DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão oriundo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Depreende-se dos autos que o recorrido foi pronunciado, como incurso nos arts. 121, § 2º, I, III e IV do Código Penal, em relação à vítima Pedro Luis Pires Farias; 121, § 2º, III, V e VII, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, em relação às vítimas Anderson dos Santos Rodrigues e Tiago de Pereira Jeck; e 244-B da Lei n. 8.069/1990.<br>Ambas as partes recorreram.<br>O Tribunal de origem proveu o apelo ministerial e deu parcial provimento à irresignação defensiva para "IMPRONUNCIAR os acusados pela prática do 2º fato denunciado e afastar a qualificadora do emprego de meio que resultou perigo comum no 1º fato; além de PRONUNCIAR os acusados LUIZ HENRIQUE SILVEIRA BRUM e MÁRCIO WESLEY SILVEIRA NUNES como incurso nas sanções dos artigos 121, § 2º, I e IV do Código Penal (1º fato) e artigo 244-B da Lei n.º 8.069/90 (4º fato), e o primeiro, ainda, nas sanções do artigo 16, § 1º, IV da Lei 10.826/03 (3º fato)". O acórdão está assim ementado (e-STJ fls. 116/117):<br>APELAÇÃO CRIMINAL E RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO, HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (DUAS VEZES), POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES.JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS Nº 5003097- 23.2022.8.21.0023, 5020050-91.2024.8.21.0023 E 5020562-74.2024.8.21.0023. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS E MINISTERIAL.<br>1. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS.<br>1.1. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO L.H.S.B. APÓS ADITAMENTO DA DENÚNCIA. INCLUSÃO DO CORRÉU NO POLO PASSIVO DA DEMANDA CRIMINAL E DE QUALIFICADORAS AOS DELITOS COMETIDOS CONTRA A VIDA. DEFESA TÉCNICA, INTIMADA DAS ALTERAÇÕES, MANIFESTOU CIÊNCIA E RATIFICOU OS TERMOS E ROL DE TESTEMUNHAS CONSTANTE NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 384 E PARÁGRAFOS DO CPP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PREJUÍZO AO RÉU NÃO DEMONSTRADO.<br>1.2. NULIDADE POR INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS CUJA DESISTÊNCIA DA OITIVA MANIFESTADA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL JÁ HAVIA SIDO HOMOLOGADA ANTES DO ADITAMENTO À ACUSAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE, AO ADITAR A DENÚNCIA, ARROLOU AS MESMAS TESTEMUNHAS LISTADAS NA PEÇA INCOATIVA, MODO A RATIFICAR O INTERESSE NA (RE)PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. ATOS INSTRUTÓRIOS INTEGRALMENTE REPETIDOS PARA GARANTIR O PLENO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO ÀS PARTES.<br>1.3. AUSÊNCIA DE ACESSO PELA DEFESA AO CONTEÚDO INTEGRAL EXTRAÍDO DOS CELULARES APREENDIDOS. CÓPIA DOS DADOS EXTRAÍDOS DISPONÍVEIS NO PROCESSO HÁ MAIS DE DOIS ANOS. DEFESA QUE DEIXOU DE IMPUGNAR OU DILIGENCIAR PARA OBTER ACESSO AO CONTEÚDO.<br>2. MÉRITO.<br>2.1. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO. MATERIALIDADE E SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA QUANTO AOS RÉUS L.H.S.B., SUPOSTO EXECUTOR, E M.W.S.N., POSSÍVEL MANDANTE DO CRIME DESCRITO NO 1º FATO DENUNCIADO. DIZERES DE TESTEMUNHAS OCULARES EM JUÍZO E DO ADOLESCENTE INFRATOR, SOMADOS AOS DADOS EXTRAÍDOS DO APARELHO CELULAR APREENDIDO NO FLAGRANTE QUE APRESENTAM TRÊS VERSÕES DOS FATOS, AS QUAIS DEVERÃO SER SUBMETIDAS À ANÁLISE DOS JUÍZES NATURAIS DA CAUSA. PRONÚNCIA MANTIDA.<br>2.2. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO INCRUENTAS CONTRA POLICIAIS. PROVA QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA SUBMETER OS RECORRENTES A JULGAMENTO PELO PLENÁRIO DO JÚRI. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA DO LOCAL DOS FATOS E EM UMA DAS ARMAS APREENDIDAS. NENHUM PROJÉTIL ENCONTRADO NO CORPO DA VÍTIMA DO 1º FATO FOI SUBMETIDO À PERÍCIA, EMBORA NOVE ORIFÍCIOS DECORRENTES DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO TENHAM SIDO IDENTIFICADOS NO CADÁVER.<br>IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUIR EM QUE MOMENTO O REVÓLVER UTILIZADO PELO RÉU FOI DESCARREGADO A TIROS, PROVA QUE PODERIA TER SIDO FEITA. NENHUM PROJETIL FOI APREENDIDO E APENAS O CARRO DOS RÉUS RESTOU ATINGIDO POR DISPAROS. PALAVRA DOS POLICIAIS CONTRADITÓRIA E IMPRECISA ACERCA DA DINÂMICA FÁTICA, NÃO SENDO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E OS INDÍCIOS DE AUTORIA.<br>OMISSÕES TANTO DA AUTORIDADE POLICIAL, COMO DA ACUSAÇÃO NO PRODUZIR DE PROVAS ESSENCIAIS AO RECONHECIMENTO DA NARRATIVA ACUSATÓRIA EM RELAÇÃO AOS CRIMES CONTRA A VIDA NARRADOS NO 2º FATO. PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA NO RITO DO PROCESSO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ADMISSIBILIDADE. RELEVANTE PRECEDENTE DO STJ E EXISTÊNCIA DE DOUTRINA A AMPARAR ESSE ENTENDIMENTO, APLICÁVEL AO CONTEMPORÂNEO PROCESSO PENAL.<br>DESPRONÚNCIA PROMOVIDA. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS PEDIDOS RELATIVOS AO 2º FATO DENUNCIADO, A SABER, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE COMPETÊNCIA DIVERSA E DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS.<br>3. QUALIFICADORAS DO 1º FATO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO MANTIDAS POR ENCONTRAREM ESTEIO NA PROVA PRODUZIDA. QUALIFICADORA DO USO DE MEIO QUE RESULTOU EM PERIGO COMUM, PORÉM, QUE NÃO VEIO MINIMAMENTE CONFIRMADA E VAI AFASTADA DO ÉDITO PRONUNCIATÓRIO.<br>4. CRIMES CONEXOS. DELITOS CONEXOS QUE DEVEM SER ANALISADOS E JULGADOS PELO TRIBUNAL POPULAR, POR HAVER ELEMENTOS MÍNIMOS QUE INDICAM A ADEQUAÇÃO TÍPICA, A MATERIALIDADE E OS INDÍCIOS DE AUTORIA. CORRUPÇÃO DE MENOR. PARA SUA CONFIGURAÇÃO, BASTA A PRÁTICA CONJUNTA OU INDUZIMENTO DE MENOR AO COMETIMENTO DE CRIME, SENDO DISPENSÁVEL A PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE INFRATOR. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO IMPUTADA A L.H.S.B . INDÍCIOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR QUE O RÉU POSSUÍA O ARMAMENTO APREENDIDO. RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO, FEITO NA SENTENÇA VERGASTADA, É MATÉRIA A SER APRECIADA EXCLUSIVAMENTE PELOS JURADOS. AFIRMADA A VIABILIDADE DA SUJEIÇÃO DOS ACUSADOS A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI PELO DELITO DOLOSO CONTRA A VIDA, NÃO HÁ SE COGITAR DA EXCLUSÃO DOS CRIMES CONEXOS, CABENDO TAMBÉM AO CONSELHO DE SENTENÇA O SEU JULGAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO, NOS TERMOS REQUERIDOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM APELAÇÃO.<br>5. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR QUE PERMANECEM HÍGIDOS, AGORA CONFIRMADOS PELA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.<br>6. PREQUESTIONAMENTO. OS POSICIONAMENTOS CONSTANTES NO PRESENTE VOTO REPRESENTAM O ENTENDIMENTO DESTE RELATOR QUANTO ÀS MATÉRIAS POSTAS EM DISCUSSÃO, NÃO SE COGITANDO NEGATIVA DE VIGÊNCIA A QUAISQUER DISPOSITIVOS DE LEI OU PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, ESTANDO A DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, CONFORME EXIGE O ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.<br>7. DISPOSITIVO. ACUSADOS IMPRONUNCIADOS PELA PRÁTICA DO 2º FATO DENUNCIADO E QUALIFICADORA DO EMPREGO DE MEIO QUE RESULTOU PERIGO COMUM DO 1º FATO AFASTADA. MANTIDA A PRONÚNCIA DOS ACUSADOS L.H.S.B. E M.W.S.N. COMO INCURSO NAS SANÇÕES DOS ARTIGOS 121, § 2º, I E IV DO CÓDIGO PENAL (1º FATO) E ARTIGO 244-B DA LEI N.º 8.069/90 (4º FATO), E L.H.S.B., AINDA, NAS SANÇÕES DO ARTIGO 16, § 1º, IV DA LEI 10.826/03 (3º FATO), A FIM DE SUBMETÊ-LOS A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.<br>RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. APELO MINISTERIAL PROVIDO.<br>Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados (e-STJ fls. 158/167).<br>Daí o presente recurso especial, no qual se aponta a violação aos arts. 74, § 1º, e 413, caput, do Código de Processo Penal, bem como ao art. 121, § 2º, inciso III, do Código Penal.<br>Aduz o Parquet que, "em que pese conclua, analisando profundamente os elementos dos autos, pela ausência de substrato mínimo à pronúncia, ao mesmo tempo indica a existência de vertente probatória a amparar a submissão dos réus ao julgamento pelo Conselho de Sentença também pelo segundo fato da peça incoativa" (e-STJ fl. 181). Mais adiante, assevera que, "nesse contexto, não há como se convencer da total ausência de indícios mínimos (suficientes) acerca da ocorrência dos fatos narrados e do animus necandi na conduta dos agentes ou, como referido no aresto, de que "os disparos, apesar de não terem atingido as vítimas, foram, efetivamente, desferidos pelos suspeitos no momento da perseguição, e ainda, que foram feitos em sua direção"; o que se tem na presente hipótese é dúvida em margem razoável de que os envolvidos empreitaram em comunhão de esforços e conjugação de vontades para as práticas delitivas insculpidas na exordial, o bastante para que, diante dos elementos incontroversos angariados no curso da persecução e suscitados na própria decisão embargada, fosse preservada a soberania do Tribunal do Júri, com a submissão dos recorridos a julgamento por seus pares" (e-STJ fl. 181).<br>Além disso, afirma ter sido indevido o afastamento da qualificadora referente ao delito consumado, uma vez não ter sido demonstrada manifesta improcedência.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 231/236).<br>É o relatório.<br>O recurso especial aviado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contém duas teses.<br>A primeira, na qual aponta o Parquet a violação a violação aos arts. 74, § 1º, e 413, caput, do CPP, apoia-se na afirmação de que, em havendo prova da materialidade e indícios de autoria, o acusado deve ser pronunciado e, por conseguinte, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>No caso, a decisão de primeiro grau havia pronunciado o recorrido pela prática de um homicídio qualificado e por duas tentativas de homicídio.<br>A Corte de origem, no entanto, despronunciou o acusado em relação aos crimes tentados, valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 106/112, grifei):<br>De outro lado, tangente ao segundo fato denunciado - tentativa de homicídio incruenta contra os Policiais Militares Anderson dos Santos Rodrigues e Tiago de Pereira Jeck - não se chega à mesma conclusão.<br>Sabe-se que a impronúncia é exceção à regra constitucional que confere ao Tribunal do Júri competência para o julgamento dos processos que envolvam a prática de crimes contra a vida. Tal providência é admitida somente quando o julgador não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes da autoria ou de participação.<br>Volvendo ao caso concreto, narra a denúncia que, após o homicídio de Pedro, Luiz Henrique e o adolescente Gabriel, na condução do veículo modelo Peugeot, de cor branca, furtaram-se de ordem de parada emanada pela guarnição militar e foram perseguidos pelos policiais até colidirem o automóvel a um poste.<br>Durante a perseguição, os policiais Sheuri e Danilo alegaram ter ouvido troca de tiros sem, contudo, visualizar quem teria efetuado os disparos.<br>A vítima Anderson, por sua vez, relatou, na primeira oitiva perante a autoridade judiciária, que "próximo ao Cibrazém o veículo foi cercado e, entrou na Vila Maria, tendo colidido com um poste; que desceram da viatura e atiraram contra o carro; que o carona efetuou disparos na sua direção, que revidaram; que foi dada voz de prisão e os sujeitos se renderam; que, tanto o motorista, quanto o carona do veículo efetuaram disparos contra a guarnição; que o carona estava com uma pistola e o motorista com um calibre .38, pelo que se recorda" e referiu não saber "se foi apreendida cápsula de pistola do tiro efetuado pelo sujeito; que não foi atingido, nem mesmo seu colega, nem a viatura".<br>Na segunda audiência, realizada após o aditamento à denúncia, Anderson narrou que "que, pelo que se recorda, dois indivíduos desceram do veículo e um deles passou a efetuar disparos; que não se recorda com precisão qual deles, mas acredita que o carona efetuou os disparos; que o sujeito não fez mira, mas apontou para trás, em direção a viatura, e fez disparos; que não se recorda se foi mais de um disparo; que não atingiu a viatura".<br>O ofendido Tiago, no mesmo sentido, declarou na primeira vez em que inquirido que, após a colisão do automóvel, "de dentro do veículo desceram Gabriel, que efetuou um disparo contra si, e Luiz Henrique, que atirou contra seu colega Santos Rodrigues; que revidaram e efetuaram a prisão dos indivíduos; que foram recebidos por arma de fogo; que Gabriel portava pistola e Luiz Henrique portava revólver e ambos dispararam; que não lembra quantos tiros Gabriel efetuou contra si; que ninguém restou ferido;  ..  que não foi realizado exame pericial de pólvora nas mãos do acusado; que Gabriel era motorista e Luiz Henrique era carona no veículo; que os sujeitos se renderam, após os tiros;  ..  que os sujeitos dispararam com o veículo andando e, depois, quando desceram do veículo".<br>Na segunda audiência, Tiago acresceu "que os sujeitos miraram mais no seu colega Anderson; que os disparos foram contra a viatura; que não se recorda quantos disparos foram efetuados, mas com certeza foram mais de um".<br>O adolescente Gabriel e Luiz Henrique negaram a autoria delitiva, referindo que foram realizados tantos disparos quanto os armamentos comportavam somente em direção a Pedro, modo que, após o primeiro fato, não possuíam mais munições para efetuar os disparos narrados pelos policiais.<br>As demais testemunhas não presenciaram os fatos e limitaram-se a relatar o que ouviram das vítimas e do menor infrator.<br>Se analisada a prova oral isoladamente, haveria indicativos suficientes para amparar o édito pronunciatório.<br>Contudo, em casos como o presente - tentativa de homicídio incruenta contra policiais em contexto de fuga/perseguição -, tenho que, para configuração do delito contra vida, faz-se necessária, para além da palavra das sedizentes vítimas, a produção de outras provas que revelem ao menos indícios do animus necandi do denunciado ou, ainda, da efetiva ocorrência de disparos de arma de fogo - visto que, muitas vezes, sequer há apreensão de armas ou, quando apreendidas, perícia para atestar o funcionamento ou constatar a percussão recente de projéteis.<br>Não diferente de casos semelhantes, há de se considerar as demais circunstâncias fáticas que, na espécie, não consubstanciam a probabilidade mínima de que as tentativas de homicídio tenham ocorrido da forma como narradas pelo órgão acusador por inviabilidade material.<br>Observa-se que no interior do veículo dos suspeitos, duas armas de fogo foram apreendidas: (i) um revólver com numeração raspada, marca Smith&Wesson (S&W), calibre .38 SPL, Infra/Tambor: 289839, em tese, em poder de Luiz Henrique; e (ii) uma pistola CZ, calibre 9mm, Thunder 9 Pro, número C75611, supostamente com o adolescente infrator.<br>Frisa-se que não há relatos de visualização ou registro de apreensão de outros aparatos bélicos na ocorrência, modo a presumir que os disparos de arma de fogo que vitimaram Pedro e aqueles direcionados à guarnição policial foram desferidos, em tese, do revólver e da pistola acima discriminadas.<br>A despeito da apreensão registrada documentalmente no inquérito policial, somente o revólver foi submetido à perícia informal, já que não houve testagem correta do funcionamento da arma (evento 1, OUT1 -  .39). Sabe-se, contudo, que a capacidade do armamento de calibre .38 era de 06 munições e, na ocasião do flagrante, foram encontrados 06 estojos deflagrados - a indicar que o revólver foi descarregado a tiros.<br>Quanto à pistola, não há qualquer informação acerca da capacidade de munições ou quantas delas teriam sido deflagradas, tampouco sobre o seu funcionamento.<br>Adiante, de acordo com o Laudo Pericial nº 29636/2022, Pedro foi alvejado por 09 disparos de arma de fogo, o que corresponde à quantidade inferior de tiros que os policiais Danilo e Sheuri relataram, de forma uníssona, ter ouvido (no mínimo 10).<br>Já por aí se vê que o conjunto probatório coligido aos autos permite questionar de quais armas os tiros que atingiram Pedro originaram-se - resposta que poderia ter sido facilmente obtida mediante perícia dos projéteis alojados no corpo da vítima ou por análise dos orifícios de entrada e saída dos disparos que atravessaram o ofendido, tudo para apurar se o revólver em tese utilizado por Luiz Henrique foi descarregado no primeiro homicídio narrado, o que não foi feito.<br>Para além disso, infere-se dos autos que nenhuma perícia no local dos fatos foi realizada, de forma que nenhuma munição foi avaliada tecnicamente, em que pese conste no Laudo Pericial nº 29636/2022 que os projéteis encontrados no cadáver teriam sido encaminhados à Delegacia para análise.<br>No mais, os supostos executores do delito negam veemente a realização de disparos de arma de fogo contra os policiais durante e após a perseguição, sob o argumento de que Gabriel teria descarregado ambas as armas para ceifar a vida de Pedro em via pública.<br>Nesse sentido, tem-se o Laudo Pericial nº 167115/2022 realizado no veículo modelo Peugeot, de cor branca, o qual evidencia que, possivelmente, os policiais tenham atingido o automóvel com disparos de arma de fogo sem que nenhum disparo, em princípio, tenha sido efetuado do interior do carro, ao considerar que:<br>(..)<br>Como se percebe, o laudo informa que os disparos que atingiram o veículo utilizado, em tese, por Luiz Henrique e Gabriel foram efetuados de fora para dentro.<br>Lado outro, os supostos disparos que os suspeitos efetuaram nada atingiram, nem viatura, tampouco os policiais, sendo que inexistem vestígios que indiquem ter havido disparo de arma de fogo do interior do automóvel, e nenhum projétil foi apreendido na via pública ou perícia se realizou para sua comprovação.<br>Ademais, as próprias vítimas, quando ouvidas em juízo, apresentaram relatos imprecisos e contraditórios sobre quem estaria na condução do veículo automotor e na carona e quem estaria com o revólver e a pistola - se Luiz Henrique ou Gabriel -, por exemplo.<br>Nesse contexto, observa-se que as declarações dos policiais apresentam inconsistências: em algumas versões (aquelas apresentadas na primeira oitiva), ambos os suspeitos são apontados como autores dos disparos; em outras, apenas o motorista ou somente o caroneiro é mencionado como único atirador.<br>Além disso, os relatos sobre a direção e a quantidade dos tiros também são contraditórios. Em um depoimento, Tiago afirma que os disparos foram direcionados às viaturas; em outro, que um tiro foi disparado contra Anderson e outro contra Tiago; em uma terceira versão, essa apresentada por Tiago, menciona-se apenas um disparo contra Anderson; em uma quarta, esta apresentada por Anderson, é dito que os disparos ocorreram sem precisão, pois o réu e o menor infrator estavam correndo e não olhavam para trás - detalhe revelado apenas no seu segundo depoimento; e, por fim, em uma quinta versão, o policial João José Prestes Leal, que sequer é vítima dos fatos, informou que os disparos foram feitos em sua direção.<br>Postas essas informações, de dizer que, aqui, apenas a palavra dos policiais que empreenderam o flagrante - gize-se, completamente incoerentes entre si - é insuficiente a comprovar a prática delitiva.<br>Sabe-se que a palavra dos policiais merece credibilidade, desde que coesa, coerente e sem indícios de falsa acusação.<br>No entanto, no caso posto em liça, inexistem suficientes indicativos a corroborar a tese acusatória de que teriam sido desferidos disparos das armas de fogo apreendidas em direção aos policiais após a ocorrência do primeiro homicídio - até por ser possível que, neste fato, teriam sido utilizadas todas as munições carregadas em cada arma.<br>Demais disso - e esse dado é importante - não houve qualquer apreensão de projétis de arma de fogo que comprovassem ter o réu disparado contra os policiais, o que estava ao alcance dos agentes estatais, que deveriam ter aplicado o disposto 6º do CPP, mormente o que prevêem os incisos I, II e III desse normativo, que assim prescreve:<br>"Art. 6 o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:<br>I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;<br>II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;<br>III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias (..)"<br>Outrossim, vê-se que, apesar de terem os agentes estatais informado que Luiz Henrique e Gabriel dispararam contra si, uma das armas apreendidas não foi periciada - ou, quando menos, o resultado da perícia não veio aos autos.<br>Inexistem, pois, elementos de prova suficientes para demonstração da materialidade dos crimes de tentativa de homicídio narrados no 2º fato, não sendo possível que se reconheça, no contexto exposto acima, a existência do delito com base exclusiva na palavra dos policiais.<br>Nesse sentido, era absolutamente necessário que viessem aos autos outros elementos de prova que dessem sustentação à alegação de que os disparos, apesar de não terem atingido as vítimas, foram, efetivamente, desferidos pelos suspeitos no momento da perseguição, e ainda, que foram feitos em sua direção, o que inexiste, na espécie.<br>De se aplicar, aqui, a teoria da perda de uma chance probatória por parte da autoridade policial e, por derivação, da própria acusação, que tinha diante de si a possibilidade de determinar a realização de perícia técnica no local do crime, a fim de localizar os projéteis porventura desfechados pelo réu, de realizar perícia na arma e exame residuográfico no réu, e não o fez.<br>(..)<br>À vista de tais considerações, repisa-se que, em se tratando de tentativa incruenta, há de se superar a noção de que a prova da materialidade é constituída a partir da simples ocorrência do fato ou do relato da vítima (ou vítimas) sobre ele, especialmente quando a essa narrativa não se agregam outros elementos de prova que poderiam - e deveriam - ter sido oportuna e contemporaneamente produzidos na fase pré-processual, ou mesmo no curso da instrução processual.<br>In hoc casu, embora o indiciamento não possua caráter vinculante à descrição dos fatos denunciados, destaca-se que os acusados sequer foram indiciados pela prática de delito contra a vida dos policiais, consoante se extrai do Relatório Final e Complementar da investigação.<br>A peça acusatória deveria vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal contra a vida, na sua forma tentada, por parte dos denunciados.<br>Em inexistindo esse lastro, ou não há justa causa a autorizar a instauração da persecutio criminis, ou, havendo elementos mínimos, pode-se até oferecer denúncia, mas se esses elementos indiciários de prova foram incompletos, incertos, imprecisos porque não houve efetiva e oportuna atividade probatória destinada a completar o relato inicial, a tempo e modo, o resultado é, nos casos mais graves, o despronunciar, ou o desclassificar do agir do réu para outra conduta remanescente, que refoge da competência do júri.<br>Dessa forma, inexistindo prova da efetiva ocorrência dos crimes dolosos contra a vida, na sua forma tentada, atribuídos aos recorrentes Luiz Henrique e Márcio Wesley, de se prover em parte os recursos da defesa e, dessa maneira, julgar prejudicada a análise dos demais pedidos relativos ao 2º fato denunciado, a saber, de desclassificação para delito de competência diversa e de afastamento das qualificadoras.<br>No procedimento de competência do Tribunal do Júri, a pronúncia encerra o juízo de admissibilidade da inicial acusatória, dispondo o art. 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a pronúncia é o "reconhecimento de justa causa para a fase do júri, com a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria" (AgInt no AREsp n. 784.102/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 6/6/2016).<br>No caso, como visto, em relação aos crimes de homicídio tentados, a Corte de origem, após proceder ao exame do acervo probatório, concluiu pela insuficiência dos elementos produzidos.<br>Com efeito, entendeu-se que a versão apresentada pelos policiais -considerada confusa e contraditória -, que seriam as vítimas do referido evento delitivo, não encontrariam o mínimo respaldo em outras provas, revelando-se demasiadamente frágeis, não sendo suficientes para a manutenção da decisão de pronúncia.<br>Para tanto, levou-se em consideração não somente a versão dos acusados, mas sobretudo as circunstâncias fáticas que indicam a não ocorrência de disparos contra as vítimas. Anotou o voto condutor ainda que não foram produzidas provas periciais que poderiam melhor esclarecer a dinâmica dos fatos. E tal deficiência probatória não poderia ser utilizada em desfavor do recorrente.<br>Portanto, mostrou-se adequada a reforma da decisão de pronúncia em razão da fragilidade do acervo probatório, a qual não observou o standart probatório mínimo que se exige nesta fase do procedimento.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. IMPRONÚNCIA. ACUSAÇÃO AMPARADA APENAS EM ELEMENTOS DA FASE EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se desconhece que a pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação que não exige prova inequívoca da autoria delitiva.<br>Porém, por implicar a submissão do acusado ao julgamento popular, a decisão de pronúncia deve satisfazer um standard probatório minimamente razoável.<br>2. A simples alegação de que a prova judicial não foi produzida porque possíveis declarantes teriam medo de represálias não é suficiente para autorizar o rebaixamento do standart probatório necessário para a pronúncia, especialmente quando não há nenhuma investigação ou prova concreta no sentido de que o Acusado estivesse de algum modo ameaçando testemunhas ou criando obstáculos à instrução processual.<br>3. O Ministério Público pretende submeter o Réu a julgamento popular com amparo exclusivamente em elementos do inquérito policial que não foram confirmados em juízo, porém esta pretensão é contrária ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.229.416/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.)<br>Passo ao exame da apontada violação ao art. 121, § 2º, inciso III, do CP.<br>Sobre o tema, a Corte a quo, ao julgar o recurso em sentido estrito, afastou a qualificadora prevista no referido dispositivo legal, nos seguintes termos (e-STJ fl. 113):<br>Por outro lado, análise do caderno probatório demonstra que a qualificadora do emprego de meio que resultou em perigo comum mostra-se totalmente improcedente, não merecendo integrar o decidir pronunciatório.<br>No decidir impugnado, o juízo a quo justificou o reconhecimento da qualificadora em questão em razão do homicídio ter ocorrido "em via pública e, segundo relatos dos policiais, próximo a Posto de Saúde do Bairro Profilurb, local de grande circulação de pessoas".<br>A jurisprudência do Colendo STJ, em tentativa de fixar, em casos concretos, os contornos da qualificadora em comento já teve oportunidade de decidir que:<br>"O perigo comum de que trata a qualificadora prevista no inciso III exige do meio utilizado - que não deve ser insidioso ou cruel, porque, se assim o fosse, a lei não o teria tratado como uma outra forma alternativa ("ou outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum") - que exponha um número indeterminado de pessoas a um perigo, com uma única origem e com consequências, também, indeterminadas" (nesse sentido, STJ, REsp. 1.430.435/RS, Rel. Min.Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 30/03/2015) - grifei.<br>Ocorre que, na espécie, a despeito de os disparos em tese efetuados Luiz Henrique e o adolescente Gabriel terem sido realizados em via pública, o foram feitos direcionadamente ao ofendido , inexistindo indícios de que a conduta delitiva tenha posto em risco um número indeterminado de pessoas a consequências negativas também indeterminadas, como se exige para a configuração da qualificadora.<br>Rememora-se que o delito foi praticado, aproximadamente, às 21h30, inexistindo qualquer elemento preciso acerca da movimentação de pessoas na rua em que cometido o delito, tampouco sobre eventual risco que os disparos ocasionaram a outras pessoas, já que, em princípio, todos foram direcionados especificamente ao ofendido que, nos termos do Laudo Pericial nº 29636/2022, foi atingido por nove tiros.<br>Por isso, a qualificadora em comento é manifestamente improcedente e merece, pelo conteúdo da própria prova produzida em juízo, ser decotada.<br>Portanto, vê-se que o afastamento da qualificadora decorreu da avaliação da conduta praticada, tendo concluído o Tribunal de origem que a ação delitiva não gerou o perigo comum a que faz referência o dispositivo legal.<br>Ou seja, com base no exame dos fatos, entendeu-se que os tiros foram direcionados unicamente à vítima e que, em razão do horário em que se desenvolveu a ação, não se tem notícia da presença de pessoas no local.<br>Por conseguinte, afirmou-se a manifesta improcedência da qualificadora, circunstância que, para ser desconstituída, reclamaria ampla incursão nos elementos probatórios, intento que esb arra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA