DECISÃO<br>Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido liminar, interposto por PABLO HERBETH BARROS DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.<br>Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente, em razão da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013, c/c o art. 69, caput, do Código Penal, termos em que denunciado.<br>Neste recurso, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual carece de fundamentação idônea.<br>Alega que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.<br>Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas, positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.<br>Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 267-268).<br>As informações foram prestadas (fls. 279-284 e 285-290).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso em habeas corpus (fls. 292-306).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso não merece provimento.<br>No caso em análise, o ato impugnado faz referência concreta à existência dos pressupostos para a prisão, bem como a necessidade e contemporaneidade da custódia cautelar imposta ao recorrente, não se mostrando adequada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Observe-se (fls. 188-222, grifamos):<br>Em síntese, o paciente busca ter revogada prisão preventiva ao fundamento de que não mais presentes os pressupostos dos artigos 311 e 312 da Lei Adjetiva Penal, pois o fato que justificou sua manutenção tornou-se extemporâneo.<br>Todavia, em análise dos autos verifico que o paciente está sendo investigado quanto a delitos do Arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 2º, §3º, da Lei nº 12.850/13, c/c art. 69 da Lei Penal, puníveis com pena de reclusão superior a quatro anos.<br>Da denúncia (ID. 44529119), retira-se informações de que o paciente era, em tese, é integrante da organização criminosa Bonde dos 40, cujo objetivo é "obterem vantagem econômica com a prática de infrações penais contra a vida, o patrimônio, a incolumidade pública, a saúde pública, dentre outros, num contexto de atuação marcado pelo emprego de armas de fogo." (ID. 44529118, p. 04).<br>Lado outro, em decisão recente de revisão nonagesimal, o juízo apontou materialidade delitiva e autoria indiciária e confirmou os fundamentos e requisitos da preventiva, forte na gravidade concreta da conduta, com destaque à complexidade do feito e necessidade de realização de diligências: "(..) Nesse ínterim, subsistem os elementos outrora elucidados no entendimento deste colegiado, haja vista permaneceram inalterados todos os motivos que justificaram a decretação da prisão cautelar do acusado, além de que resta plenamente satisfeito o requisito da contemporaneidade entre os fatos apurados e o decreto prisional, vez que a manutenção do ergástulo cautelar ora guerreado se fundamenta no tipo penal da criminalidade organizada, nos termos da Lei nº 12.850/13. Destacamos que o prazo para a conclusão da instrução processual de réu preso não tem natureza peremptória, podendo ser dilatada em virtude da complexidade e subjetividade do caso concreto, desde que respeitado o princípio constitucional da razoável duração do processo, sendo esta a hipótese dos autos, tendo em vista que eventual dilação probatória se deu em virtude de aspectos não atribuíveis à acusação ou ao Poder Judiciário. (..) Ante o exposto, DECIDIMOS: a) MANTER A PRISÃO PREVENTIVA dos réus PABLO HERBETH BARROS DA SILVA, WILIAN DOS SANTOS SILVA e MAYCON MESQUITA PEREIRA DE SOUSA, já qualificados, como forma de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, por subsistirem incólumes todos os requisitos que ensejaram a decretação cautelar, com pleno fundamento nos arts. 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, bem como reconhecendo serem inadequadas e insuficientes a aplicação de outras medidas cautelares menos gravosas e previstas no art. 319 do CPP.(..) (Grifamos; Id 44529120 - Pág. 1-6).<br>Anteriormente, em decisão de prisão preventiva, o juízo já havia asseverado essa gravidade concreta, necessidade de investigações e complexidade do feito, até pelo grande número de envolvidos: "(..) " Quanto ao fumus comissi delicti, (..) o relatório de investigação policial traz trechos de diálogos entre os investigados, além de imagens que compõe indícios de cometimento dos crimes de tráfico de drogas, associação criminosa, roubo e homicídio. Quanto ao periculum libertatis, entendo que tal requisito resta, de igual modo, presente e expressa-se na garantia da ordem pública, já que os investigados apresenta, alta periculosidade diante da sociedade. (..) tal medida reveste-se de imprescindibilidade para as investigações policiais, uma vez que estas possivelmente restariam prejudicadas estando os representados solto, haja vista que eles podem atrapalhar as investigações, apagando vestígios ou coagindo eventuais testemunhas ou fugir do distrito da culpa, impossibilitando que pudesse presar os devidos esclarecimentos aos órgãos de persecução penal." (Id 44529119 - Págs. 1-3).<br>Existente, assim a contemporaneidade da medida, conforme bem destacado pela douta Procuradoria Geral de Justiça: "(..) Destarte não há que prosperar a alegação de ilegalidade por falta de motivação concreta ou mesmo adução por parte da defesa da inexistência de contemporaneidade ou desnecessidade do decreto de prisão cautelar do ora paciente, posto que como visto, acertada e fundamentada se encontra a decisão ora atacada, exarada pela autoridade apontada como coatora, que firmou a mesma não somente na gravidade concreta do delito, mas também na necessidade de garantia da ordem pública, visto que o incriminado além de ser supostamente líder e integrante de organização criminosa é também suspeito do cometimento de outros delitos de extrema gravidade, como acima ficou exposto, o que evidentemente aponta para a sua periculosidade e possibilidade real de que solto, possa novamente a voltar a delinquir, dificultando assim, o resguarda da ordem pública(..)" (Id 45238892 - Pág. 3).<br>O Supremo, em suas decisões, tem apontado a necessidade de interromper a atuação da organização criminosa pelo risco concreto de reiteração delitiva, senão vejamos, como adverte a jurisprudência, IN VERBIS:<br> .. <br>Gravidade concreta das condutas é motivo mais que suficiente para manutenção da custódia, mormente tendo em vista o bem-estar social, razão porque a soltura do acusado não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública e periculosidade concreta da conduta.<br> .. <br>Também não vejo nenhum excesso de prazo (CPP; artigo 648,II) imputável ao Poder Judiciário, conforme se vê nas informações, dando conta de complexidade do feito e grande número de envolvidos: "..7. Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. In casu, o Tribunal estadual afastou a alegação de excesso de prazo por entender que o processo apresenta tramitação regular, não se constatando morosidade ou desídia na condução do feito, sobremaneira se considerada a complexidade da ação penal que envolve vários réus e visa à apuração de condutas graves (organização criminosa armada, roubos majorados, crime de dano, crime de explosão, entre outros); o que, naturalmente, exige maior tempo na execução dos atos processuais com expedição, inclusive, de diversas cartas precatórias.." (Processo AgRg no HC 574166 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0089803-5 Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/05/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 27/05/2020).<br>Do mesmo modo, observo não ser caso de substituição da segregação por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 319), pois as penas máximas do delito sindicado é superior a 04 (quatro) anos, ademais, o benefício em favor do acriminado restaria por frustrar os objetivos da custódia de resguardo e proteção à ordem pública (CPP; artigos 313, I e 319).<br>Digo isso porque a Lei nº. 12.403/2011 trouxe expressa previsão das medidas cautelares no processo penal - dentre as quais a prisão preventiva - que se destinam, também, a evitar a prática de novas infrações penais (CPP; artigo 282, I).<br>Esclareço, por oportuno, que segundo o Superior Tribunal de Justiça ".. 3. A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência." (Processo HC 100490 MT 2008/0036220-2; Órgão JulgadorT5-QUINTA TURMA; Publicação DJe 19/12/2008; Julgamento27 de Novembro de 2008; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). Observo, assim, necessária a manutenção da custódia do paciente, porque ainda presentes os seus requisitos e fundamentos (CPP; artigos 282, § 6o, 311, 312 e 313, inciso I).<br>No mais, eventuais condições pessoais positivas, como primariedade e bons antecedentes, não são garantia de liberação.<br>Dentro desse cenário, verifico que as instâncias ordinárias seguiram a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a medida extrema é devida ante a gravidade concreta dos fatos supostamente praticados, bem como em razão da periculosidade social do recorrente, considerando que, em tese, figura como líder e integrante de organização criminosa é também é suspeito do cometimento de outros delitos de extrema gravidade, evidenciando o perigo decorrente da liberdade do recorrente, tornando inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de integrar organização criminosa voltada à prática de estelionatos e exploração de jogos de azar.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração criminosa.<br>3. A decisão de primeiro grau e as subsequentes mantiveram a prisão preventiva, destacando a fuga da agravante para o exterior e a ausência de comprovação das alegadas ameaças sofridas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, diante da alegação de ausência de fundamentação concreta e de que medidas cautelares alternativas seriam suficientes.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos delitos e no risco de reiteração criminosa, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A fuga da agravante para o exterior e sua posterior extradição reforçam a necessidade da prisão preventiva para garantia da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>8. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi debatida pelo Tribunal de origem, impedindo sua análise por esta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido. (AgRg no n. HC 970397/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025, grifamos).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PACIENTE FORAGIDO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta dos delitos imputados e de sua suposta posição relevante na organização criminosa. Além disso, sua condição de foragido reforça a necessidade da custódia.<br>2. De acordo com os autos, o agravante integra organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, voltada para a prática de tráfico interestadual de drogas, sendo apreendido, em uma operação aproximadamente 400kg de cocaína. Em outras operações, foi identificado o transporte de mais 442kg de cocaína na cidade de Guarulhos/SP e de 200kg da mesma substância para a cidade de São Paulo/SP. Consignou, ainda, o pagamento realizado pelo ora agravante ao líder da organização criminosa (Maicon), na quantia de R$ 966.000,00. Consoante as informações colhidas nos autos, o agravante exercia função de representante da organização criminosa no Estado de São Paulo/SP, sendo responsável pela intermediação de compra, venda, recebimento de valores e remessa de quantias ou veículos oriundos do tráfico.<br>3. Não há similitude a justificar a extensão da liberdade, pois os denunciados que foram soltos estavam presos por mais de dois anos, ao passo que o agravante está foragido há mais de 1 ano.<br>4. Não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, pois decretada a prisão preventiva do agravante em 18/9/2023, o mandado de prisão ainda não foi cumprido. Assim, verifica-se que eventual prejuízo consistente na demora para o encerramento da instrução é mitigado pelo fato de que o réu está solto.<br>5. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, revela-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>6. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi objeto de análise perante o Tribunal de origem, o que impede o seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 208717/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025, grifamos).<br>Sendo assim, diante dos elementos do caso concreto, é possível inferir que a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não se revela suficiente, de modo que a situação em apreço se enquadra naquela prevista no art. 282, §6º, do Código de Processo Penal.<br>Nesse contexto, estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, aliados ao pressuposto contido no art. 313, inciso I, do CPP, não é possível vislumbrar que o recorrente esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal.<br>Cumpre lembrar, por oportuno, que já se tornou pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a prisão processual ou vincula a concessão de liberdade provisória, uma vez que, como argumentado anteriormente, estão presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da referida custódia.<br>Incumbe ressaltar, ou trossim, que os princípios constitucionais devem ser aplicados, mas não impedem a segregação cautelar pela necessidade de se resguardar a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da presunção da inocência, uma vez que a prisão processual não tem a finalidade de antecipar o mérito.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA