DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIBEN ASSOCIACAO DE BENEFICIOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Ação: cobrança c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por DIEGO BOTEGA PEREIRA, em face da agravante, em razão de contrato de seguro firmado entre as partes.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a agravante ao pagamento do valor de R$ 47.984,00 a título de danos materiais.<br>Acórdão: não conheceu da apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES - RECURSO DA ASSOCIAÇÃO RÉ - 1. LEGITIMIDADE DA RECUSA ADMINISTRATIVA - ARGUMENTOS GENÉRICOS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SENTENÇA QUE RECONHECEU VIOLAÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO ASSOCIADO - NEGATIVA E EXCLUSÃO DOS QUADROS ASSOCIATIVOS QUE DESRESPEITARAM O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - RECURSO NÃO CONHECIDO - RECURSO DO AUTOR - 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - MERO DISSABOR - TESE AFASTADA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Infringe o princípio da dialeticidade recursal o recorrente apresentar razões recursais genéricas, que não se adstrinjam ao caso sub judice e não busquem nova decisão.<br>2. Inadimplemento contratual, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico. (e-STJ fl. 354)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SC: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) violação do art. 1022 do CPC (Súmulas 282/STF e 284/STF); ii) ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF); iii) dissídio jurisprudencial não comprovado.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) "o acórdão recorrido efetivamente enfrentou os dispositivos legais federais invocados, especialmente os arts. 373, II e 1.022 do CPC, bem como os arts. 186 e 927 do Código Civil"; ii) "o acórdão recorrido, ao aplicar as regras do CDC à relação entre UNIBEN e associado, diverge frontalmente dos entendimentos firmados por outros tribunais pátrios, o que justifica a atuação do STJ para uniformização da jurisprudência."<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) violação do art. 1022 do CPC (Súmulas 282/STF e 284/STF); ii) ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF); iii) dissídio jurisprudencial não comprovado.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro para 15 % os honorários fixados anteriormente, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA