DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FABIO LUCAS MIRANDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO (HC n. 6004206-72.2025.4.06.0000).<br>Consta que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 334 do Código Penal. O Juízo de primeiro grau homologou o auto de prisão e concedeu a liberdade provisória ao então investigado, com a imposição de medidas cautelares alternativas, entre elas a fiança.<br>Na presente insurgência, a Defesa sustenta, em síntese, o constrangimento ilegal decorrente na manutenção da obrigação do pagamento da fiança, diante da hipossuficiência do recorrente.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a isenção da fiança arbitrada ou a redução do valor fixado para a cautela.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 162-165).<br>As informações foram prestadas (fls. 169-172).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 175-182).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O pedido está prejudicado.<br>Em consulta ao andamento processual disponível no site do Tribunal de origem, observa-se que no dia 5/9/2025 o recorrente foi condenado à pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas sanções restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 334, § 1º, inciso IV, do Código Penal. Foi concedido ao réu o direito ao recurso em liberdade e determinada a expedição de alvará de soltura, dispensado o recolhimento da fiança.<br>Verifico, portanto, a perda de interesse jurídico da presente insurgência, que objetivava a revogação ou redução do valor da fiança estabelecida em desfavor do acusado .<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA