DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LEANDRO EDUARDO BATTISTI DE ASSUNÇÃO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n. 5000452-89.2023.8.21.0055).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto; e, por infração ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006, à prestação de serviços à comunidade pelo período de um mês (e-STJ fls. 350/353).<br>Interposta apelação pelas partes, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial, para condenar o réu pelo crime de tráfico de drogas, fixando-lhe a pena definitiva de 10 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fls. 13/14):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. BUSCA DOMICILIAR FUNDADA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME: Apelações interpostas pelo Ministério Público e pela Defesa contra sentença que condenou o acusado pelos crimes de posse e porte ilegal de arma de fogo, inclusive com numeração suprimida (arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003), e desclassificou a imputação de tráfico de drogas para a conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. A acusação pugnou pela condenação por tráfico de drogas, enquanto a Defesa suscitou nulidades processuais, atipicidade das condutas relativas às armas, e pleiteou detração, substituição da pena, suspensão condicional, exclusão de custas e multa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: I. Validade da denúncia contendo fotografia do acusado; II. Legalidade da busca pessoal, veicular e domiciliar; III. Configuração do crime de tráfico de drogas; IV. Legalidade das condenações por posse e porte ilegal de arma de fogo; V. Possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado; VI. Dosimetria da pena; VII. Cabimento da conversão da pena, sursis, exclusão da multa e custas; VIII. Possibilidade de detração da pena e manutenção da prisão preventiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: Rejeitam-se as preliminares defensivas, porquanto a inclusão de fotografia na denúncia não acarreta nulidade se não demonstrado efetivo prejuízo, sendo prática usual do sistema eletrônico. A busca foi justificada por fundada suspeita decorrente de denúncia anônima sobre transporte de drogas e armas, corroborada pela tentativa de evasão de indivíduo não identificado e pela apreensão de substâncias entorpecentes e armamento. A apreensão de cocaína, skunk, balança de precisão, valores em moeda nacional e estrangeira, e três armas de fogo, somados às declarações de que o réu atuava em facção criminosa, revelam inequívoco envolvimento com o tráfico de entorpecentes, não se sustentando a desclassificação para uso pessoal. A negativa de autoria foi isolada e refutada por testemunhos policiais firmes, colhidos sob contraditório. Afasta-se a aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, diante da atuação do réu para organização criminosa e do arsenal apreendido. Inviável a substituição da pena ou sursis, ante o quantum fixado. A multa é sanção cogente e a detração será analisada no juízo da execução. A pena pelo tráfico foi fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Somada às penas impostas pelos crimes de armas, alcança-se o total de 10 anos de reclusão e 520 dias-multa, mantido o regime fechado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial provido para condenar o réu pelo crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena definitiva de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 520 dias-multa, mantidas as demais disposições da sentença.<br>Daí o presente writ, no qual a Defensoria Pública sustenta a ilicitude da prova, uma vez que decorrente de busca pessoal desprovida de fundada suspeita e violação de domicílio, porquanto não houve autorização para o ingresso na residência, requerendo, em razão disso, a absolvição do paciente.<br>Subsidiariamente, postula a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, conforme inicialmente decidido pelo magistrado de piso.<br>Liminar indeferida (e-STJ fls. 314/316) e informações prestadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Todavia, não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Destaco, outrossim, não se admitir em habeas corpus que se proceda ao revolvimento do material fático-probatório, visto que se trata de via incompatível com a realização de dilação probatória. Não por outra razão, advertiu o Supremo Tribunal Federal que "pedido de absolvição não cabe no âmbito do processo de habeas corpus, quando dependa de reexame da prova" (RHC n. 83.231/SP, relator Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, julgado em 2/6/2009, DJe-118, divulgado em 25/6/2009, publicado em 26/6/2009, Ement. VOL-02366-01 PP-00148).<br>Ainda nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>1. Não é possível, na via estreita do habeas corpus, examinar a tese defensiva de ausência de elementos indicativos do envolvimento do paciente na conduta ilícita, por demandar ampla dilação probatória, pois o decisum proferido pelo Juízo de primeiro grau relata atuação conjunta entre o acusado e o adolescente.<br> .. <br>5. Ordem denegada.<br>(HC n. 500.438/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 27/5/2019.)<br>Entretanto, tal vedação não implica a impossibilidade de se examinar a fundamentação contida no ato decisório. Ainda, uma vez constatado que não foram indicados elementos suficientes para a imposição de um decreto condenatório, não há empecilho, ao contrário, exige-se que seja anulado o ato jurisdicional combatido.<br>Em outras palavras, o exame da configuração do constrangimento ilegal suscitado pelo impetrante, desde que não reclame incursão no acervo probatório, é autorizado na via angusta do habeas corpus.<br>No caso, a análise da pretensão defensiva reclama somente o exame dos fundamentos constantes dos atos decisórios emanados da instância ordinária.<br>Estabelecidas essas premissas, verifico que não foram indicadas provas suficientes para a imposição de condenação ao paciente como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, conforme passo a demonstrar.<br>Não custa enfatizar que o Processo Penal Brasileiro, em atenção ao que dispõe a Constituição Federal, possui nítido caráter democrático e deve ser aplicado sempre tendo como norte a efetivação dos direitos e garantias fundamentais.<br>Assim, para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser orientada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, visto que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia.<br>Isso, porque decorre de referido princípio a regra probatória consubstanciada no in dubio pro reo, que cabe ser aqui invocada, pois, a meu juízo, não foi comprovada a prática pelo paciente do crime de tráfico de entorpecentes.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao reformar a sentença condenatória, concluiu pela suficiência do acervo probatório para a imposição da condenação ao acusado. Confira-se (e-STJ fls. 38/39, grifei):<br>Na espécie, são convergentes os relatos policiais, confirmados pela apreensão das armas e munições, tudo em ordem a tornar inequívoca a conclusão pela condenação do réu, quanto a estes delitos.<br>Estimo, de outra parte, que o recurso do Ministério Público deve ser provido, condenando-se o acusado, outrossim, pelo tráfico de entorpecentes.<br>É que, do que se depreende das oitivas, havia informações dando conta de que o réu estava a atuar no tráfico de drogas, inclusive no âmbito de uma facção e, no episódio, foram apreendidas uma balança de precisão, expressiva quantia de dinheiro, além de cocaína e skunk, que, não obstante a quantidade, propendiam, dado o contexto, ao comércio ilício, ao qual, tudo está a confirmar, dedicava-se o réu.<br>Veja-se que, como bem abordado nas razões recursais, a sentença acabou por fazer remissão à quantidade de entorpecentes levada à perícia, e não àquilo deveras apreendido, encetando equívoco, que foi apreendido pelo recorrente nos seguintes termos:<br>"Todavia, com a devida vênia, as deduções do magistrado são equivocadas, tal qual a sentença, que se equivocou quanto à quantidade de droga apreendida:<br>No caso dos autos, de acordo com o laudo pericial, encontrou-se com Leandro a quantidade de "0,327g (zero vírgula trezentos e vinte e sete gramas), com embalagem" de maconha (evento 32, LAUDPERI2 ). Outrossim, de acordo com outro laudo pericial, encontrou-se com Leandro a quantidade de "0,568 g (zero vírgula quinhentos e sessenta e oito gramas), com embalagem" de cocaína (evento 32, LAUDPERI3).<br>Conforme se vê, o magistrado referiu-se aos laudos periciais produzidos. Ocorre que os laudos do IGP são elaborados com apenas uma quantia pequena de droga encaminhada pela Delegacia de Polícia, suficiente para a realização da perícia.<br>Todavia, no caso concreto, a quantidade de droga apreendida em poder de LEANDRO é bem maior, mais precisamente 7 gramas de cocaína e 3 gramas de maconha, conforme Auto de Apreensão (Evento 9, OUT21, pág. 13 do IP)".<br>Pese embora o fato de que, mesmo à luz da apreensão, não sejam expressivas as quantidades, isso, por só, não é idôneo para afastar a traficância, máxime diante dos testigos policiais, da apreensão de dinheiro, da balança de precisão e também das armas, tudo a corroborar a prática da ilícita atividade pelo increpado, em ordem a viabilizar a sua condenação.<br>Eis o excerto pertinente da sentença (e-STJ fls. 347/348, grifei):<br>No caso em apreço, foram encontrados numerários, balança de precisão e armas junto ao acusado. Todavia, tais circunstâncias não configuraram um standard, havendo ainda uma dúvida razoável quanto à traficância do acusado. A título de exemplificação, uma balança de precisão pode ser utilizada em outro contexto, tendo como exemplo a academia citada pela defesa e, em relação aos numerários, eles não ensejam a condenação, não havendo prova no que tange às suas ilicitudes. No que tange às armas de fogo e munições, tal circunstância será avaliada oportunamente, ensejando a aplicação de um outro tipo penal.<br>Acrescento ainda que, em verdade, o caput do artigo 33 da Lei de Drogas não prevê a necessidade de o acusado ser visto no momento do comércio da substância. Entretanto, eventual comércio também poderia corroborar para com a condenação de Leandro e, como não houve uma comprovação da situação em específico, a narrativa apresentada pela defesa tornou-se mais verossímil.<br> .. <br>Portanto, acolho a pretendida desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.<br>Digno de nota que o réu foi condenado pelos delitos tipificados no art. 14, caput, e art. 16, §1º, IV, ambos da Lei n. 10.826/2003, ante a apreensão das armas e munições, de modo que, como bem pontuou o Magistrado sentenciante, "uma balança de precisão pode ser utilizada em outro contexto, tendo como exemplo a academia citada pela defesa e, em relação aos numerários, eles não ensejam a condenação, não havendo prova no que tange às suas ilicitudes" (e-STJ fl. 347).<br>Vê-se, portanto, que o elemento utilizado para justificar a condenação, além da apreensão da droga no ato da prisão em flagrante, foi o depoimento prestado pelos policiais que a efetuaram, o que deve ser analisado cum grano salis ante o princípio do in dubio pro reo e a necessidade de maior densidade probatória para a condenação, dado que demanda certeza beyond any reasonable doubt, o que não se satisfaz apenas com os elementos acima elencados.<br>A propósito, confiram-se:<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA IMPUTAÇÃO MINISTERIAL (ART. 33 DA LEI DE DROGAS). DESCLASSIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXTINTA A PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO.<br>1. Na distribuição estática do ônus da prova, no processo penal, compete ao Ministério Público provar os elementos do fato típico e, na hipótese em apreço, não se pode concluir pela prática do crime de tráfico de drogas somente com base na quantidade de entorpecente apreendido na posse do Recorrente - 4,850g de cocaína -, muito menos nas declarações no sentido de que existiriam "denúncias apontando o acusado como traficante" (noticia criminis inqualificada), ou que ele teria demonstrado "inquietação incomum ao se deparar com a viatura policial, em área conhecida pelo comércio de entorpecentes".<br>Vale dizer, o juízo condenatório é de certeza, não pode ser substituído por juízo de probabilidade. Precedentes do STJ.<br>2. No caso, a condenação está lastreada em depoimentos de policiais que, por sua vez, além de narrarem as insuficientes circunstâncias em que ocorreu o flagrante, reportaram apenas ao conteúdo de denúncias anônimas de que o Recorrente exerceria o tráfico.<br>3. Concluir que as instâncias ordinárias não se valeram do melhor direito na condenação do Recorrente não implica reavaliar fatos e provas, mas apenas reconhecer que, no caso, não estão descritos os elementos do tipo do art. 33 da Lei de Drogas. No sistema acusatório, repita-se, constitui ônus estatal demonstrar de forma inequívoca a configuração do fato típico.<br>4. Nos termos do art. 30 da Lei n. 11.343/2006, tratando-se do delito de posse de drogas para consumo próprio, " p rescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas". E, sendo o Recorrente à época dos fatos, menor de 21 anos, deve tal prazo ser contado pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, perfazendo-se, na hipótese, em 1 (um) ano, razão pela qual, de ofício, declaro a prescrição da pretensão punitiva estatal. No caso, entre a data do recebimento da denúncia - 12/06/2018 - e a data do acórdão condenatório - 25/06/2019 -, transcorreu lapso temporal superior a 1 (um) ano e, por consequência, consumou-se a prescrição.<br>5. Recurso especial provido para desclassificar a conduta imputada ao Recorrente para o delito tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e, de ofício, é declarada a extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, inciso IV, e 115, ambos do Código Penal, c.c. o art. 30 da Lei n. 11.343/2006.<br>(REsp n. 1.915.287/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 30/9/2021, grifei.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. ORDEM CONCEDIDA<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado para discutir a tipicidade da conduta pela qual o paciente foi condenado, questionando se se amolda ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) ou ao crime de posse para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). A condenação baseou-se na apreensão de 57,84 gramas de maconha e depoimentos de policiais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se enquadra no tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos concretos de traficância.<br>III. Razões de decidir<br>3. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a droga apreendida era destinada à venda.<br>4. A quantidade de droga apreendida (57,84 gramas de maconha) não é suficiente para caracterizar tráfico, conforme jurisprudência.<br>5. Aplicação do princípio do in dubio pro reo, prevalecendo a alegação de uso pessoal.<br>IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO PACIENTE PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 E DETERMNAR QUE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DO ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS LHE SEJAM APLICADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.<br>(HC n. 869.005/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 22/1/2025, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. No processo penal brasileiro, em razão do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação.<br>2. A Lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (n. 6.368/1976).<br>3. O alargamento da consideração sobre quem deve ser considerado traficante acaba levando à indevida inclusão, nesse conceito, de cessões altruístas, de consumo compartilhado, de aquisição de drogas em conjunto para consumo próprio e, por vezes, até de administração de substâncias entorpecentes para fins medicinais.<br>4. Na espécie em julgamento, em que pese a existência de condenações, antigas no tempo, pela prática de delitos da mesma natureza em desfavor do acusado, em nenhum momento foi ele surpreendido comercializando, expondo à venda, entregando ou fornecendo drogas a consumo de terceiros. Também não há nenhuma referência a prévio monitoramento de suas atividades, a fim de eventualmente comprovar a alegação do Ministério Público de que "estava comercializando entorpecentes na Praça Jardim Oriente, local amplamente conhecido como ponto de venda de entorpecentes".<br>5. Considerada a ínfima quantidade de droga apreendida (0,4 g de crack) e a afirmação do réu, em juízo, de que a substância apreendida seria para seu próprio consumo, opera-se a desclassificação da conduta a ele imputada, em respeito à regra de juízo, basilar ao processo moderno e derivada do princípio do favor rei e da presunção de inocência, de que a dúvida relevante em um processo penal resolve-se a favor do imputado.<br>6. Ao funcionar como regra que disciplina a atividade probatória, a presunção de não culpabilidade preserva a liberdade e a inocência do acusado contra juízos baseados em mera probabilidade, determinando que somente a certeza, além de qualquer dúvida razoável (beyond a reasonable doubt), pode lastrear uma condenação. A presunção de inocência, sob tal perspectiva, impõe ao titular da ação penal todo o ônus de provar a acusação, quer a parte objecti, quer a parte subjecti. Não basta, portanto, atribuir a alguém conduta cuja compreensão e subsunção jurídico-normativa decorra de avaliação pessoal de agentes do Estado, e não dos fatos e das circunstâncias objetivamente demonstradas.<br>7. Por tal motivo, não se pode transferir ao acusado a prova daquilo que o Ministério Público afirma na imputação original e, no ponto, não se pode depreender a prática do crime mais grave - tráfico de drogas - tão somente a partir da apreensão de droga em poder do acusado ou de seu passado criminógeno. Salvo em casos de quantidades mais expressivas, ou quando afastada peremptoriamente a possibilidade de que a droga seja usada para consumo próprio do agente - e a instância de origem não afastou essa hipótese -, cumpre ao titular da ação penal comprovar, mediante o contraditório judicial, os fatos articulados na inicial acusatória, o que, no entanto, não ocorreu, como se depreende da leitura da sentença e do acórdão.<br>8. É de considerar-se, outrossim, que do Ministério Público, instituição que, acima de tudo, se caracteriza pela função fiscalizatória do direito (custos iuris), espera-se - mormente ante a necessidade de direcionar seus limitados recursos e esforços institucionais com equilibrada ponderação - uma atuação funcional imbuída da percepção de que o Direito Penal é o meio mais contundente de que dispõe o Estado para manter um grau de controle sobre o desvio do comportamento humano, e que, por isso mesmo, deve incidir apenas nos estritos limites de sua necessidade, não se mostrando, portanto, racionalmente defensável que a complexidade do atual perfil de atribuições "converta os agentes de execução do Ministério Público em simples "despachantes criminais", ocupados de pleitear meramente o emprego do rigor sistemático de dogmática jurídico-penal, ademais de meros fiscais da aplicação sistemática e anódina da pena." (Paulo César Busato, O papel do Ministério Público no futuro Direito Penal brasileiro. In: Revista de Estudos Criminais. Doutrina Nacional. v. 2, n. 5, p. 105-124).<br>9. Ordem concedida, para cassar o acórdão impugnado e, por conseguinte, restabelecer a sentença que, desclassificando a imputação original, condenou o paciente pela prática do crime previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 1501388-12.2020.8.26.0599).<br>(HC n. 681.680/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021.)<br>Vale dizer, ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, porém nota-se que, no caso em exame, as declarações prestadas não permitem concluir, com juízo de certeza necessário, que o acusado tenha praticado o delito que lhe foi imputado na denúncia.<br>A apreensão da droga - 7g (sete gramas) de cocaína e 3g (três gramas) de maconha -, por si só, insta consignar, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da referida lei. Além disso, não foram visualizados atos típicos de mercancia e, ao ser inquirido em juízo, o réu afirmou ser usuário de drogas.<br>Portanto, esse cenário probatório devidamente delineado nos atos decisórios ora impugnados não permite concluir que o paciente deva ser condenado nos moldes da acusação formulada.<br>Nessa perspectiva:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVA DA MERCANCIA ILÍCITA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O único elemento utilizado para justificar a condenação, além da apreensão da droga, foi o depoimento prestado em juízo pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, após a apreensão da droga.<br>2. Ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso em exame, as declarações não permitem concluir que o agravado tenha praticado o delito que lhe foi imputado na denúncia.<br>3. É insuficiente para a demonstração da configuração do tipo inserto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 invocar tão somente as circunstâncias da apreensão e o histórico de envolvimento do agravado com tráfico de entorpecentes, notadamente se considerada a pouca quantidade apreendida e a versão apresentada pelo agravado.<br>4. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação não ocorrente na espécie, em que o Juízo condenatório apoiou-se em uma presunção.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 857.045/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo, todavia, a ordem de ofício para restabelecer a sentença de primeiro grau, que desclassificou a conduta do art. 33 para o tipo descrito no art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA