DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por MARIA ANELINA FREIRE para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 116):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ÔNUS PROVA - EMBARGANTE - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO.<br>A comprovação da posse ou domínio sobre o bem constrito na execução originária cabe à parte embargante. Diante da ausência de comprovação de que o valor recebido a título de indenização pelo furto da motocicleta estaria incluído no valor bloqueado no feito executivo, há que ser mantida a decisão que julgou improcedente o pedido inicial.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 159-161).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 154-165) , a insurgente apontou violação aos arts. 373, I, e 489, § 1º, do CPC, 93, IX, da CF, sustentando, em síntese, a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o julgado não analisou elementos de fato e de prova que demonstrariam que o montante objeto de penhora pertence à recorrente.<br>Discorreu, ainda, sobre o direito de propriedade; a impenhorabilidade de verbas necessárias ao sustento do devedor; e à inviabilidade de constrição de bens de terceiros alheios à relação processual.<br>Sem contrarrazões.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, o que levou a insurgente à interposição de agravo.<br>Sem contraminuta.<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, no tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, constata-se que o acórdão combatido resolveu satisfatoriamente todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, tendo apresentado os motivos pelos quais reconheceu não haver comprovação das alegações da embargante quanto à titularidade do montante objeto de constrição na execução fiscal e de que o valor bloqueado no referido feito executivo tivesse abarcado a quantia oriunda da indenização securitária, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>Essa é a conclusão que se depreende do que ficou registrado no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 119-123 - sem grifo no original):<br>Trata-se de embargos de terceiro em que alega a embargante que foi ajuizada execução fiscal contra o seu filho, bloqueando valores via sistema BACENJUD, mas que o valor constrito seria de sua propriedade.<br>Pois bem. Os embargos de terceiro são o procedimento que tem por objeto a desconstituição dos efeitos das decisões judiciais em relação àquele que, em princípio, não deveria arcar com qualquer responsabilidade patrimonial.<br>(..)<br>Compulsando os autos verifica-se que a execução fiscal de nº4402059-54.2016.8.13.0024 foi ajuizada em 2016 contra ADEMIR DE JESUS FREIRE, referente a cobrança de Auto de Infração SMAFIS/POSTURAS.<br>O "Termo de Quitação de Indenização Total do Veículo" emitida por APM CLUBE DE BENEFÍCIOS, em nome do associado Adenir de Jesus Freire, refere-se à motocicleta Honda NXR 160 BROS ESDD, no valor de R$9.540,00 (nove mil, quinhentos e quarenta reais), ID-6874278131, p.11, sendo tal valor depositado na agência 5612, conta de nº 14761-0, em nome de Rousineide de Jesus Sousa, em dezembro de 2016 (ID- 6874278131, p.12).<br>Na "Carta de Anuência" a embargante, proprietária do bem, autoriza a APM CLUBE DE BENEFÍCIOS a efetuar o ressarcimento pelo roubo/furto do veículo, na conta corrente de Rousineide de Jesus Sousa e de Ademir de Jesus Freire (ID-7279443008), contudo, os documentos juntados aos autos não comprovam que os valores bloqueados seriam de titularidade da embargante, uma vez que no Termo de Quitação de Indenização Total do Veículo consta como associado o executado, como bem concluiu o Juiz singular.<br>Ademais, não existe qualquer comprovação de que o valor recebido a título de indenização pelo furto da motocicleta estaria incluído no valor bloqueado no feito executivo.<br>(..)<br>Com tais considerações, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro com o objetivo de desconstituir a penhora levada a efeito nos autos da execução.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas condições, não implica contrariedade ao art. 489 do CPC.<br>Efetivamente, "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1523744/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 07/10/2020, DJe 28/10/2020).<br>Assim, não se reconhece a apontada negativa de prestação jurisdicional, pois, de um lado, não existia omissão a ser desfeita; de outro, foram apropriados e legítimos os fundamentos que sustentaram a conclusão alcançada pelo acórdão local quanto à improcedência do pedido formulado nos embargos de terceiro em questão, não se podendo a ele atribuir vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido e pela decisão ora agravada as questões que lhes foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. Reconhecer, como se pretende, que a incidência das astreintes deu-se em hipótese diversa daquela estabelecida no título executivo judicial ou, sucessivamente, que o valor fixado é desproporcional, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>3. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015)." (AgInt no AREsp n. 1.508.782/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Quanto às demais alegações recursais, concernentes à pretensão de reforma do acórdão impugnado para permitir a liberação do valor bloqueado, verifica-se que, nas razões do recurso especial, a parte recorrente não indicou, de forma clara e precisa, nenhum dispositivo da legislação infraconstitucional que teria supostamente sido contrariado ou objeto de interpretação divergente pelo acórdão recorrido.<br>O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, imprescindível que sejam apontados, de forma clara e precisa, os preceitos legais objeto de ofensa ou interpretação dissentânea, sob pena de inadmissão.<br>Registre-se que "a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp n. 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018).<br>Nessas condições, conforme a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constata-se a deficiência da argumentação recursal, justificando a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. Esta Corte Superior tem, reiteradamente, decidido que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, sob pena de não conhecimento, à luz da Súmula 284 do STF.<br>2. A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se foram eles citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto.<br>3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.131.507/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Por fim, no tocante à dita ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte recorrida em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, observados os benefícios da justiça gratuita deferidos à recorrente.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.