública.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.<br>2. Na hipótese, a decisão constritiva apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação idônea para decretar a prisão preventiva do acusado, notadamente diante da gravidade concreta do crime, revelada pela expressiva quantidade de droga apreendida (13,8 kg de maconha e 60 franscos de lança-perfume), bem como pelo risco de reiteração delitiva, porquanto reincidente específico.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 995.181/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da expressiva quantidade de droga apreendida, 160 quilos de skank, indicando a periculosidade concreta do agente.<br>3. O agravante alega ausência dos requisitos para a prisão preventiva e sugere a aplicação de medidas cautelares diversas, argumentando ser apenas uma mula do tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela quantidade de droga apreendida e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está em consonância com a jurisprudência, fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública.<br>6. A quantidade de droga apreendida é expressiva e justifica a segregação cautelar, conforme entendimento consolidado desta Corte.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e ocupação lícita, não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção.<br>8. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela expressiva quantidade de droga apreendida, indicando a periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção. 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos para alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão pelos próprios fundamentos".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no HC 799.998/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 29.03.2023.<br>(AgRg no RHC n. 217.012/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FU NDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA.<br>1. Em relação à alegação de ausência de intimação da defesa para impugnação do requerimento de prisão preventiva pelo Ministério Público, observa-se que a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o exame inaugural nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada mediante análise particularizada da situação fática dos autos, amparando-se na especial gravidade do delito, evidenciada pelas circunstâncias da prisão em flagrante - transporte de 25 kg de cocaína, de forma organizada -, o que justifica a custódia cautelar como medida necessária à preservação da ordem pública.<br>3. Consoante a orientação desta Corte Superior, não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa.<br>Precedente.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 898.757/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025; grifamos).<br>Destarte, verificada a indispensabilidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra cabível a imposição de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ademais, a mera existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não possui o condão de infirmar a segregação cautelar quando configurados os pressupostos autorizadores desta, como ocorre no caso. Confira-se : AgRg no RHC n. 214.280/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, AgRg no HC n. 998.509/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.<br>Outrossim, esclareço que, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a prisão preventiva não representa violação da presunção de inocência ou detém a natureza de antecipação, mormente quando satisfeitos o s requisitos previstos nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, como no caso. Confira-se: RHC n. 216.042 /GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025 , DJEN de 25/8/2025; AgRg no RHC n. 214.465/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025.<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o paciente possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via eleita, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda se dará em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA