DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS VENICIUS MARCELINO FRANCISCO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (numeração do HC não disponível) - e-STJ fls. 2/3.<br>A defesa informa que o paciente responde a ação penal pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 3º, I, do Código Penal, com origem em denúncia inicialmente capitulada no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, além do art. 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (e-STJ fls. 2/18).<br>O Tribunal local negou provimento, por unanimidade, ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 50):<br>CORREIÇÃO PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUERECEBEU O ADITAMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE TUMULTO PROCESSUAL. DECISÃO DO JUÍZO A QUO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E EMCONSONÂNCIA COM A PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 384 DOCÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀDEFESA. CORREIÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>No presente writ, a defesa alega que o aditamento à denúncia é indevido, por ausência de fato novo surgido no curso da instrução, pois os elementos relativos à lesão corporal grave já eram conhecidos desde a fase inquisitorial (e-STJ fls. 4/8).<br>Alega, ainda, violação ao art. 384 do Código de Processo Penal, ao devido processo legal e à ampla defesa, sustentando que os laudos periciais posteriores apenas ratificaram dados previamente registrados em boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, nota de culpa e depoimentos (e-STJ fls. 4/9).<br>No mérito, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para cassar a decisão que recebeu o aditamento à denúncia e restabelecer a imputação original de roubo majorado, afastando a aplicação do art. 384 do Código de Processo Penal no caso concreto (e-STJ fls. 2/9).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Entretanto, tal não é o caso do presente writ.<br>O Tribunal local, ao enfrentar a matéria, consignou (e-STJ fls. 42/50):<br>Em 23/01/2025, o Ministério Público da Comarca de Içara ofereceu denúncia em face de Marcos Venicius Marcelino Francisco, imputando-lhe a possível prática dos delitos tipificados no artigo 157, § 2º, II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo) e no artigo 244-B, §2º, da Lei n. 8.069/90 (corrupção de menores - fato 2), em decorrência das seguintes condutas (evento 1, DENUNCIA1):<br> .. <br>A denúncia foi recebida no dia 24/01/2025. Na mesma oportunidade, o Juízo a quo decretou a quebra do sigilo dos dados de localização armazenados ou registrados pela tornozeleira eletrônica utilizada pelo acusado Marcos no período compreendido entre12/01/2025 a 13/01/2025 (evento 4, DESPADEC1).<br>Em 07/02/2025, sobreveio aos autos prontuário médico relativo ao atendimento a que foi submetida a vítima Nelson Luiz Tezza, em decorrência das agressões praticadas pelo acusado Marcos e seus comparsas (evento 30, PRONT1 e evento 30, PRONT2).<br>Em 05/03/2025, foi anexado o Laudo Pericial Indireto de Lesão Corporal da vítima (evento 53, LAUDO4 e evento 53, LAUDO5) - o qual foi novamente juntado em30/04/2025 (evento 108, LAUDO4 e evento 108, LAUDO5).<br>O Ministério Público, então, em 12/05/2025, ofereceu aditamento à denúncia, para alterar a capitulação relativa ao fato 1 para subsunção ao artigo 157, § 3º, I, do Código Penal (roubo qualificado pela lesão corporal grave) e modificar, parcialmente, a descrição fática nos seguintes termos (evento 116, DENUNCIA1):<br> .. <br>Na mesma data, foi realizada audiência de instrução e julgamento (evento 121,TERMOAUD1).<br>Na sequência, o MM. Juiz a quo proferiu decisão, por meio da qual se pronunciou acerca dos pleitos deduzidos em audiência, por ambas as partes. Assim, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa e, no tocante ao aditamento à denúncia, assim consignou (evento 124, DESPADEC1):<br>I. Do aditamento à denúncia<br>No caso em apreço, a despeito das alegações realizadas pelas partes durante a audiência de instrução e julgamento, adianto alguns apontamentos sobre o aditamento à denúncia realizado nestes autos.<br>De saída, registro que, em análise ao Laudo Pericial n. 2025.19.00228.25.005-72 (evento 108, LAUDO4), infere-se, especificamente em relação às lesões sofridas pela vítima Nélson Luiz Tezza, que houve perigo de vida, o que aparenta ser justa causa para o aditamento à denúncia realizado.<br>Convém assinalar que o aditamento à denúncia, segundo a doutrina, ocorre em relação a fatos, dispositivos ou sujeitos. No presente caso, o aditamento à denúncia é facultativo e classificado como aditamento próprio real legal substantivo, assim definido pelas palavras de Norberto Avena:<br> ..  a.1.2) Substantivo: visa alterar a definição jurídica (capitulação) do fato imputado, sem, contudo, alterar sua descrição. Ilustra esta hipótese a regrado art. 383 do Código de Processo Penal, muito embora, nesse caso, o aditamento seja facultativo (Avena, Norberto. Processo penal / Norberto Avena. - 15. ed. - Rio de Janeiro: Método, 2023).<br>Ressalto, ademais, que o próprio artigo 384, do Código de Processo Penal, não exige a existência de fatos novos para que seja realizado o aditamento da denúncia. Do tal dispositivo, colhe-se que o aditamento deve ser realizado quando o Ministério Público " ..  entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação  .. ".<br>Demais disso, o artigo 569, do Código de Processo Penal estabelece que "as omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final."<br>Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já assentou: "a existência de novas prova sé requisito apenas para o desarquivamento de inquérito policial arquivado em razão de promoção do Ministério Público ao Juízo, podendo o órgão acusador, a qualquer tempo antes da sentença, oferecer aditamento à denúncia, em observância aos princípios da obrigatoriedade da ação penal pública e da busca da verdade real" (HC n. 197.886/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 10/4/2012, DJ Ue de 25/4/2012).<br> .. <br>Feita breve explanação sobre a finalidade do aditamento à denúncia, ressalto que, neste momento, é caso de proceder de acordo com o que já foi decidido por este Juízo em audiência de instrução, oportunizando à defesa do acusado o devido prazo para manifestação acerca do aditamento à denúncia, conforme ordena o art. 384, § 2º do Código de Processo Penal. Tal circunstância evitará a alegação de nulidade e prejuízo ao réu, respeitando o devido processo legal e preservando os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Após a manifestação da defesa, os autos deverão retornar conclusos para o recebimento (ou não) do aditamento à denúncia realizado.<br>O Togado a quo rejeitou a arguição defensiva e recebeu o aditamento à denúncia. Eis o teor da decisão (evento 135, DESPADEC1):<br>I. Trata-se de pedido de aditamento à denúncia oferecido pelo Ministério Público, com fulcro no art. 384 do Código de Processo Penal, a fim de ajustara capitulação jurídica do Fato 1 (de roubo majorado para roubo qualificado pelo resultado lesão grave, nos termos do art. 157, § 3º, I, do Código Penal),diante da juntada de laudos periciais datados de 03/02/2025, que demonstraram a existência de lesões corporais de natureza grave na vítima Nelson Luiz Tezza, o que não havia sido delimitado com precisão na denúncia original, recebida em 23/01/2025.<br>A defesa técnica do acusado apresentou manifestação contrária ao recebimento do aditamento, sob o argumento de que não haveria fato novo e que os elementos já estariam disponíveis antes da propositura da peça acusatória inicial, alegando ilegalidade da mutatio libelli.<br>Conclusos os autos, passo a decidir.<br>O artigo 384 do Código de Processo Penal dispõe que:<br>"Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco)dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente."<br>No caso em tela, não há qualquer inovação fática substancial - os elementos centrais da imputação permanecem os mesmos: subtração de veículo mediante violência e grave ameaça, com a participação de adolescentes e emprego de arma de fogo. No entanto, o aditamento se mostra necessário e legítimo diante da apuração posterior da gravidade das lesões sofridas pela vítima, as quais passaram a revestir a conduta com qualificadora objetiva relevante (lesão grave), conforme artigo 157, §3º, I, do Código Penal.<br>Sobre o tema, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme já explanei - quase à exaustão - na decisão de evento 124,DESPADEC1, explica que a observância dos primados da obrigatoriedade da ação penal pública e da busca da verdade real impõem ao Parquet, independentemente da existência de prova nova, o aditamento da Denúncia para o ajuste quanto aos elementos e circunstâncias do crime (HC n.197.886/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, D Je de 25/4/2012).<br>Aliás, entendo, sob a inteligência do artigo 569 do Código de Processo Penal, que é perfeitamente possível o aditamento da denúncia, inclusive antes da instrução criminal, para ajustar a omissão quanto a tipificação penal dos fatos narrados, porquanto a Lei assim o autoriza até a sentença final.<br>Em verdade, vale dizer, o aditamento trouxe novos elementos do crime cometido, mas não mudou a descrição da conduta essencialmente narrada na peça vestibular.<br>A alegação da defesa de que tais elementos já seriam "conhecidos" à época da denúncia inicial não se sustenta. A análise dos autos do inquérito dão conta deque os laudos de evento 58, LAUDO4 e evento 58, LAUDO5 foram juntados em 03/02/2025, portanto após o recebimento da denúncia; e somente com estes laudos foi tecnicamente possível confirmar a natureza grave das lesões sofridas, o que demandou análise médica especializada e foi formalmente atestada pela autoridade policial mediante documento supramencionados.<br>Trata-se, pois, de uma atuação legítima do Parquet em função do princípio da oficialidade, da verdade real e do interesse público na adequada persecução penal, sem qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que defesa teve oportunidade de se manifestar tanto oralmente em audiência quanto por memoriais, sem contar de que terá, durante toda a persecução penal, para se defender de quaisquer imputações trazidas na denúncia e sua respectiva emenda.<br>Dessa forma, estando o aditamento fundado em elementos novos, relevantes e tecnicamente apurados após a denúncia original, e preservado o direito de defesa, não há óbice ao seu recebimento.<br>Ante o exposto, RECEBO o aditamento a denúncia oferecido pelo Ministério Público contra MARCOS VENICIUS MARCELINO FRANCISCO, imputando-lhe a prática do crime narrado na peça de evento 116, DENUNCIA1, pois presentes os requisitos legais.<br>Foi em face desta última decisão que a defesa ajuizou a presente correição parcial.<br>Todavia, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade jurídica da tese defensiva. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, com base no art. 384 do Código de Processo Penal (transcrito no interlocutório), e amparada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual " ..  a existência de novas provas é requisito apenas para o desarquivamento de inquérito policial arquivado em razão de promoção do Ministério Público ao Juízo, podendo o órgão acusador, a qualquer tempo antes da sentença, oferecer aditamento à denúncia, em observância aos princípios da obrigatoriedade da ação penal pública e da busca da verdade real". (STJ - Habeas Corpus n. 197.886/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em10/04/2012).<br>No mesmo sentido, extrai-se da jurisprudência deste Tribunal:<br> .. <br>Ademais, diversamente do que afirma a defesa, no caso em tela, os laudos periciais que atestaram a gravidade das lesões sofridas pela vítima foram formalmente juntados aos autos do inquérito policial somente em 28/02/2025 (evento 58,LAUDO4 e evento 58, LAUDO5), após, portanto, o recebimento da denúncia, ocorrido em24/01/2025 (evento 4, DESPADEC1) - nos autos da ação penal foram juntados ainda depois, em 05/03/2025 (evento 53, LAUDO4 e evento 53, LAUDO5). Tais documentos, de natureza técnica, exigiram análise médica especializada e não estavam disponíveis de forma conclusiva à época da propositura da peça acusatória inicial.<br>Ou seja, não se verifica "erro de avaliação ou omissão do Ministério Público com base em fatos já conhecidos desde a fase inquisitorial", conforme afirma a defesa(evento 1, INIC1, fl. 5).<br>Além disso, o art. 569 do Código de Processo Penal autoriza a correção demissões ou erros materiais a qualquer tempo, desde que não haja prejuízo à defesa, o que não se verifica no presente caso. A defesa foi intimada, manifestou-se sobre o aditamento e terá plena oportunidade de se contrapor à nova imputação durante a instrução.<br>Esse cenário, a nosso sentir, desvela a impertinência de tal pedido defensivo.<br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da correição parcial e negar-lhe provimento.<br>Após detida análise dos autos, concluo que não se pode chegar a um entendimento diverso do adotado pela Corte local.<br>A orientação desta Corte é firme no sentido de que o Ministério Público pode, antes de proferida a sentença, aditar a denúncia para incluir fatos novos na inicial, desde que garantido ao réu o exercício do devido processo legal e da ampla defesa, mediante manifestação prévia acerca do aditamento.<br>No caso em comento, constata-se que, após a instrução e a juntada aos autos de laudo pericial que atestou a gravidade das lesões causadas à vítima, o órgão acusador procedeu ao aditamento da inicial acusatória para incluir tal circunstância, a fim de qualificar o suposto crime praticado.<br>Nesse ponto, o Magistrado de origem, antes de receber o aditamento, possibilitou ao paciente o exercício do contraditório e da ampla defesa por meio de manifestação prévia, ao término da qual procedeu ao recebimento da peça aditada.<br>Na espécie, não se verifica qualquer ilegalidade no procedimento adotado, pois o órgão acusador, em homenagem aos princípios da obrigatoriedade da ação penal pública e da busca da verdade real, realizou o aditamento da inicial para adequá-la aos fatos. Ademais, foi garantido ao paciente o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Assim, não havendo que se falar em ilegalidade e/ou prejuízo ao paciente, conforme a orientação consolidada desta Corte, que ora cito:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. PRONÚNCIA. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 210 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 566 DO CPP. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 384, CAPUT, DO CPP. INOCORRÊNCIA. ADITAMENTO ANTES DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 2.1) INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 569 DO CPP. 2.2) ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO INADMITIDO. 3) VIOLAÇÃO AO ARTIGO 413, CAPUT, DO CPP. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP. DECOTE DE QUALIFICADORAS DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE TAMBÉM ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 5) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, três testemunhas visuais do delito presenciaram o depoimento em juízo de testemunha não visual do delito, acarretando a quebra de incomunicabilidade. Contudo, não houve prejuízo para a apuração dos fatos, pois não é crível que uma testemunha que sequer presenciou o delito tenha influenciado os demais a respeito do que visualizaram.<br>2. "Encerrada a instrução probatória, se o Ministério Público entender cabível nova definição jurídica do fato, em razão de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, deverá, o órgão acusatório, aditar a denúncia, nos exatos termos do art. 384 do CPP" (AgRg no AREsp 1802966/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/3/2021, DJe 13/4/2021).<br>2.1. "Consoante o disposto no art. 569, do Código de Processo Penal, as omissões da denúncia poderão ser supridas a todo tempo, desde que antes da sentença final. Não se vislumbra, assim, a alegação de intempestividade do aditamento à exordial, uma vez que ocorreu antes da pronúncia do Paciente" (HC 219.350/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/5/2012, DJe 23/5/2012).<br>2.2. "Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em virtude dos princípios da indisponibilidade e da indivisibilidade da ação penal pública incondicionada, considera-se inadmissível o arquivamento implícito, podendo o Ministério Público, até a prolação da sentença condenatória, aditar a denúncia para fazer incluir fatos novos na inicial acusatória. Precedentes" (REsp 1637447/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 31/8/2018).<br>3. O afastamento da sentença de pronúncia esbarra no óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal, pois o Tribunal de origem apontou elementos concretos para preencher os requisitos de materialidade e indícios de autoria.<br>4. O decote das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima esbarra no óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal, porque as instâncias ordinárias invocaram a prova dos autos para concluir que as qualificadoras não são manifestamente improcedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.816.302/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. NULIDADE PARCIAL DAS PROVAS. ADITAMENTO À DENÚNCIA. FATOS NÃO INCLUÍDOS NA DENÚNCIA ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. LAVAGEM DE CAPITAIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. AFRONTA AO ART. 129, INCISO I, DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DO TEMA PERANTE A INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE A CORTE A QUO PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO.<br> .. <br>5. Sobre os fatos não incluídos na denúncia originária, vale mencionar que o ""Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em virtude dos princípios da indisponibilidade e da indivisibilidade da ação penal pública incondicionada, considera-se inadmissível o arquivamento implícito, podendo o Ministério Público, até a prolação da sentença condenatória, aditar a denúncia para fazer incluir fatos novos na inicial acusatória. Precedentes" (REsp 1637447/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 31/8/2018)" (AgRg no AREsp n. 1.816.302/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.829.212/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADITAMENTO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEO PRÓPRIO REAL OFERECIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS: POSSIBILIDADE. ART. 569, CPP. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CONEXÃO ENTRE OS NOVOS DELITOS DESCRITOS NO ADITAMENTO E O ROUBO INICIALMENTE DESCRITO NA PEÇA ACUSATÓRIA. SÚMULA 122/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte tem entendido ser admissível o aditamento da denúncia, na forma do disposto no artigo 569 do Código de Processo Penal, em qualquer fase do processo, até o momento imediatamente anterior à prolação da sentença, desde que seja garantido, ao acusado, o exercício do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Precedentes: HC 361.841/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017; RHC 113273, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013; RHC 127.459/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020; AgRg no REsp 1.297.733/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018 2. O aditamento espontâneo próprio real material, no qual ocorre a inclusão de fatos novos não descritos inicialmente na peça acusatória, não se confunde com a mutatio libelli (art. 384 do CPP), em que o magistrado envia os autos para o Ministério Público, para eventual aditamento da denúncia, em razão da verificação de novo elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação.<br>3. Situação em que o Parquet Federal ofereceu aditamento à denúncia, para incluir mais três roubos majorados, em tese, praticados pelos mesmos acusados tendo como vítimas pessoas físicas, no mesmo contexto fático em que ocorreu o crime (assalto, mediante emprego de arma de fogo) praticado em detrimento dos Correios descrito na peça acusatória inicial, hipótese de aditamento espontâneo próprio sobre o qual a defesa teve oportunidade de se manifestar antes do recebimento da peça complementar pelo Juízo de 1º grau, após o que foi determinada a citação dos réus para apresentarem resposta à nova acusação, em observância aos preceitos legais que garantem o direito ao contraditório e à ampla defesa.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.<br>Não se vislumbra prejuízo infligido aos réus em decorrência de oferecimento de aditamento de denúncia pelo Ministério Público, no momento das alegações finais, se o juízo competente determinou a citação dos réus para oferecimento de resposta às acusações postas no aditamento e se não haveria empecilho a que o Parquet oferecesse nova denúncia em outro processo criminal, correspondendo o aditamento, dentro dos limites postos no art. 569 do CPP, a providência que atende o princípio da economia processual.<br>5. Se os fatos descritos no aditamento da denúncia (roubo do veículo, dinheiro e bens pessoais do gerente da agência de Correios, assim como o roubo de dinheiro da bolsa de funcionária terceirizada dos Correios e de dinheiro de cliente presente na agência) ocorreram na mesma data, local e circunstância em que foi efetuado o roubo da agência de correios, há de se reconhecer a existência de conexão entre eles, na forma do art. 76, I e III, do CPP, o que autoriza o julgamento de todos os delitos pela Justiça Federal, conforme o disposto no enunciado n. 122 da Súmula desta Corte.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 142.747/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.)<br>Assim, não vislumbro a alegada ilegalidade, razão pela qual o presente writ deve ser indeferido.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA