DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por EDSON BLUM e OUTRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 27/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 11/9/2025.<br>Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por SASSO BATERIAS E REBOQUES LTDA em desfavor dos agravantes.<br>Decisão interlocutória: afastou a alegação de prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da ação de execução.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CHEQUES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.<br>1. Considerando a possibilidade de cobrança da dívida mesmo após o prazo prescricional de 06 (seis) meses previsto na Lei nº 7.357/85, a prescrição intercorrente na ação de execução fundada em cheques obedece ao prazo geral de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do CC, que regula a prescrição de dívidas de natureza pessoal.<br>2. No caso, o termo inicial da prescrição intercorrente ocorreu antes da vigência da Lei nº 14.195/21, que alterou a redação do art. 921, § 4º, do CPC/2015. Dessa forma, considerando que a parte exequente não se manteve inerte após o término do prazo de suspensão de um ano e a retomada da marcha processual, não há que se falar em prescrição intercorrente.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial interposto pelos agravantes, em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) incidência da Súmula 283/STF; e<br>ii) incidência da Súmula 7/STJ.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, os agravantes alegam que atacaram fundamentadamente todos os tópicos da decisão recorrida e que não há que se falar em ofensa à Súmula 7/STJ, pois não pretendem o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas sim a valoração da prova que torna concreto o direito violado, bem como reprisam os argumentos de mérito do recurso especial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que os agravantes não demonstraram, de maneira específica e consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i) incidência da Súmula 283/STF; e<br>ii) incidência da Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, a parte recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal estadual.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA