DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  em  recurso  especial  interposto  por  UNIMED NORTE DO MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO  contra  inadmissão,  na  origem,  de  recurso  especial  fundamentado  no  art.  105,  inciso  III,  alínea "a",  da  Constituição  Federal,  manejado  contra  acórdão  do  Tribunal  de Justiça do Estado de Mato Grosso,  com a seguinte ementa  (fl.  367):<br>APELAÇÃO  AÇÃO ANULATÓRIA  PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON)  NÃO VERIFICAÇÃO DE ILEGALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO  INADMISSIBILIDADE DE ANULAÇÃO  MULTA  IMPOSIÇÃO  PROPORCIONALIDADE  OBSERVÂNCIA.<br>Verificada a prática lesiva ao Código de Defesa do Consumidor, por meio de processo administrativo, observado o devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório, a aplicação de multa está no âmbito do poder discricionário da Administração.<br>Não se pode acoimar de ilegal ou abusiva a multa aplicada pelo órgão de defesa do consumidor quando atender fielmente ao disposto nos artigos 56, I, e 57, cabeça, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Recurso provido.<br>Opostos  embargos  de  declaração  pela ora  agravante  (fls.  381-386),  eles  foram  parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, consoante a ementa infratranscrita  (fl.  433):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO  CONSTATAÇÃO DE OMISSÃO  NECESSIDADE DE COLMATAÇÃO  RESULTADO DO ACÓRDÃO INALTERADO  NÃO ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.<br>Os embargos de declaração destinam-se a colmatar omissão verificada no acórdão, consistente, no caso, na análise da alegação de prescrição no curso do processo administrativo. Todavia, não se atribui a eles efeitos infringentes porque, suprido o vício, o resultado do acórdão permanece hígido.<br>Embargos acolhidos, em parte, sem atribuição de efeitos infringentes.<br>Em  seu  recurso  especial  (fls.  438-449),  a cooperativa  recorrente  aduz  que o acórdão recorrido ofende o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor; arts. 2º, 49 e 50 da Lei nº 9.784/1999; e art. 36, VII, da Lei nº 7.692/2022.<br>Aduz que o recurso não pretende a rediscussão da matéria de fato, já analisada nas instâncias inferiores, mas somente a correta aplicação da legislação indicada.<br>Propugna que o acórdão impugnado violou os arts. 489, §1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II, do CPC, por ter deixado de apreciar os artigos citados nas contrarrazões da apelação.<br>Sublinha que o PROCON, ao aplicar a penalidade, não fundamentou a graduação da multa.<br>Destaca que "a decisão administrativa de pag. 123/129, e a decisão do recurso administrativo de pag. 181/188, não foram devidamente motivadas, sendo apenas reproduzido e citados artigos e disposições legais, sem que houvesse o cotejo dos fatos, e a correlação entre a prática realizada pela apelada e conduta descrita na lei, razão pela qual a r. sentença de piso declarou nulo o ato processual, devendo a mesma ser mantida como medida de justiça e segurança jurídica" (sic).<br>Narra que, "no processo administrativo evidencia-se a prescrição da pretensão punitiva, haja vista que desde a apresentação do recurso nos autos do processo administrativo FA nº 0113-003-098- 8, transcorreram-se mais de 06 (seis) anos até a decisão administrativa recursal, em 11.08.2020. Alcançara-se, portanto a prescrição, pela regra geral, em 07.08.2014" (sic).<br>Postula o provimento do recurso.<br>Contrarrazões ao recurso especial apresentadas pelo Município, que postula a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por considerar ser manifestamente protelatório o recurso (fls. 468-477).<br>O  Tribunal  a  quo  inadmitiu  o  recurso  especial  (fls.  481-486),  pelos  motivos expostos adiante:<br>A partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal restou omisso.<br>No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo:<br>(..)<br>Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.<br>Confira-se:<br>(..)<br>Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.<br>(..)<br>Na interposição do Recurso Especial, é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, identificando exatamente o suposto dispositivo legal violado, a controvérsia correspondente, bem como as circunstâncias de como teria ocorrido a afronta legal, conforme dispõe a Súmula 284 do STF.<br>A propósito:<br>(..)<br>Dessa forma, quanto à alegação de ofensa ao artigo 57, do Código de Defesa do Consumidor; artigo 2º e artigo 50, da Lei nº 9.784/99 e artigo 36, VII da Lei nº 7.692/2022 e artigo 49 da Lei nº 9.784/99, conclui-se pela inadmissão do recurso, porquanto a parte recorrente limitou-se a reproduzir o dispositivo legal supostamente violado, sem, no entanto, ter demonstrado de forma precisa e concreta a contrariedade alegada e como esta teria ocorrido, impossibilitando, consequentemente, a exata compreensão da matéria apresentada.<br>Em  seu  agravo  (fls.  494-501),  a recorrente pontua que, "embora opostos embargos de declaração (Id nº 184088295) apontando a omissão quanto a aplicação do artigo 57, do Código de Defesa do Consumidor; artigo 2º e artigo 50, da Lei nº 9.784/99 e artigo 36, VII da Lei nº 7.692/2022 e artigo 49 da Lei nº 9.784/99, o acórdão recorrido não se manifestou quanto aos artigos provocados" (sic).<br>Assevera que a fundamentação do acórdão hostilizado é estritamente vazia e que a Corte local não se manifestou sobre questão relevante apontada nos embargos de declaração.<br>Enfatiza que o acórdão guerreado desconsiderou a aplicação dos dispositivos identificados.<br>Afirma que realizou o cotejo analítico atinente à prescrição administrativa, não se podendo falar em violação da Súmula nº 284 do STF.<br>Requer,  ao  final,  o  acolhimento  do  agravo.<br>Contraminuta ao agravo (fls. 507-514).<br>Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos (fl. 519).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Embora seja caso de conhecimento do agravo, nota-se que o recurso especial comporta somente conhecimento parcial.<br>A Cooperativa recorrente pretende o reconhecimento do vício da omissão nos acórdãos fustigados, porque não teriam enfrentado todos os argumentos deduzidos por ela e que seriam capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador de 2º grau de jurisdição.<br>No que diz respeito à alegada violação aos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, tem-se que a matéria submetida à Corte local, consistente na análise das teses relativas aos dispositivos suscitados (art. 57 do CDC; arts. 2º, 49 e 50 da Lei nº 9.784/1999; e art. 36, VII, da Lei nº 7.692/2022), foi decidida fundamentadamente no julgamento da apelação e dos embargos declaratórios, ainda que em sentido diverso do postulado pela insurgente. Com efeito, ao suprir omissão de análise da alegação de prescrição no decorrer do processo administrativo, o Sodalício estadual complementou o julgamento do apelo, sem efeitos infringentes, ao acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela Cooperativa, veja-se (fls. 419-420):<br>Sobre a questão, nada obstante a Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999 estabelecer o prazo de prescrição no curso do processo administrativo que visa à apuração de infração administrativa, é certo que a sua aplicação se limita à esfera federal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial 1115078/RS, em sede de recursos repetitivos (Temas n. 324 a 331):<br> ..  Pode-se afirmar que somente as ações administrativas punitivas desenvolvidas no plano da Administração Federal, seja direta, seja indireta, recebem a incidência do disposto nesta lei, como fica claro da parte inicial do seu art. 1º. Conjugam-se, pois, dois elementos na determinação do âmbito de aplicação da Lei 9.873/99, os quais serão úteis para se fixar, a contrário senso, as atividades dele excluídas:<br>(a) a natureza punitiva da ação administrativa; e<br>(b) o caráter federal da autoridade responsável por essa ação.<br>Sob o prisma negativo, a Lei 9.873/99 não se aplica: (a) às ações administrativas punitivas desenvolvidas por estados e municípios, pois o âmbito espacial da lei limita-se ao plano federal;<br>(b) às ações administrativas que, apesar de potencialmente desfavoráveis aos interesses dos administrados, não possuem natureza punitiva, como as medidas administrativas revogatórias, as cautelares ou as reparatórias; e<br>(c) por expressa disposição do art. 5º, às ações punitivas disciplinares e às ações punitivas tributárias, sujeitas a prazos prescricionais próprios, a primeira com base na Lei 8.112/90 e a segunda com fundamento no Código Tributário Nacional.  .. . (Trecho do voto do Relator: STJ, Primeira Seção, 1115078/R Srecurso repetitivo, relator Castro Meira, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 6 de abril de 2010).  sem negrito no original <br>Certamente, a alegação de nulidade do acórdão recorrido por violação ao art. 489, §1º, III e IV, do Código de Processo Civil não passa de tese sem qualquer sustentação, a qual destoa da realidade dos autos, conforme se verifica do trecho supratranscrito.<br>A fundamentação do aresto da apelação refutou os demais argumentos da recorrente, ainda que não tenha se referido expressamente a cada um dos dispositivos que ela suscitou. Até porque não o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos ou dispositivos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, tal como se visualiza na hipótese em apreço.<br>Nessa toada, conclui-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não enseja a nulidade do julgamento dos embargos de declaração. Com efeito, o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pela recorrente não configura omissão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Desse modo, no caso sub examine, não se tem omissão, mas, sim, inconformismo com o resultado dos acórdãos impugnados.<br>Nessa esteira de intelecção, tem-se que a decisão contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a ponto considerado irrelevante pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, haja vista que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todo e qualquer ponto suscitado, apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão, como ocorreu no caso.<br>A propósito, veja-se a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior de Justiça:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO NO STJ. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA CONDENAÇÃO NO FEITO. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO INDEVIDA.<br>1. (..)<br>2. Não há falar em ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1ª, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>6. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a condenação em honorários recursais.<br>(AgInt no AREsp n. 2.217.845/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. DANO AMBIENTAL CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. (..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.003.831/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024)<br>Assim sendo, a Corte a quo, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, proveu o recurso da parte adversa para julgar improcedentes os pedidos inaugurais, com inversão do ônus da sucumbência, por entender que "o Processo Administrativo está suficientemente fundamentado, com a descrição da conduta atribuída ao apelado e dos dispositivos legais infringidos", tendo sido "observado, tintim por tintim, o contraditório e a ampla defesa, com atuação integral de advogado, que em momento algum, sofreu qualquer restrição ao pleno exercício do mandato", de forma que "a decisão que impôs a sanção pecuniária está devidamente motivada, com reverência aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade" (fl. 362).<br>É consabido que o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,  por não ser  função  do Tribunal da Cidadania  atuar  como  uma  terceira  instância  na  análise  dos  fatos  e  das  provas, devendo se ater às questões de direito federal.<br>Na hipótese em tela, o acórdão recorrido, forte no arcabouço fático-probatório dos autos, reformou a sentença, valendo-se desta fundamentação, parcialmente transcrita (fls. 361-365):<br>Ação anulatória de ato administrativo do PROCON com pedido de tutela de urgência cautelar proposta por Unimed Norte do Mato Grosso - Cooperativa de Trabalho Médico, com a finalidade de anular a decisão proferida pelo Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) no Processo Administrativo nº 0113-003.098-8, pela ausência de prática lesiva ao Código de Defesa do Consumidor e, caso entenda pela legalidade da decisão, requer a redução da multa aplicada.<br>Por sua vez, o Processo Administrativo nº 0113-003.098-8 foi instaurado a partir do termo de reclamação da Consumidora Jeane Andrea Castro Oliveira, onde consta a descrição dos fatos, devidamente instruído com seus documentos pessoais.<br>Termo de Reclamação<br>I - Dos Fatos<br>A reclamante adquiriu um plano de saúde Uniempresa estadual co-part, sob o contrato nº 279696200, no ano de 2011. No dia 28/05/2013 a reclamante solicitou o cancelamento do plano, como consta os documentos em anexo aos autos, porém nos mês de junho a empresa reclamada efetivou o desconto mensal do plano em sua folha de pagamento no valor de R$ 213,32. Ao buscar mais informações sobre o fato, a reclamante foi informada de que o cancelamento do qual havia solicitado só foi efetivado em 25/06/2013 e por isso estavam descontando aquela quantia, entretanto a reclamante se sente lesada pois houve um equívoco, um erro por parta da reclamada.  .. . (Id. 168036640 - fls. 92/93).<br>Em 21 de agosto de 2013, a empresa apresentou defesa ao processo administrativo (Id. 168036640 - fls. 10/14).<br>Na data de 24 de junho de 2014, foi proferida decisão administrativa que aplicou multa no valor de R$ 4.000,00: quatro mil reais, com a inclusão da empresa no Cadastro Municipal de Reclamações Fundamentadas Não Atendidas (Id. 168036640 - fls. 100/104).<br>A empresa, na data de 6 de agosto de 2014, interpôs recurso administrativo (Id. 168036640 - fls. 106/116) para a Turma Recursal da Superintendência de Defesa do Consumidor, que negou-se provimento em decisão assim ementada:<br>RECURSO ADMINISTRATIVO - TEMPESTIVIDADE - INFRAÇÃO AO CDC - DIREITO À INFORMAÇÃO ART. 6º INC. III DO CDC - COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO ART. 35, INCISO I E III E ART. 42 § ÚNICO DO CDC - INTERPRETAÇÃO EXTENSITVA DO ART. 2º, DO CDC - PRIMÁRIA ART. 25, INCISO II, RECURSO IMPROVIDO. (Id. 168036640 - fls. 136).<br>(..)<br>Outrossim, é cediço que o artigo 374, IV, do Código de Processo Civil, dispõe que não dependem de prova os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, como sói acontecer com os atos administrativos.<br>(..)<br>Portanto, cabia ao apelado comprovar, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, os fatos constitutivos de seu direito, consubstanciados na ocorrência de nulidade no procedimento administrativo que deu ensejo à multa aplicada pelo Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), bem como na ausência de prática lesiva ao Código de Defesa do Consumidor, ônus do qual não se desincumbiu, repise-se.<br>(..)<br>Por outro lado, no caso, a multa imposta pelo Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), que totaliza o valor de R$ 4.000,00: quatro mil reais, atende fielmente ao disposto nos artigos 56, I, e 57, cabeça, e parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor.<br>(..)<br>Por conseguinte, penso que não compete ao Judiciário fazer-se de autoridade administrativa e ingressar no mérito da questão, com a finalidade de verificar, no caso, qual seria a sanção adequada, dentre as previstas pela lei, sem a mínima demonstração de ilegalidade ou abuso.<br>(..)<br>Em conclusão, referente ao valor da multa aplicada de R$ 4.000,00: quatro mil reais, é certo que tem caráter pedagógico, visto que, em tais casos, o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) não atua em defesa exclusiva do lesado, pelo contrário, está a agir em proteção de toda a coletividade, para que o apelado não faça com outros, o que fez a aquele consumidor: "Infelizmente nós vivemos em um mundo onde a desconsideração pelo outro indivíduo não tem mais qualquer limite de natureza ética ou estética." (GOLDBERG, Jacob Pinheiro. O Direito no Divã, Ética da Emoção. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 196). Além disso, ausente qualquer ilegalidade ou ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em relação ao valor da multa aplicada, uma vez que em valor irrisório fatalmente de nada adiantaria.<br>Nota-se que a instância de origem, com base na prova documental (processo administrativo), decidiu a contenda. A pretensão da cooperativa recorrente de modificar a conclusão do acórdão combatido demandaria, inexoravelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte, que enuncia: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.<br>Em outras palavras, para se rechaçar as conclusões do acórdão impugnado com fulcro nas alegações da cooperativa de falta de motivação da decisão administrativa e de configuração da prescrição administrativa, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório inserto nos autos.<br>Sendo assim, verifica-se não possuir esta senda eleita espaço para a análise das matérias suscitadas pela recorrente, cuja missão pacificadora restara exaurida pela instância ordinária.<br>Nessa linha de compreensão, em casos semelhantes, firmou-se a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, ipsis litteris:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 926 E 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, 46 DO DECRETO N. 2.181/1997, 8º E 15 DO CPC/2015, E 2º E 50 DA LEI N. 9.784/1999. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. PROCON. LIMITES NA DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTS. 56 DO CDC, 2º E 3º, I E IV, DA LEI N. 9.427/1996 E 14 DO DECRETO FEDERAL N. 2.335/1997 AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MULTA. GRADAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. IPCA-E. TEMA N. 905/STJ.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>(..)<br>IV - In casu, rever o entendimento da Corte a quo, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da gradação da penalidade administrativa nos termos do art. 57 do CDC, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte Superior.<br>(..)<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.172.916/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024, negritei)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCON. MULTA BASEADA NA CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE INFRATORA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. Afasta-se, portanto, a indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porquanto não demonstrada omissão capaz de comprometer o embasamento do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial.<br>3. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há contrariedade ao art. 489 do CPC/2015 quando o órgão julgador decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese.<br>(..)<br>8. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher as pretensões recursais, a fim de infirmar a conclusão adotada na origem concernente ao montante da penalidade administrativa, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>9. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.379.528/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024, grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONSTATADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS PARA ANULAR ACÓRDÃO EMBARGADO. PROFERIMENTO DE NOVA DECISÃO. PROCON. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MULTA. LEGITIMIDADE. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>(..)<br>6. Impossível examinar a tese defendida no Recurso Especial referente à aferição da proporcionalidade da multa adotada pelo Procon, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ.<br>7. Quanto à alegada ausência de motivação do ato, o acórdão proferido pela origem entendeu em sentido contrário, ao considerar que "as decisões administrativas foram devidamente motivadas e fundamentadas, não havendo que se falar em afronta à motivação, forma e/ou legalidade desses atos administrativos". Incide o óbice da já apontada Súmula 7/STJ.<br>8. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a deserção e anular o acórdão recorrido (fls. 927-932, e-STJ) e as decisões anteriores, tornando-as sem efeito, e conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.028.193/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024, destaquei)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PROCON. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUTUAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA DE DADOS DE CONSUMIDORES NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE.<br>(..)<br>V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>VI - A Corte Estadual decidiu a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões apontadas como omissas, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão.<br>VII - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante da decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>VIII - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes a hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.<br>IX - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022, II do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018, AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.)<br>(..)<br>XII - Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo ter havido excesso na fixação da multa pecuniária, tendo em vista não ter sido atendidos os critérios estabelecidos no CDC, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>(..)<br>XIV - Conheço do pedido de reconsideração como agravo interno.<br>Agravo interno improvido.<br>(RCD no AREsp n. 2.107.689/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023, com destaque)<br>Por fim, conforme relatado, nas contrarrazões ao recurso especial apresentadas pelo MUNICÍPIO DE SINOP, ele postula a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por considerar ser manifestamente protelatório o recurso especial.<br>Entendo que não deve ser acolhido o pedido de imposição de multa por litigância de má-fé, porquanto manejado recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, não tendo ficado evidenciado abuso no direito de recorrer.<br>É entendimento deste Tribunal Superior que "a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" (AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Entretanto, i n casu, não se vislumbra insistência na utilização de recursos protelatórios.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno desta Corte, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGAÇÃO DA COOPERATIVA SANCIONADA DE FALTA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA E DE CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PROCESSO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INSU RGÊNCIA NÃO CONHECIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, III E IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DECORRENTE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. DESCAMBIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.