DECISÃO<br>EVANDRA CARREIRO RODRIGUES (RECLAMANTE) ajuizou a presente reclamação contra decisão da Terceira Turma da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por meio da qual foi negado seguimento ao apelo da reclamante (e-STJ, fl. 66).<br>Sustentou, em suma, ser incabível a extinção sem resolução de mérito da demanda, em razão de seu ajuizamento ter ocorrido um dia após o falecimento da parte, em razão da primazia do julgamento de mérito e pela transmissibilidade do direito pleiteado aos sucessores, conforme entendimento desta Corte Superior (e-STJ, fls. 3/16).<br>Foram prestadas as informações (e-STJ, fls. 65/68).<br>Ouvido o Ministério Público Federal, mediante parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA manifestou-se pelo não conhecimento da reclamação (e-STJ, fls. 74/78).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, caberá reclamação da parte interessada para preservar a competência da Corte ou garantir a autoridade de suas decisões.<br>Sucede, todavia, que do exame dos autos não há como se acolher a pretensão deduzida.<br>Conforme se extrai das informações prestadas pelo Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, o recurso especial interposto na ação que ensejou esta reclamação foi inadmitido e, após o trânsito em julgado, os autos retornaram à origem em 06/05/2024 com baixa definitiva (e-STJ, fl. 66).<br>Assim, como bem anotado pelo Ministério Público Federal, como a presente reclamação foi ajuizada apenas em 12/6/2024, ou seja, após o trânsito em julgado da ação originária, incide à hipótese o art. 988, § 5º, I, do CPC.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO<br>CARACTERIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO<br>RECLAMADA. NÃO CABIMENTO.<br>1. A complementação do embasamento jurídico apenas nas razões do agravo<br>interno se trata de evidente inovação recursal.<br>2. Não demonstrada devidamente a usurpação de competência, incabível a<br>reclamação fundada tão somente no inciso I do artigo 988 do Código de<br>Processo Civil de 2015.<br>3. É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da<br>decisão reclamada (art. 988, § 5º, I, CPC/2015).<br>4. Agravo não provido.<br>(AgInt na Rcl. nº 33.767, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe<br>29/9/2017, sem destaque no original).<br>Nessas condições, porque inadmissível, com base no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do pedido formulado na presente reclamação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO AJUIZADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. ART. 998, § 5º, I, CPC. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.