DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VITOR MANUEL DA SILVA FERREIRA e JHONATA FREIRE DA SILVA LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0639220-74.2024.8.06.0000.<br>Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos preventivamente, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal - CP, e art. 309 da Lei n. 9.503/1997.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 111/112):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO EM SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.<br>1. Caso em Exame: Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva dos pacientes e à cassação de decisão que desconsiderou recurso de apelação, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para processamento regular.<br>2. Questão em Discussão: Verificação da adequação do habeas corpus como via processual para impugnação de decisão que declinou da competência e ignorou recurso de apelação, bem como a legalidade da manutenção da prisão preventiva dos pacientes.<br>3. Razões de Decidir: a) Inadequação da via eleita - O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio para impugnar decisão de declínio de competência, sendo cabível o recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, II, do CPP. b) Gravidade da conduta e risco de reiteração delitiva - A decisão de manter a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, considerando a materialidade e indícios de autoria, a periculosidade dos acusados, evidenciada por antecedentes criminais, posse de arma de fogo e resistência à abordagem policial com disparos contra os agentes. c) Garantia da ordem pública - A manutenção da prisão preventiva se justifica para evitar a reiteração criminosa e preservar a segurança social, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas (art. 319, CPP).<br>4. Dispositivo e Tese: Habeas corpus conhecido parcialmente e, na parte conhecida, ordem denegada. Tese: "O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, e a prisão preventiva se mantém quando fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva." Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Penal: Art. 581, II; Art. 319; Art. 312.<br>Jurisprudência Relevante Citada:<br>STJ, AgRg no HC 873.978/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, julgado em 18/12/2024.<br>STJ, AgRg no RHC 202.536/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, julgado em 23/10/2024.<br>TJCE, Habeas Corpus Criminal 0639506-52.2024.8.06.0000, Rel. Des. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, 3ª Câmara Criminal, julgado em 21/01/2025."<br>No presente writ, a defesa sustenta a nulidade do processo, pois o Juízo Singular teria realizado a audiência de instrução e julgamento sem saneamento prévio do processo, descumprindo ordem judicial proferida em audiência de custódia que determinava o envio de ofícios ao Ministério Público para apuração da legalidade da prisão.<br>Pondera que a defesa teria requerido o saneamento processual por meio de petição protocolada antes da realização da audiência.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada ao presente caso.<br>Da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a suposta ilegalidade na realização da audiência de instrução e julgamento.<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA