DECISÃO<br>Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por SERGIO FRANCO JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0093481-25.2025.8.16.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente se encontra preventivamente preso, sendo denunciado como incurso no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, porque:<br>Em data não especificada nos autos, mas certo que entre dezembro de 2024 a julho de 2025, no bairro Ferraria, neste Município de Campo Largo/PR, os denunciados ADRIANO AMARO GOMES, IRINEIA GADONSKI e SÉRGIO FRANCO JÚNIOR, com consciência e vontade dirigida ao fim ilícito, plenamente cientes da reprovabilidade de seus comportamentos, agindo em comunhão de esforços, unidade de desígnios e divisão de tarefas, voltadas à consumação da prática delitiva, associaram-se para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, estabelecendo, entre si, vínculo estável e permanente destinado ao cometimento do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, de natureza diversificada.<br>Consta dos autos que ADRIANO AMARO GOMES anteriormente associado a Marcelo Gadonski (autos 0009146-63.2023.8.16.0026) teve sua liberdade concedida, mas voltou a realizar o delito de tráfico de drogas, na medida que em 02 de janeiro de 2025, foi avistado trazendo consigo pedras de substância análoga ao crack.<br>Realizada a quebra de sigilo fiscal de ADRIANO, constatou-se que o denunciado auferiu valores do tráfico de drogas e repassou para IRINEIA GADONSKI (irmã de Marcelo Gadonski) e SÉRGIO FRANCO JÚNIOR (esposo de Irinei, cunhado de Marcelo).<br>Conforme relatório de diligências da quebra de sigilo bancário (mov. 1.3) evidenciou-se que "um total de R$ 2.502,50 foi transferido para contas de pessoas físicas. Destacamos aqui os valores transferidos para Sérgio Franco Júnior e Irinéia Gadonski, que totalizou R$ 1.695,00 (R$ 680,00 para Sérgio e R$ 1.015,00 para Irinéia), que soma cerca de 68% do total transferido".<br>Dessa forma, tem-se que os denunciados atuavam em conjunto, de forma articulada e coordenada para a prática de tráfico de drogas no Bairro Ferraria.<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls. 37/40, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME 1. impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática Habeas corpus do delito de tráfico de drogas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na prisão preventiva do paciente, consideradas as alegações de não preenchimento dos requisitos para a decretação da prisão, insuficiência de fundamentação da decisão impugnada e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada fundamentou a decretação da prisão preventiva, com amparo em prova da materialidade do crime e indícios suficientes de coautoria dos fatos pelo ora paciente, na necessidade da medida para garantir a ordem pública, em razão de indicativos de reiteração delituosa, eis que, mesmo recentemente beneficiado com liberdade provisória em outra ação penal, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito apurado na ação penal de origem.<br>4. As condições pessoais favoráveis ao paciente não bastam para ensejar a revogação da prisão preventiva.<br>5. Ante a necessidade da prisão, as medidas cautelares alternativas são insuficientes.<br>IV. DISPOSITIVO 6. denegado. Habeas corpus<br>Neste recurso, alega a defesa, em suma, ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência de fundamentação idônea bem como dos requisitos autorizadores da medida constritiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Pondera que "a defesa entende que a existência de uma ação penal, na qual sequer possui sentença transitada em julgado, não é capaz de, por si só, indicar a "persistência do paciente na prática criminosa", como faz crer o acórdão. Acatar tal argumentação sem nenhuma prova concreta, é violar, com máxima vênia, o princípio in dubio pro reo, de extrema importância em nosso sistema penal" (e-STJ fl. 55).<br>Salienta que o recorrente possui condições pessoais favoráveis.<br>Aduz a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Busca:<br>a) A concessão LIMINAR do Recurso, pois que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, amplamente demonstrados anteriormente, eis que sofre o ora Recorrente de evidente constrangimento ilegal;<br>b) Que o admita, dele conheça e lhe dê provimento para reformar o v. Acórdão recorrido, com a revogação de todo e qualquer decreto prisional que ainda perdure contra SERGIO;<br>c) Decorrido o prazo para contrarrazões e exercido o Juízo de admissibilidade, seja o presente Recurso Ordinário conhecido, por estarem presentes todos os pressupostos - condições de cabimento e admissibilidade -, em face da ofensa à Constituição Federal (art. 5º, inc. LV);<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 38/39, grifei):<br>Para decretar a prisão preventiva, a r. decisão a quo , além de apontar a existência de prova da materialidade dos delitos, reputou suficientes os indícios de autoria dos fatos pelo ora paciente e entendeu ser necessária a prisão para a garantia da ordem pública, sob os seguintes fundamentos (mov. 20.1 dos autos nº 0007768-04.2025.8.16.0026):<br>"Da análise dos autos observa-se que estão presentes os requisitos necessários para a decretação das prisões preventivas dos representados.<br>Volvendo-me ao caso concreto, verifica-se o fumus comissi delicti, uma vez que a materialidade do fato se extrai do boletim de ocorrência de 2025/829699, dos extratos bancários do investigado Adriano e do Inquérito Policial nº 1346/2025 (movs. 1.2/23).<br>Outrossim, os indícios de autoria dos fatos pelos representados se verificam pelo relatório de investigação da Polícia Civil (mov. 1.4).<br>No que pertine ao periculum libertatis, necessária as segregações cautelares dos representados para garantia da ordem pública em razão do risco real de reiterações criminosas.<br>Depreende-se das informações processuais de ADRIANO AMARO GOMES, IRINEIA GADONSKI e SERGIO FRANCO JUNIOR que os representados são pessoas voltadas à criminalidade, vez que respondem pelos delitos de associação para o tráfico de drogas e tráfico de drogas nos autos 0009146- 63.2023.8.16.0026, 0000293-94.2025.8.16.0026 e 0009588- 92.2024.8.16.0026. Adriano também possui uma condenação definitiva nos autos 0006787- 43.2023.8.16.0026 pelo crime de tráfico de drogas.<br>Diante desse contexto, há indícios robustos de que os representados se dedicam de forma habitual à prática criminosa. Mesmo após a deflagração da operação policial que visava desarticular a associação criminosa liderada por Marcelo, os investigados persistiram na comercialização de entorpecentes, assumindo Irinéia e Sérgio a liderança do grupo.<br>Ademais, destaca-se que os representados, mesmo após terem sido postos em liberdade nos processos 0009146-63.2023.8.16.0026 e 0009588-92.2024.8.16.0026, voltaram a praticar o mesmo delito, o que evidencia suas propensões à reiteração criminosa.<br>Tais circunstâncias justificam a imposição da medida cautelar mais gravosa, uma vez que aquelas anteriormente ou eventualmente aplicadas, que pressupõem a liberdade dos investigados, serão ineficazes.<br>Assim, diante dos motivos acima expostos, justifica-se, pois, a decretação das prisões preventivas dos investigados, uma vez que respeita a natureza cautelar da medida, pois aplicada não como antecipação de eventual pena que pode vir a ser fixada ao término do processo, mas para a tutela do direito do corpo social à segurança, direito este, assim como a liberdade, de natureza fundamental, previsto no mesmo "caput" do art. 5º da Constituição Federal.<br>Portanto, exerce-se, neste caso concreto, um juízo de ponderação entre as garantias individuais dos suspeitos com o direito à segurança da sociedade, todas de status constitucional. (..)".<br>Como se pode perceber, a r. decisão expôs que há prova da materialidade do crime imputado ao paciente e indícios suficientes de que ele é coautor dos fatos delituosos, o que é suficiente para a instauração da ação penal e permite a custódia cautelar.<br>Destaca-se que para a decretação da prisão cautelar não se exige cognição exauriente que culmine na atribuição definitiva da autoria delitiva ao investigado, mas basta a existência de indícios suficientes dessa autoria.<br>Assim, porque a materialidade do delito imputado ao paciente está provada nos autos de origem e há indícios suficientes de coautoria dos fatos por ele, está preenchido o requisito do fumus comissi delicti para a decretação da sua prisão preventiva.<br>E o efetivo envolvimento do paciente com a ação criminosa é questão que depende de dilação probatória e deverá ser analisada pelo MM. Juízo a quo após a devida instrução criminal, de modo que não pode ser analisada em sede de habeas corpus.<br>Além disso, ao contrário do alegado, a r. decisão está fundamentada na necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, especialmente em razão dos in dicativos de reiteração delituosa, eis que, mesmo recentemente beneficiado com liberdade provisória em outra ação penal, foi preso em flagrante pela suposta prática do delito apurado na ação penal de origem.<br>E isso demonstra a existência de elementos indicativos da maior gravidade da conduta e é suficiente para autorizar a prisão cautelar.<br>Assim, não pode ser acolhida a alegação de ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, nem a de insuficiência de fundamentação das decisões proferidas pelo MM. Juízo de origem.<br>Assim, em razão das características da conduta delituosa narrada, o decreto prisional demonstrou que o ora recorrente estaria, em tese, associado com outros agentes especializados na prática de tráfico de drogas.<br>O Juízo de primeiro grau destacou que o acusado além de possuir posição de liderança na associação crimino sa responde por outros delitos de associação e tráfico de drogas, asseverando que, "mesmo recentemente beneficiado com liberdade provisória em outra ação penal, foi preso em flagrante pela suposta prática do delito apurado na ação penal de origem" (e-STJ fl. 39).<br>Assim, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, mutatis mutandis, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ARTICULADA ORGANIZAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>1. A necessidade da custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi da organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, da qual, supostamente, o paciente faz parte, eis que, após um mês de investigações, identificou-se que ele e outros corréus transitavam entre os territórios/brasileiros e de Riviera/Uruguai na venda de drogas.<br> .. <br>3. Ordem denegada. (HC n. 353.594/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. É possível a decretação da prisão preventiva quando se apresenta efetiva motivação para tanto.<br>2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada tendo em vista as peculiaridades do caso concreto (agente supostamente integrante de complexa organização criminosa, voltada à disseminação de grande quantidade de drogas, as quais são adquiridas no Paraná com a finalidade de distribuição em Minas Gerais, tendo sido apreendidos 231 kg de maconha).<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 65.669/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 9/5/2016.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME CONTRA ECONOMIA POPULAR. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A LAVAGEM DE DINHEIRO ORIUNDO DE ROUBOS E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ÀS CORRÉS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Mostra-se fundamentada a prisão como forma de garantir a ordem pública em caso no qual se constata a existência de organização criminosa destinada a lavagem de dinheiro oriundo de delitos graves, como roubos e tráfico de entorpecentes, e estruturada com nítida divisão de tarefas, mormente pelo fato de que as atividades ilícitas permaneceram mesmo após a prisão de um de seus líderes (Tiago Gonçalves, companheiro da ora recorrente), evidenciando o alto risco de reiteração delitiva e a necessidade de desestruturar a organização criminosa a fim de interromper a atividade ilícita .<br>3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo.<br> .. <br>8. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 83.321/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA