DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSÉ PAULO DA SILVA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 87):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. DESCAMINHO. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 1. A importação clandestina de cigarros eletrônicos, acessórios e refis configura o crime de contrabando. 2. O recebimento e o transporte de mercadorias de procedência estrangeira, desacompanhadas de documentação legal relacionada à importação, configuram o crime de descaminho. 3. Nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59, considerados, ainda, os requisitos do § 2º do mesmo dispositivo. Tratando-se de réu reincidente, esta Turma entende cabível o início de cumprimento em regime semiaberto. 4. Ainda que o réu seja reincidente específico, incumbe ao magistrado avaliar a possibilidade de substituição da pena à luz das características do caso concreto. 5. Incumbe ao juízo da execução penal analisar o pedido de gratuidade judiciária."<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal a quo se pronunciou nos termos do acórdão que espelha a seguinte ementa (e-STJ fl. 96):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. O recurso de embargos de declaração é o instrumento vocacionado a sanar decisão judicial que contenha os vícios referidos pelo art. 619 do CPP, notadamente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. A jurisprudência ainda admite que tal instrumento seja utilizado para retificação de erro material (STJ, AgRg no AR Esp nº 1.889.431/RS, 6ª T., set/22). 2. A pretensão de rediscussão da matéria não se afigura viável em sede de embargos declaratórios, devendo a irresignação ser veiculada na via recursal própria. 3. Desnecessário o prequestionamento específico ou numérico, tendo em vista que houve efetivamente a análise da matéria controvertida."<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 98-108), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação aos artigos 45, § 1º, e 59, do Código Penal, e ao princípio constitucional da proporcionalidade, além de divergência jurisprudencial, apontado como paradigmas os acórdãos exarados nos autos do REsp n. 1.967.713/SC e do AREsp n. 2.472.048/PR .<br>Sustenta que o arbitramento da prestação pecuniária em 7 salários mínimos, apoiado, em grande parte, no valor da mercadoria apreendida (R$ 155.907,95) e sem correlacionar de forma idônea as circunstâncias judiciais com a hipossuficiência do recorrente  auxiliar de carpintaria, renda de R$ 1.800,00, contratado para transporte das mercadorias apreendidas por R$ 120,00  revela fundamentação insuficiente e desconforme com as diretrizes do art. 59.<br>Argumenta que, embora o acórdão local tenha afirmado considerar a situação econômica, concluiu que o valor "dividido pelo tempo da condenação, não ultrapassa 30% do salário do réu por mês de condenação" (e-STJ fl. 100), o que, na espécie  renda de baixa monta e hipossuficiência evidenciada pela assistência da Defensoria Pública  , desatende o comando de adequação do quantum à capacidade financeira do agente e às finalidades preventiva e retributiva.<br>Alega, ainda, que a prestação pecuniária em 7 salários mínimos  equivalente, segundo as razões, a aproximadamente R$ 10.626,00 e quase seis meses integrais da renda do recorrente  mostra-se excessiva, comprometendo o sustento do condenado e afastando-se da exigência de razoabilidade.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 109-114), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 115-117), ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 147-152).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recorrente foi condenado pelo crime do art. 334, caput, e §1º, inciso IV, do CP, à pena de um ano de reclusão, além do crime do art. 334-A, caput, e §1º, incisos I e IV, do CP, à pena de dois anos de reclusão. Aplicando-se o concurso formal de crimes, as penas resultaram em dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto. Em apelação, o recurso da defesa foi parcialmente provido para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária no valor de 7 salários mínimos.<br>No que tange à presente pretensão recursal, o valor da prestação pecuniária foi fixado considerando os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 86):<br>"Quanto ao valor da prestação pecuniária (art. 43, I, do CP), cumpre referir que o julgador, dentre os parâmetros estabelecidos pelo art. 45, § 1º, do CP, deve considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva que inviabilize seu cumprimento. Tal prestação deve ser suficiente para a prevenção e a reprovação dos crimes praticados, atentando-se, ainda, para a extensão dos danos decorrentes dos ilícitos e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento.<br>No caso concreto, o réu informou que trabalha como auxiliar de carpintaria, que é solteiro e possui um filhos maior de idade, com renda mensal aproximada de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Tendo em conta tais condições pessoais, a pena aplicada e o valor da mercadoria apreendida, estimado em R$ 155.907,95, fixo a prestação pecuniária em 7 salários mínimos, no valor vigente à época do pagamento.<br>Consigno, ainda, a possibilidade de pedido de seu parcelamento, o qual deve ser formulado perante o Juízo da Execução, por ser quem detém condições de analisar a situação econômica do apenado e a sua possibilidade em adimplir com as obrigações decorrentes da condenação.<br>A irresignação merece parcial acolhida, portanto, tão somente para reconhecer a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos."<br>Opostos embargos de declaração, houve a integração da fundamentação nos seguintes termos (e-STJ fl. 95):<br>"(..) a situação econômica do réu foi sopesada, tendo sido fixada a prestação pecuniária em valor que, dividido pelo tempo da condenação, não ultrapassa 30% do salário do réu por mês de condenação. Montante inferior não atenderia às funções preventiva e repressiva das penas.<br>Assim, não há qualquer omissão a ser sanada."<br>Entende esta Corte que, "analisar a situação econômica do réu, a fim de saber se pode ou não arcar com a prestação pecuniária imposta, implica em exame aprofundado do material fático probatório, inviável em recurso especial a teor da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 1.506.466/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019.).<br>Na hipótese, contudo, as premissas fáticas foram delimitadas pelas instâncias ordinárias, sendo o agravante auxiliar de carpintaria, assistido pela Defensoria Pública, que aufere a renda mensal de R$ 1.800,00, revelando-se inidônea a fundamentação utilizada para estabelecer o montante da prestação pecuniária acima do mínimo legal, correspondente a um salário-mínimo, segundo previsto no art. 45, § 1.º, do Código Penal.<br>Por essas razões, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para estabelecer o montante da prestação pecuniária em um salário-mínimo, nos termos do art. 45, § 1.º, do Código Penal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA