DECISÃO<br>Na origem, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC) ajuizou ação civil pública para suspender autorizações, alvarás e licenças do Município de Florianópolis e do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) relativos ao Condomínio Jardim Santinho, executado pela empresa Fiori Empreendimentos Imobiliários Ltda., bem como reconhecer a ilegalidade de implantação e permanência de parte do empreendimento em unidade de conservação municipal, com desocupação e demolição de edificações e estruturas situadas na área do Parque Natural Municipal Lagoa do Jacaré das Dunas do Santinho, além de reparação ambiental e indenização.<br>A sentença julgou improcedente a ação, reconhecendo a regularidade das obras licenciadas à época e a necessidade de desapropriação prévia para efetivar os efeitos do parque sobre propriedade privada.<br>O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em sede recursal, deu parcial provimento à apelação do MPSC, nos termos da seguinte ementa (fls. 1023-1037):<br>APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGALIDADE DA IMPLANTAÇÃO E PERMANÊNCIA EM CONDOMÍNIO PARCIALMENTE LOCALIZADO NA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO PARQUE NATURAL MUNICIPAL LAGOA DO JACARÉ DAS DUNAS DO SANTINHO. EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 2193/1985. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DESAPROPRIAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.<br>1. A criação das Unidades de Conservação é dada por ato normativo, sendo paga a indenização pela desapropriação de área privada idealmente de forma prévia, conforme estabelece a Constituição Federal; entretanto, se apresenta equivocada a premissa de ser necessária indenização prévia como condicionante para a existência do espaço territorial especialmente protegido, podendo ser promovida a posteriori. Precedentes.<br>2. As prévias autorizações para a implementação do empreendimento, respaldadas na Lei n. 2193/1985, não afastam a incidência de norma ambiental editada com a  nalidade de assegurar a proteção e conservação de espaço territorial em razão de suas características naturais relevantes, não se cogitando de direito adquirido em matéria ambiental, como prescreve a Súmula n. 613 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. No caso, deve prevalecer a preservação ao meio ambiente local, incidindo a legislação mais protetiva neste quesito, a despeito da situação de anterior legalidade do empreendimento implementado, inicialmente, em observância às normas administrativas e legais então vigentes.<br>4. Em consequência, deve ser reconhecida a ilegalidade da permanência das edi cações localizadas nas áreas localizadas no Condomínio Jardim Santinho que integrem a Unidade de Conservação Parque Natural Municipal Lagoa do Jacaré das Dunas do Santinho, bem como das autorizações e licenças que porventura tenham sido emitidas após a criação da unidade de proteção, em desconsideração ao disposto na Lei n. 9.948, de 07 de janeiro de 2016, devendo ser desocupadas e demolidas aquelas construídas com base em atos administrativos viciados, às expensas do ente federativo municipal, instituidor da unidade de especial proteção.<br>5. Não há ilegalidade a ser conhecida no tocante às obras que foram aprovadas e realizadas na vigência da Lei n. 2193/1985; sendo, em consequência, inviável a condenação dos demandados na obrigação de reparar qualquer eventual dano ao meio ambiente delas decorrente.<br>6. São indeferidos os pleitos de reparação material do dano ambiental e de compensação por danos morais ao meio ambiente, já que, quanto a estes não foi demonstrada situação fática excepcional, que tenha causado grande comoção, afetando o sentimento coletivo, a justificá-los.<br>REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS, DANDO-SE PARCIAL PROVIMENTO AO ÚLTIMO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1063-1068).<br>Irresignada, Fiori e outros interpuseram recurso especial alegando violação ao art. 1.022, II, do CPC, defendendo que o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto a pontos específicos, bem como dissídio jurisprudencial e violação ao art. 11, § 1º, da Lei n. 9.985/2000 e art. 6º, §§ 1º e 2º, e 24, parágrafo único, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), sustentando que a criação formal de unidade de conservação não transfere domínio sem desapropriação prévia e justa, e que não se pode retroagir norma ambiental para invalidar atos perfeitos, em síntese, nos seguintes termos (fls. 1079-1108):<br>A. Ausência de desapropriação para a criação de unidade de conservação. Ausência de afetação da área sobre domínio particular. Ausência de ilegalidade da ocupação. Violação do § 1º do artigo 11 da Lei n. 9.985/2000.<br>31. A sentença e o acórdão recorrido são em sentido diametralmente opostos. Para a sentença, a "Unidade de Conservação só existe efetivamente depois que o ente público adquire a propriedade" uma vez que a lei "estabelece expressamente a necessidade de desapropriação prévia, o que não ocorreu no caso concreto".<br>32. Para o acórdão recorrido, é equivocada a premissa de que é "necessária indenização prévia como condicionante para a existência do espaço territorial especialmente protegido, podendo ela ser promovida a posteriori". Assim, "a implantação de unidade de conservação ambiental não está adstrita a áreas públicas, tampouco se encontra condicionada à prévia aquisição de propriedade pelo ente público".<br>33. A conclusão do acórdão recorrido está equivocada e a conclusão da sentença deve ser restabelecida. Em se tratando de criação de Unidade de Conservação de Proteção Integral, de domínio integralmente público, até que haja a desapropriação, a propriedade continua no domínio particular e, portanto, é juridicamente inapropriada a declaração de ilegalidade da ocupação ou a determinação de demolição das construções regularmente licenciada dos legítimos proprietários.<br>34. O § 1º do artigo 11 da Lei n. 9.985/2000 é claro: "o Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas" (grifou-se).<br>35. A transferência ao domínio público, por expressa dicção legal, depende de desapropriação. É a transferência da propriedade que permite a produção dos efeitos jurídicos restritivos sobre a área anteriormente privada, que inviabilizam usos antrópicos e econômicos. Por conseguinte, enquanto não houver a desapropriação, a área não pode ser reputada de domínio público e, portanto, continua sob propriedade privada. Em termos mais rigorosos, como registrou a sentença, "a Unidade de Conservação só existe efetivamente depois que o ente público adquire a propriedade".<br>36. A indenização deve ser prévia e justa; do contrário, há aniquilação do direito à propriedade e uma permissão de confisco pelo Poder Público. O inciso XXIV do artigo 5º e o § 3º do artigo 182 da Constituição, na forma minuciosamente disciplinada pelo Decreto- Lei nº 3.3.65/41, determinam que a regra é a justa e prévia indenização em dinheiro. A desapropriação e (necessária prévia e justa) indenização, em dinheiro, é a condição, estabelecida na ordem jurídica regente, para se gerar o sacrifício de direito (em prol do interesse público) decorrente da criação da uma Unidade de Conservação de Proteção Integral, de domínio integralmente público.<br>37. No caso, a desapropriação sequer foi deflagrada; jamais se consumou.<br>38. O ponto é que, ao contrário do que supôs o acórdão recorrido, sem a desapropriação a área continua sob o domínio privado. São inaplicáveis os efeitos decorrentes do regime jurídico de uma Unidade de Conservação de domínio integralmente público enquanto as áreas não se tornarem públicas, de fato e de direito. Daí a impropriedade de se falar em ilegalidade da ocupação e de demolição das construções, como fez o acórdão recorrido.<br>(..)<br>40. A jurisprudência da Corte também confirma que o pagamento da indenização é o que concretiza a afetação do bem ao domínio público:<br>(..)<br>41. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal Federal determina que a instituição de Unidade de Conservação é condicionada ao regular processo de desapropriação:<br>(..)<br>42. A questão da desapropriação indireta. O acórdão recorrido diz que a indenização poderia ser posterior à criação da Unidade de Conservação. Não é o que dizem o § 1º do artigo 11 da Lei n. 9.985/2000, o inciso XXIV do artigo 5º e o § 3º do artigo 182 da Constituição e os artigos 8º e 10-A do Decreto-Lei nº 3.3.65/41.<br>43. Para fundamentar a conclusão de que a desapropriação não precisava ser prévia, o acórdão recorrido fez referência a um precedente, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, prolatado em sede de uma ação de desapropriação indireta, situação bastante distinta da referida nos autos.<br>44. O reconhecimento de indevido apossamento administrativo, não precedido da indispensável desapropriação e indenização prévia, enseja, sem sombra de dúvidas, o dever de o Estado de reparar o dano e indenizar. É isso que dizia o precedente do Tribunal Regional Federal referido no acórdão recorrido. Entretanto, e não é disso que se trata nos autos. A desapropriação indireta não é a regra, nem um procedimento lícito, elegível pela Administração Pública por sua conveniência e oportunidade. A desapropriação indireta é equiparada ao esbulho, um ato ilícito, e não deve ser incentivada.<br>45. No caso sub judice, o Município de Florianópolis não pretende desapossar irregularmente os Recorrentes do imóvel, para que pudesse se falar em desapropriação indireta. Pelo contrário, o Município reconheceu o direito dos Recorrentes de preservarem seu domínio, privado, sobre a propriedade e concluírem as construções então autorizadas. Tanto isso é verdade que o Município renovou alvarás de construção e emitiu o Habite-se após a publicação da Lei de criação do Parque Natural. O Município reconheceu que só poderia pretender impor restrições ao direito de propriedade, em virtude da criação legal do Parque Natural, após desapropriar a área.<br>46. Em resumo, a conclusão do acórdão recorrido - de que a implantação de unidade de conservação não está condicionada à prévia aquisição de propriedade pelo Poder Público - viola frontalmente o § 1º do artigo 11 da Lei n. 9.985/2000. A decisão sugere existir uma faculdade de o Poder Público escolher entre o procedimento correto e positivado, desapropriando e indenizando previamente o legítimo proprietário, ou ignorá-lo, desapossando o imóvel primeiro e indenizando depois, ainda que a pretexto de promover a proteção do meio ambiente.<br>47. As consequências da manutenção do acórdão recorrido. Na prática, o precedente criado pelo acórdão recorrido cria uma exceção casuística à regra da prévia indenização, incentivando que o Poder Público burle a condicionante descrita na Lei n. 9.985/2000 e utilize o esbulho, que, repita-se, é um ato ilícito, como um meio equivalente ao meio legal. A decisão cria um incentivo inescusável à irregularidade do agir administrativo.<br>48. Não haveria nenhuma consequência negativa para o Poder Público em função do descumprimento da lei. Pelo contrário, autoridades irresponsáveis seriam induzidas a criar Unidades de Conservação de domínio público sem qualquer responsabilidade e planejamento, sabendo que não precisariam inclusive dispor de recursos suficientes para indenização, porque o pagamento seria diferido no tempo. O particular, a seu turno, ficaria a ver navios.<br>B. Dissídio jurisprudencial sobre a interpretação do § 1º do artigo 11 da Lei n. 9.985/2000<br>49. Ao decidir que "a implantação de unidade de conservação ambiental não está adstrita a áreas públicas, tampouco se encontra condicionada à prévia aquisição de propriedade pelo ente público", o acórdão recorrido abriu dissídio jurisprudencial em relação aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Apelação Cível n. 0005934-48.2008.4.01.3700011) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 611.366/MG12).<br>| Dissídio Jurisprudencial em relação à Apelação Cível n. 0005934- 48.2008.4.01.3700, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:<br>(..)<br>51. Esse precedente, vale dizer, não é isolado. Nesse sentido e a título de exemplo, cita-se, ainda a Apelação Cível n. 0000255.17.2006.4.01.3804, também do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, julgada em 25 de agosto de 2017.<br>52. Assim como o presente caso, o acórdão paradigma envolve a alegada ilegalidade na atuação dos particulares ao explorar área de sua propriedade situada em unidade de conservação cuja criação, entretanto, não foi precedida de desapropriação. Veja-se a comparação da similitude fática:<br>(..)<br>53. Para fins de embasar a similitude fática, é bastante a ciência das circunstâncias de que os particulares foram impedidos de desenvolver atividade econômica em seu imóvel por conta da criação de Unidade de Conservação, não precedida de desapropriação e indenização prévia.<br>54. A título de melhor contextualização, ademais, convém adicionar que, no caso paradigma, vários imóveis estavam situados na área da Unidade de Conservação. A exemplo, os Autores esclareceram que um dos situados era a "FAZENDA ANA LÍDIA, com a área de 1.100.00,00 hectares, localizada no Município de Alto Parnaíba, Estado do Maranhão, registrada sob o n.º de matrícula R02-2.169, no Livro 2-G, fls. 71, no Cartório de Registro de Imóveis de Alto Parnaíba, Estado do Maranhão, que por sua vez é objeto do Decreto Presidencial datado de 16/07/2002 e publicado no DOU no dia 17/07/2002 que criou o Parque Nacional das Nascentes do Rio Parnaíba".<br>55. Ademais, os Autores esclareceram que "desde a edição do decreto que criou a mencionada unidade de conservação, os requerentes, apesar de legítimos possuidores e proprietários, estão impedidos de explorar os imóveis, caracterizando assim o total apossamento administrativo, sem a devida indenização". Assim, "já que a administração deixou caducar o decreto, o direito de propriedade está protegido, logo, os bens nunca saíram do domínio do particular, não foi transferido ao poder público, e os PROPRIETÁRIOS têm pleno direito sobre os imóveis: direito de usar, de fruir e dispor do bem".13<br>56. Percebe-se, ao comparar os julgados, que a pretensão de ambas as ações é a mesma, trata-se do reconhecimento do direito de manutenção das atividades econômicas exercidas na propriedade até a desapropriação. A controvérsia, por conseguinte, também é a mesma. Ela envolve a legalidade de intervenção em área privada situada em unidade de conservação, não precedida de desapropriação. Entretanto, os acórdãos se posicionaram de maneira divergente:<br>(..)<br>57. O acórdão recorrido entendeu que "a implantação de unidade de conservação ambiental não está adstrita às áreas públicas, tampouco se encontra condicionada à prévia aquisição da propriedade pelo ente público".<br>58. O acórdão paradigma decidiu de maneira totalmente oposta, entendendo que "se a própria lei informa que os imóveis de domínio particular devem ser desapropriados para a criação de parques nacionais  ..  é de se concluir que houve desapropriação, razão pela qual o pagamento de justa indenização é medida que se impõe". Por conseguinte, "o pagamento da indenização permitirá a afetação do bem em questão ao domínio público, com todos os consectários decorrentes de tal ato, como a translação do domínio".<br>59. A rigor, as duas situações são idênticas, com desfechos contrários. O acórdão recorrido deve ser reformado para se alinhar ao decidido no acórdão paradigma.<br>|Dissídio Jurisprudencial em relação ao Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 611.366/MG, deste Superior Tribunal de Justiça:<br>60. Idêntica divergência jurisprudencial se formou em relação ao precedente firmado no julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 611.366/MG, deste colendo Tribunal, que tem a seguinte ementa:<br>(..)<br>62. Aqui nesse dissídio, o acórdão paradigma também se debruça sobre a alegada ilegalidade (ainda que a discussão tenha se travado na esfera criminal) na atuação dos particulares ao explorar área de sua propriedade situada em unidade de conservação cuja criação, entretanto, não foi precedida de desapropriação. Os entendimentos foram discrepantes:<br>(..)<br>63. O acórdão recorrido, recorde-se, entendeu que "a implantação de unidade de conservação ambiental não está adstrita às áreas públicas, tampouco se encontra condicionada à prévia aquisição da propriedade pelo ente público".<br>64. Já o segundo acórdão paradigma reputou que "sem regular expropriação, é inconcebível a existência de Unidade de Conservação, em qualquer esfera". Nesse sentido, "ausente a transposição do bem particular ao domínio público, tem-se, unicamente, promessa ou propósito declarado de criá-la, inidônea, por si e em si, a espargir efeitos jurídicos".<br>C. Irretroatividade da norma ambiental. Licenciamento, aprovação e incorporação de empreendimento regulares, segundo à legislação da época. Violação do caput e §§ 1º e 2º do artigo 6º e do caput e parágrafo único do artigo 24 da LINDB.<br>65. O acórdão recorrido reconheceu que as aprovações e as construções erguidas sobre a área privada não desapropriada, desenvolvidos antes da edição da Lei Municipal n. 9.948/2016 de Florianópolis (que criou a Unidade de Conservação do Parque Natural Municipal Lagoa do Jacaré das Dunas do Santinho), foram regulares e estavam de acordo com a legislação vigente à sua época.<br>66. A despeito da prévia legalidade da ocupação e das construções, o acórdão concluiu que "a partir da criação da Unidade de Conservação, houve a afetação de parte do bem das demandadas pelo ente federativo,  ..  sendo inviável a perpetuação das intervenções existentes no interior da Unidade de Conservação, ainda que autorizadas à época de sua implantação, à luz da legislação então vigente, garantindo-se, assim, a preservação do meio ambiente local" (grifou-se).<br>67. Em suma, o acórdão concluiu pela retroatividade da norma ambiental mais protetiva para, alcançando os efeitos de atos consolidados segundo a legislação vigente da época, declarar a ilegalidade de manutenção das benfeitorias antes autorizadas. Assim, equiparou- as a ilícitos ambientais e aplicou a Súmula 613 do Superior Tribunal de Justiça.<br>68. Indo direto ao ponto, a regra delineada pelo caput e os §§ 1º e 2º do artigo 6º e o caput e parágrafo único do artigo 24, ambos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, estabelecem que a norma superveniente não pode ser aplicada para invalidar situações consolidadas (ato jurídico perfeito) antes de sua vigência. In casu, ao concluir pela retroação das normas ambientais para declarar a irregularidade da ocupação e das edificações licenciadas em execução antes da vigência dessas normas ambientais, o acórdão recorrido violou esses artigos, que veiculam a segurança jurídica e a máxima do tempus regit actum.<br>69. De início, importante esclarecer que os Recorrentes, de forma alguma, defendem qualquer direito adquirido a degradar ou poluir, tampouco defendem a aplicabilidade do fato consumado em matéria ambiental. Não é disso que se trata e qualquer ilação nesse sentido seria uma distorção dos argumentos ora apresentados.<br>70. O que se argumenta é que a ocupação e as construções foram realizadas regularmente, aprovadas segundo a legislação vigente à época em que foram construídas. Os Recorrentes tinham o legítimo direito de concluí-las, e a restrição legislativa superveniente não poderia atingir o ato jurídico perfeito, as aprovações ambientais e urbanísticas correspondentes.<br>71. A pretensão de manutenção do condomínio não se equipara, evidentemente, à defesa de um direito adquirido a degradar ou poluir. A inexistência de direito adquirido a poluir, premissa que os Recorrentes concordam em absoluto, têm lugar diante de uma atuação ilícita consolidada pelo tempo em função da omissão do Poder Público. Esse é o cenário que ensejou a edição da Súmula 613. A implantação do condomínio sub judice decorre de uma atuação lícita, estabelecida e regularmente finalizada, que, muito posteriormente, da noite para o dia, sem a necessária desapropriação prévia, passou a ser impugnada.<br>72. Em relação à ocupação e a essas construções, há ato jurídico perfeito que não pode ser atingido por legislação posterior. São situações diferentes e, a rigor, opostas.<br>73. Não se declara ilegal ato jurídico perfeito com base em legislação posterior. No caso concreto, é inafastável a irretroatividade da legislação superveniente, em função da regra do tempus regit actum e do princípio da segurança jurídica, que vinculam todo o ordenamento jurídico. Desrespeitada a regra, quando for cogente, há violação dos artigos 6º e 2414 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Foi o que ocorreu no caso.<br>74. A legislação vigente à época dos fatos permitia as intervenções. Não havia proibição para a construção das edificações aprovadas e finalizadas durante a vigência do Plano Diretor (Lei Municipal n. 2.193/1985) anterior à criação da unidade de conservação (Lei Municipal n. 9.948/2016). Dessa forma, a norma ambiental não pode retroagir para fundamentar a sua ilegalidade ou sua demolição.<br>75. Para se consumar a criação de um espaço territorial especialmente protegido, sob a forma de uma Unidade de Conservação de Proteção Integral, de domínio público, é necessária a desapropriação e a indenização prévia. Para desfazer o que foi legitimamente licenciado e edificado, o Poder Público deve indenizar os proprietários, transferir a área ao domínio público e então destruir tudo que lá foi construindo, restaurando o meio ambiente às condições que reputar adequadas. A exigência é que o faça regularmente, o que não ocorreu no caso.<br>76. A solução adotada pelo acórdão recorrido é equivocada e contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, mutatis mutandis, ampara os argumentos dos Recorrentes no tocante à irretroatividade da legislação ambiental superveniente, ainda que mais protetiva.<br>(..)<br>77. Assim, ao considerar a ocupação e as construções desenvolvidas com base em legislação posterior ao seu desenvolvimento, que contou com todas as licenças e autorizações cabíveis segundo a legislação vigente à época, o Tribunal a quo violou o princípio da irretroatividade das leis e a regra do tempus regit actum e, consequentemente, violou o caput e os §§ 1º e 2º do artigo 6º e o caput e parágrafo único do artigo 24, ambos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.<br>O recurso especial foi admitido (fls. 1230-1231).<br>Parecer do Ministério Público Federal (MPF), às fls. 1308-1313, pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>De início - e para a certeza das coisas - é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie (fls. 1028-1034):<br>A pretensão da parte autora está fundada, essencialmente, nas disposições do art. 225, §1º da Constituição Federal (CF) e da Lei n. 9.985/2000, esta que regulamenta a norma constitucional e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, estabelecendo critérios e normas para sua criação, implantação e gestão, defendendo, a partir disso, que a Lei n. 9.948/2016, ao criar o Parque Natural Municipal Lagoa do Jacaré das Dunas do Santinho, precede o direito à indenização dos proprietários afetados, gerando limitações administrativas para o uso das propriedades existentes no interior dos seus limites, impedindo qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justificaram a sua proteção.<br>A sentença de improcedência, desafiada pelo recurso de apelação em exame, parte das premissas de que: (1) a unidade de conservação só existe efetivamente depois que o ente público adquire a propriedade, especialmente em razão da necessidade de desapropriação prévia, que não ocorreu, no caso, e (2) o empreendimento contou com licenças e autorizações administrativas em consonância com as normas então vigentes, sendo portanto regulares, devendo prevalecer, portanto, o princípio da segurança jurídica e do tempus regit actum.<br>Tal solução, contudo, não prospera, merecendo parcial guarida o pleito recursal, pelos motivos que passo a expor. Sabe-se que, ao assegurar o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da CF/88), o constituinte originário atribuiu ao Poder Público o dever d e "definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção" (art. 225, §1º, inciso III, da CF).<br>Segundo a Lei n. 9.985/2000, os parques naturais municipais compõem o grupo de unidades de proteção integral, que encerram o objetivo básico de preservar a natureza, com admissão apenas do uso indireto dos seus recurso naturais, in verbis:<br>(..)<br>Os parques naturais municipais são de posse e domínio públicos, com previsão de que as áreas particulares serão desapropriadas, nos termos do disposto no art. 11 da Lei n. 9.985/2000, in verbis:<br>(..)<br>O Município de Florianópolis, ao editar a Lei n. 9.948, de 07 de janeiro de 2016, instituiu a Unidade de Conservação Parque Natural Lagoa do Jacaré das Dunas do Santinho, com a finalidade de (art. 5º):<br>(..)<br>A dicção desses dispositivos aponta que a criação das Unidades de Conservação é dada por ato normativo, sendo paga a indenização pela desapropriação de área privada idealmente de forma prévia, conforme estabelece a Constituição Federa.<br>Entretanto, se apresenta equivocada a premissa de ser necessária indenização prévia como condicionante para a existência do espaço territorial especialmente protegido, podendo ela ser promovida a posteriori, pois não se trata de confisco ou sanção a ser imposta ao particular atingido pela limitação administrativa.<br>Sobre o tema, mutatis mutandis, colho precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em que se reconheceu o direito à indenização a posteriori a proprietário de imóvel que teve a possibilidade de exploração econômica de sua propriedade aniquilada em razão do enquadramento de referida área em unidade de proteção integral, para fins de conservação ambiental, veja-se:<br>(..)<br>Refiro, também, julgado do Superior Tribunal de Justiça, em que reconhecida a ocorrência de desapropriação indireta de imóvel particular atingido pela criação de Parque Nacional, com a determinação do pagamento de indenização pelo Poder Público instituidor:<br>(..)<br>Por isso, diversamente da conclusão adotada pela magistrada a quo, a implantação de unidade de conservação ambiental não está adstrita a áreas públicas, tampouco se encontra condicionada à prévia aquisição da propriedade pelo ente público.<br>Além disso, concluo que as prévias autorizações para a implementação do empreendimento não afastam a incidência de norma ambiental editada com a finalidade de assegurar a proteção e conservação de espaço territorial em razão de suas características naturais relevantes, não se cogitando de direito adquirido em matéria ambiental, como se infere da Súmula n. 613 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental." (Súmula 613 do STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, D Je 14/05/2018).<br>De outro lado, é fato incontroverso que mais de 8.000m  do imóvel destinado à implantação de empreendimento imobiliário denominado Condomínio Jardim Santinho estão compreendidos no Parque Municipal em questão.<br>A título demonstrativo, resta consignado no Registro de Ocorrência n. 07325/08/2019 - RO- 02516.2019.0000151, datado de 7 de novembro de 2019, realizado pela Polícia Militar Ambiental, que "aproximadamente 8.520 metros quadrado do empreendimento são classificados como área de preservação permanente (unidade de conservação municipal "Lagoa do Jacaré"", onde estão construídas duas edificações de alvenaria, uma ocupada pelo caseiro e sua família e outra, com 315 metros quadrados, além de piscinas, sendo uma de grande porte para adultos e outra menor, de uso infantil - bem como a estação de tratamento de esgoto, oito lotes do empreendimento e aproximadamente 81 metros de rua pavimentada (Evento 1, Anexo 7, p. 3 a 8).<br>Além disso, segundo reconhecido no Laudo Pericial n. 2021.2.9259.21.001-50, realizado pelo Instituto Geral de Perícias da Secretaria de Estado da Segurança Pública, as alterações promovidas pela empresa demandada em tal bem são causadoras de danos diretos ou indiretos à respectiva Unidade de Conservação (evento 99, ANEXO2).<br>Referendando a conclusão de existência de prejuízos ambientais à área de preservação objeto da lide, a Bióloga Chefe do Departamento de Unidades de Conservação da Fundação Municipal do Meio Ambiente, consignou (evento 125, ANEXO2):<br>(..)<br>Diante desse contexto, deve prevalecer, no caso, dadas as particularidades acima referidas, a preservação ao meio ambiente local, incidindo a legislação mais protetiva neste quesito, a despeito da pretérita legalidade do empreendimento, implementado, ao menos aparente e inicialmente, em observância às normas administrativas e legais então vigentes.<br>Como bem expôs o douto Procurador de Justiça, Dr. Alexandre Herculano Abreu, "é incontestável que a área em questão está sob domínio público, o que impede a manutenção de intervenções e construções particulares presentes em seu interior, especialmente quando tais estruturas não estão alinhadas com os objetivos preconizados para a área de interesse ecológico", de modo que "eventuais edificações, ainda que devidamente autorizadas, mas que não se coadunem com os propósitos da área de proteção ambiental instituída, devem ser desfeitas", do que exsurge a obrigação de reparação ao proprietário da área, cujo uso restou esvaziado, por parte do ente federativo municipal (evento 5, PROMOÇÃO1).<br>Reitero a motivação declinada quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 5005775-33.2021.8.24.0000 no sentido de que as autorizações para a implementação física de empreendimento são concedidas em caráter rebus sic stantibus e não asseguram direito adquirido a proceder edificações a todo tempo e modo, porquanto podem e devem ser revistas, notadamente em virtude de superveniente legislação ambiental protetiva, instituidora de unidade de especial proteção.<br>Sobre o tema, mutatis mutandis, cito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):<br>(..)<br>Da jurisprudência desta Corte de Justiça, colho precedente em que negada a autorização de construção em imóvel também inserido na mesma Unidade de Conservação objeto desta lide. Veja- se:<br>(..)<br>Em conclusão, a partir da criação da Unidade de Conservação, houve afetação de parte do bem das demandadas pelo ente federativo, com o esvaziamento de seu conteúdo econômico, do que resulta a possibilidade de indenização, em razão da desapropriação indireta promovida, sendo inviável a perpetuação das intervenções existentes no interior da Unidade de Conservação, ainda que autorizadas à época da sua implantação, à luz da legislação então vigente, garantindo-se, assim, a preservação do meio ambiente local, tal como requerido pelo autor.<br>Por esses motivos, acolho, em parte, o pedido formulado pelo ente ministerial na exordial, referendado em apelo, no sentido de reconhecer a ilegalidade da permanência nas áreas localizadas no Condomínio Jardim Santinho que integrem a Unidade de Conservação Parque Natural Municipal Lagoa do Jacaré das Dunas do Santinho, bem como das autorizações e licenças que tenham sido emitidas, após a criação da unidade de proteção, em desconsideração ao disposto na Lei n. 9.948, de 07 de janeiro de 2016.<br>Por conseguinte, as edificações construídas com base em autorizações/licenças viciadas; isto é, já na vigência da Lei n. 9.948, de 07 de janeiro de 2016, devem ser desocupadas e demolidas, às expensas do ente federativo municipal, instituidor da unidade de especial proteção.<br>De outro lado, havendo, no feito, elementos que demonstram que parte das obras realizadas no empreendimento contaram com autorizações e licenças expedidas quando ainda vigente a Lei n. 2193/1985 (Plano Diretor anterior), não há ilegalidade a ser reconhecida, o que inviabiliza a condenação dos demandados, às suas expensas, a promover a reparação ambiental em relação a elas, porque, à época em que autorizadas e efetuadas, tais intervenções eram juridicamente válidas, situação que respalda a incidência dos princípios da boa-fé, da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Por consequência, os pleitos de reparação material do dano ambiental e de compensação por danos morais ao meio ambiente são rejeitados, já que, quanto a estes, não foi demonstrada situação fática excepcional, que tenha causado grande comoção, afetando o sentimento coletivo, a justificá-los.<br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer a remessa necessária e o recurso de apelação cível, dando parcial provimento ao último.<br>Ainda, do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 1064-1065), extrai-se:<br>Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), as hipóteses de cabimento da oposição de embargos de declaração - recurso com nítida finalidade integrativa - são taxativas: obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, correção de erro material.<br>Inicio a análise pelo recurso interposto pela empresa empresa Fiori Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros, o qual detém a finalidade única de prequestionar dispositivos legais.<br>A respeito do assunto, Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha, lecionam:<br>(..)<br>De acordo com a doutrina, dessume-se que os aclaratórios opostos unicamente para fins de prequestionamento devem indicar a existência de um dos vícios elencados no dispositivo acima referido. Nessa toada, é a orientação que emana deste Tribunal:<br>(..)<br>In casu, a embargante sequer apontou a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que autorizariam a oposição de aclaratórios; além disso, a leitura do decisum é demonstrativa de que a questão posta em debate foi devidamente resolvida e fundamentada a contento, sendo desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes.<br>Por isso, os embargos opostos pela embargante Fiori Empreendimentos Imobiliários Ltda. merecem ser rejeitados.<br>Diante desse contexto, a pretensão recursal não merece prosperar.<br>De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>Com efeito, na forma da jurisprudência desta Corte, "o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de uma forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito previsto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015" (STJ, AR Esp 1.229.162/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, D Je de 07/03/2018).<br>Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 339: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (STF, AI-QO-RG 791.292, Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJU de 13/08/2010).<br>Assim, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, decisão não fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não é o caso dos autos.<br>No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.683.366/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, D Je de 30/04/2018; AgInt no AREsp 1.736.385/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/12/2020.<br>Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017; STJ, REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.<br>De fato, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015. Nesse contexto, "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (STJ, REsp 1.829.231/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je de 01/12/2020).<br>Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a técnica da fundamentação per relacionem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior ou em parecer ministerial como razões de decidir.<br>3. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.137.861/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC.<br>2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>Por fim, merece registro que não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente, quando já enfrentada a questão sob outro enfoque (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/97).<br>Quanto ao mais, o recurso especial não pode ser conhecido.<br>Como visto, consoante se depreende do acórdão recorrido, entendeu a Corte Estadual, em razão das particularidades da lide e da melhor interpretação conferida aos arts. 5º, XXIV e XXXVI, 182, § 3º, 225, § 1º da Constituição Federal, que seriam descabidas as autorizações e licenças emitidas após a criação da unidade de proteção e a consequente perpetuação das intervenções existentes, bem como seria cabível a desapropriação no contexto do caso concreto analisado.<br>Por primeiro, observa-se que o acórdão recorrido se baseou em fundamento constitucional, o que impede o conhecimento do recurso por esta Corte Superior. Isso porque, "Segundo a jurisprudência desta Corte, não se admite a análise de matéria constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. (AgInt no AREsp n. 2.769.382/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.).<br>Assim, "a análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial, sendo sua apreciação de competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal." (AREsp 1692609/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 06/10/2020.).<br>No mais, em relação à apontada violação ao art. 11, § 1º, da Lei n. 9.985/2000 e arts. 6º, §§ 1º, 2º e 24, parágrafo único, da LINDB, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido - que, com base nos elementos fáticos, reconheceu a ilegitimidade das autorizações e licenças emitidas após a criação da unidade de proteção e a perpetuação das intervenções existentes, bem como o cabimento da desapropriação na hipótese -, demandaria o reexame dos mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, os julgados a seguir:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. TERRENO MARGINAL. BEM PÚBLICO. INSUSCETÍVEL DE APROPRIAÇÃO PRIVADA. CÓDIGO DE ÁGUAS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INDENIZAÇÃO. ENFITEUSE OU CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DE DOMÍNIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a natureza jurídica dos terrenos marginais a rios navegáveis é de bem público da União, conforme previsão expressa do art. 20, III, da Constituição Federal, sendo insuscetíveis de apropriação privada.<br>2. A jurisprudência do STJ evoluiu para reconhecer, sob a égide da Constituição Federal, uma interpretação mais restritiva do art. 11 do Código de Águas, admitindo-se a possibilidade de indenização apenas quando demonstrada a existência de enfiteuse ou concessão administrativa de caráter pessoal, não se configurando domínio privado sobre a área.<br>3. A pretensão de reavaliar os documentos apresentados para a comprovação ou não da dominialidade da área demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para afastar a indenização referente à área marginal ao rio navegável, ressalvada eventual indenização por benfeitorias úteis e necessárias, se devidamente comprovadas.<br>(REsp n. 1.976.184/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>(..)<br>MÉRITO. NECESSIDADE DE REGRESSO AO ACERVO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ<br>9. Quanto à alegada vulneração do art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941; dos arts. 186, 187, 202, IV, e 927 do Código Civil de 2002 e dos arts. 43, I, e 167 do Código Civil de 1916, ficou assentado que "Desta forma, não há prova de que tenha ocorrido a alegada desapropriação indireta a justificar eventual indenização aos apelantes. Sendo certo, que houve a desapropriação direta, ainda nos idos da década de 1970, quando os proprietários dos imóveis teriam sido indenizados. Desta forma, com relação às obras realizadas a partir de 1994, não há que se falar em indenização referente à desapropriação indireta, tendo em vista a inexistência de provas de que tal ato do Poder Público tenha ocorrido (fls. 618, e-STJ)". Bem como que "Da narrativa dos apelantes, a retirada dos materiais ocorreu por volta do ano de 1996. Entretanto, a ação foi ajuizada em 16.02.2011, ou seja, cerca de 15 anos após a suposta data do evento danoso, quando já decorrido o prazo prescricional quinquenal. Neste ponto, inaplicável a regra inserta no art. 2.028 do atual Código Civil, uma vez que a prescrição encontra regramento em lei especial, não afetada pelo regramento civil" (fls. 619, e-STJ).<br>10. Não há como refutar tais argumentos sem o regresso ao acervo fático-probatório. Ainda que os agravantes pretendam delimitar tese jurídica, é certo que é preciso recorrer aos documentos havidos nos autos para verificar a prova da expropriação e, só então, passar a aferir o decurso do lapso prescricional da pretensão de indenizar. É clara a incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ, nos termos da firme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1.635.462/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019).<br>CONCLUSÃO<br>11. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.319.959/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial, "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (REsp n. 2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).<br>Nesse passo, a incidência dos óbices que não permitem o conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição da República também impossibilita seu conhecimento pela alínea c do mesmo permissivo constitucional.<br>Por oportuno e relevante, transcreve-se também excertos no bem lançado parecer do MPF (fls. 1311-1312):<br>14. FIORI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTROS buscam reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença, de forma a julgar improcedente a ação civil pública que tramita na origem.<br>15. Ocorre que o acórdão recorrido tem fundamentação constitucional, como, por exemplo, o art. 225, §1º, inciso III, da CF. Além disso, o TJSC fundamenta que a dicção desses dispositivos aponta que a criação das Unidades de Conservação é dada por ato normativo, sendo paga a indenização pela desapropriação de área privada idealmente de forma prévia, conforme estabelece a Constituição Federal. Não cabe ao STJ, em sede de Recurso Especial, revisar matéria com fundamento eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, conforme o art. 102, III, "a", da CF/88.<br>16. Além disso, conforme se extrai da leitura dos autos, alterar a conclusão do Tribunal de origem quando acolheu, em parte, o pedido formulado pelo MPSC , no sentido de reconhecer a ilegalidade da permanência nas áreas localizadas no Condomínio Jardim Santinho que integrem a Unidade de Conservação Parque Natural Municipal Lagoa do Jacaré das Dunas do Santinho, bem como das autorizações e licenças que tenham sido emitidas, após a criação da unidade de proteção, em desconsideração ao disposto na Lei n. 9.948, de 07 de janeiro de 2016, bem como quando entendeu que as edificações construídas com base em autorizações/licenças viciadas; isto é, já na vigência da Lei n. 9.948, de 07 de janeiro de 2016, devem ser desocupadas e demolidas, às expensas do ente federativo municipal, instituidor da unidade de especial proteção, implicaria em reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice das Súmulas 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"<br>17. Por fim, verifica-se que o recurso não deve ser conhecido pela alínea "a", tampouco pela alínea "c" do art. 105 da CF, pois o STJ entende que "a análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA