DECISÃO<br>Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 2.084/2.085):<br>Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DANIEL RODRIGO SILVA FERREIRA e JÚLIO NOGUEIRA em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou ordem originária.<br>Conforme consta dos autos, o Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Três Corações (MG) condenou DANIEL RODRIGO SILVA FERREIRA à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fixado com base na reincidência), além da multa, e JÚLIO NOGUEIRA, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (maus antecedentes, apontados na fixação da pena-base), além da multa, pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), porquanto, no dia 06 de novembro de 2017, no Município de Três Corações (MG), mantinham em depósito, vendiam e transportavam, para fins de comercialização a terceiros, 5g de "crack", sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>A defesa alega, no recurso, que "a competência para o julgamento da causa dos recorrentes pertencia, de forma inquestionável, à 1ª Vara Criminal da Comarca de Três Corações/MG, que já estava preventa para julgar a "Operação Narco Zero II", da qual derivaram os fatos ora em análise" (e-STJ f. 2069).<br>Assinala que a inobservância das regras de competência por conexão gera nulidade, "que não se convalida e pode ser declarada a qualquer tempo" (e-STJ f. 2069).<br>Requer, ao final, o provimento do recurso, para declarar a nulidade absoluta de todos os atos decisórios do feito, inclusive da sentença, remetendo-se os autos ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Três Corações (MG), para que o feito tenha regular prosseguimento perante o juízo natural competente.<br>O Parquet Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 2.084/2.089).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre consignar, inicialmente, que, nos moldes do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar danos às partes. Nessa toada, é evidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento para a correta aplicação do direito.<br>Sendo assim, eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma for comprometida pelo vício. Conclusivamente, somente a atipicidade relevante, bastante a evidenciar dano concreto às partes, autoriza o reconhecimento do vício.<br>No caso, consta da fundamentação exarada pelo aresto recorrido (e-STJ fls. 2.029/2.031):<br>Diferentemente do alegado pelo impetrante, a conexão entre as causas não justifica o reconhecimento de nulidade de caráter objetivo, mas sim, relativo.<br>Consoante o disposto no art. 76, inciso III, do Código de Processo Penal, a competência será determinada pela conexão quando a prova de uma infração penal ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.<br> .. <br>Ademais, diante da existência de concurso de jurisdições da mesma categoria, sendo igualmente competentes dois juízos  no caso, a 1ª e a 2ª Varas Criminais da Comarca de Três Corações  , a competência firmar-se-á pelo critério da prevenção, nos termos dos artigos 78, inciso II, alínea "c", e 83 do referido diploma legal.<br> .. <br>Nesse diapasão, percebe-se que a competência neste caso concreto é, portanto, fixada pela prevenção, já que ambos juízos, de mesma categoria, julgaram casos conexos.<br>Além disso, não se olvida que, diante da conexão entre casos, a competência se determina pela prevenção.<br>A prevenção ocorre quando um Magistrado se torna responsável por um caso específico devido a um ato processual anterior, mesmo que outro(s) julgador(es) possa(m) ser também igualmente competentes para o julgamento. "in casu", mais de um julgador poderia julgar a causa, já que se trata de crime comum de Tráfico de Drogas, o que ocasiona a distribuição do inquérito policial por sorteio.<br>Acontece, então, que o juiz competente deveria ter sido decidido pela prevenção, já que os casos eram conexos. Entretanto, essa prevenção não foi apontada pelo impetrante, pelo contrário, apenas apontou em sede recursal a possível litispendência entre os casos, o que, de fato, não procede e foi rejeitada a preliminar quando do julgamento da Apelação Criminal nº 1.0000.23.143636-1/001, de minha relatoria.<br>Tratando-se, então de prevenção por conexão, aplica-se a Súmula 706 do STF, que assim estabelece:<br>Súmula 706 - É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.<br>Tratando-se de nulidade relativa, deve ela ser arguida no momento oportuno e, também, deve ser comprovado o prejuízo que a nulidade causou ao requerente.<br>A nulidade não foi arguida em resposta à acusação e nem em nenhuma manifestação anterior defensiva, tampouco foi proposta a exceção de incompetência, meio correto de agir, conforme art. 108 do CPP.<br>Além disso, o prejuízo não foi demonstrado. O caso foi julgado sem qualquer intercorrência, respeitado o rito processual, com vista à defesa para as manifestações de praxe, realizada a Audiência de Instrução e Julgamento com a presença e participação da defesa, com abertura de prazo legal para todos os recursos cabíveis, sendo revisada a decisão nesta instância recursal.<br>Dessa forma, não vislumbro prejuízo à defesa, o que impede o reconhecimento da nulidade, pois, como determina o art. 563, do CPP, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".<br>Com efeito, como bem constou quando do julgamento do HC n. 1022463/MG, que impugnara o mesmo acórdão, o acolhimento da tese de afronta ao inciso III do art. 76 do CPP ("A competência será determinada pela conexão:  ..  III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração") resvala, em verdade, no revolvimento fático-probatório, o que não se coaduna com a via do habeas corpus e seu correspectivo recurso.<br>V ale destacar que, ao que parece, a defesa limitou-se a arguir a litispendência ou o bis in idem entre as ações penais, por ocasião da apelação, não deduzindo especificamente a tese de conexão perante as instâncias ordinárias e no momento oportuno, o que pode indicar a preclusão quanto ao tema, até porque a conexão entre processos não determina a reunião se um deles já foi julgado.<br>Ademais, em consulta ao sistema informatizado desta Casa, verifica-se que do AREsp n. 2.624.994/MG não se conheceu e que o processo está na fase de processamento do agravo em recurso extraordinário da defesa.<br>A respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO. ART. 76, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA PROFERIDA. SÚMULA N. 235/STJ. NÃO ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Súmula n. 235 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que " a  conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." Embora o Enunciado tenha origem em feitos de natureza cível, é pacífico o entendimento de que a sua orientação também é aplicável aos processos penais.<br>2. No caso em apreço, além de as ações penais mencionadas pelo Impetrante já contarem com sentença proferida, do inteiro teor dos acórdãos proferidos nos recursos de apelação é possível observar que a questão suscitada não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, porquanto não alegadas nas razões dos recursos de apelação, de modo que ocorreu a preclusão da matéria. Ademais, mesmo se inexistente os óbices processuais, verifica-se que inexistiu a conexão pleiteada, pois os fatos tratados são diversos e não guardam relação entre si. Afastar a conclusão adotada pela Corte local demandaria o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 831.044/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA