DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de POLION GOMES REINAUX GOMES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (RSE n. 0050300-42.2024.8.16.0021).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em 16/7/2024, e denunciado como incurso nos crimes previstos nos arts. 288, caput, 171, caput, e 132, caput, c/c o art. 29, todos do Código Penal; encerrada a fase de instrução, a magistrada, na data de 1º/11/2024, ao reavaliar a situação prisional do acusado, concedeu-lhe a liberdade provisória mediante a imposição do monitoramento eletrônico, com a determinação da expedição do alvará de soltura em 6/11/2024.<br>O Tribunal local deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo órgão ministerial, a fim de decretar a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o competente mandado. Recebeu o acórdão esta ementa (e-STJ fls. 116/117):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO, PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel, que revogou a prisão preventiva dos recorridos e, em substituição, aplicou a medida cautelar de monitoração eletrônica. Para tanto, o órgão ministerial sustenta que a constrição provisória é necessária para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a decretação da custódia cautelar dos recorridos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. A prisão preventiva é imprescindível para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, em virtude da presença dos requisitos legais para sua decretação. Na espécie, o fumus comissi delicti decorre da prova da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria. Configura-se, ainda, o periculum libertatis, uma vez que a liberdade dos recorridos ameaça a ordem pública e a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta das condutas.<br>3.2. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram a indispensabilidade do cárcere preventivo e evidenciam a insuficiência das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal para a obtenção do efeito pretendido<br>3.3. No mais, o requisito objetivo previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva, está atendido, pois, aos recorridos, foi imputado crime doloso cuja pena privativa de liberdade máxima supera quatro anos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Recurso conhecido e provido.<br>Neste writ, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado na gravidade abstrata dos delitos, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, pontua que os delitos em tela não envolvem violência nem grave ameaça e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares.<br>Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, com a expedição do contramandado de prisão.<br>Liminar indeferida (e-STJ fls. 153/154).<br>Informações prestadas (e-STJ fls. 157/159 e 167/183).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 186/192).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva pelo Tribunal a quo, ao dar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo órgão ministerial (e-STJ fls. 118/122, grifei):<br>O Ministério Público do Estado do Paraná busca a ordem de prisão preventiva de Polion Gomes Reinaux Gomes e Lisandro Henrique Hermes sob o argumento de que estão presentes os requisitos do artigo 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal, e de que, no caso, a medida cautelar de monitoramento eletrônico não é suficiente para acautelar a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>A decisão que revogou o cárcere cautelar foi exarada com a sequente motivação:<br>"(..)<br>6.1- A decretação das prisões preventivas ocorreu para garantir a ordem pública, ante a gravidade em concreto dos crimes, em tese, praticados, bem como a instrução criminal e a aplicação de lei penal, devido à dificuldade de encontrar um dos acusados. Entretanto, a instrução encerrou-se na data de hoje, o que permite afastar o temor de prejuízo à instrução criminal. Além disso, a aplicação da lei penal, neste momento, pode ser relativamente garantida por meio do uso de tornozeleira eletrônica. Por fim, a ausência de antecedentes criminais relevantes, com relação aos 3 réus ora presos, permite minimizar o risco de reiteração criminosa, sobretudo diante do uso de monitoramento eletrônico.<br>(..)<br>6.3- No que se refere aos corréus POLION e LISANDRO, entendo oportuna a aplicação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, nos termos acima expostos, por entender ser suficiente e adequada, neste momento processual. (..)." (mov. 306.18, autos n. 0029937-34.2024.8.16.0021)<br>Observa-se que o juízo a quo concedeu liberdade provisória cumulada com medida cautelar alternativa, por não considerar essencial a adoção da medida extrema em relação ao periculum libertatis, uma vez que, com a conclusão da instrução criminal, não mais subsistiria o fundamento da conveniência da instrução. Destacou, ainda, que os recorridos são primários e que a monitoração eletrônica seria suficiente para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>Todavia, a decisão deve ser reformada.<br>O fumus comissi delicti, ou seja, a prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria, está consubstanciado nos autos de inquérito policial n. 0022782-77.2024.8.16.0021, pelos: boletim de ocorrência n. 2024/730368 (mov. 1.2), cópia dos autos de ação de obrigação de fazer para o fornecimento de medicamentos com pedido de tutela antecipada n. 0047664-40.2023.8.16.0021 (movs. 1.5 e 1.6), notas fiscais (mov. 14.4), auto de exibição e apreensão (mov. 21.1), relatório de investigação policial (mov. 21.2), comprovantes de pagamento (movs. 24.3 e 24.4), registros de conversa (mov. 24.5-24.28), ordem judicial de bloqueio de valores (movs. 24.30 e 24.31), alterações contratuais da empresa Blowout Distribuidora, Importação e Exportação Ltda. (mov. 30.5), e notas técnicas da Anvisa (movs. 36.1-36.4 e 37.1); assim como pela prova oral produzida nos autos de ação penal n. 0029937-34.2024.8.16.0021, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (movs. 268.1-268.24 e 306.1-306.17).<br>Quanto ao periculum libertatis, ou seja, o risco decorrente da manutenção dos recorridos em liberdade, há elementos que justificam a imposição da ordem prisional para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, revelada pela malversação de expressiva quantia de dinheiro público e pela exposição da vida e da saúde de uma criança, acometida por doença grave, a situação de perigo.<br>Anota-se que o Estado do Paraná foi condenado, no processo de conhecimento n. 0047664- 40.2023.8.16.0021, pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, a fornecer medicamentos de alto custo - 30 (trinta) frascos de Danyelza e 60 (sessenta) frascos de Leukin - para o tratamento de câncer tipo neuroblastoma da criança Y. A. C. A. Nesse contexto, o magistrado ordenou que os advogados da parte autora indicassem, no mínimo, 3 (três) orçamentos para a aquisição dos remédios. Entre as estimativas encaminhadas, o menor valor foi de R$ 2.482.742,98 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil, setecentos e quarenta e dois reais e noventa e oito centavos), cotado pela empresa Blowout Distribuidora, Importação e Exportação Ltda, de propriedade do recorrido Polion Gomes Reinaux Gomes.<br>Na sequência, o magistrado determinou o bloqueio do referido valor nos cofres do Estado do Paraná, quantia que foi repassada diretamente à empresa Blowout Distribuidora, Importação e Exportação Ltda., em 10/04/2024. No entanto, o contrato de importação indicou que a operação não seria realizada por essa empresa, mas pela LH Comércio de Medicamentos Ltda, dirigida pelo recorrido Lisandro Henrique Hermes, sem que essa substituição ou "terceirização" tivesse sido previamente comunicada ao Poder Judiciário.<br>Como se não bastasse, os medicamentos não foram entregues conforme deliberado judicialmente e, ao que tudo indica, houve adulteração das informações constantes nas notas fiscais, uma vez que foram constatadas divergências entre os dados de lotes, datas de fabricação e de vencimento informados pela empresa LH Comércio de Medicamentos Ltda. e aqueles exibidos pelas empresas exportadoras. Após diligências no processo cível, a empresa Blowout Distribuidora, Importação e Exportação Ltda. declarou não possuir condições de cumprir o contrato e comprometeu-se a devolver o valor recebido.<br>Ato contínuo, o juízo cível decretou o bloqueio de valores das empresas Blowout Distribuidora Importação e Exportação Ltda. e LH Comércio de Medicamentos Ltda. No entanto, constatou-se que a conta da primeira apresentava saldo zerado, enquanto a da segunda possuía apenas o valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), embora os balancetes contábeis juntados aos autos indicassem que a empresa contratada dispunha de aporte financeiro compatível com a aquisição milionária dos medicamentos.<br>Essa situação, como pontuado pelo órgão ministerial em suas razões, denota que houve "o desvio intencional dos valores sequestrados pela Justiça e que desde a cotação inicial já se planejava a obtenção do benefício econômico em detrimento do erário do Estado do Paraná e com prejuízo e imensurável à criança" e "até agora não houve uma explicação adequada sobre a sua destinação e a empresa BLOWOUT não cumpriu a determinação judicial." (mov. 1.1)<br>Destaca-se que a gravidade concreta do injusto, como fundamento para a decretação da prisão preventiva, deve ser aferida, como na hipótese, a partir de elementos extraídos das condutas atribuídas aos recorridos, que revelam o desvalor da ação e uma periculosidade apta a justificar a atuação estatal para restringir-lhes a liberdade, com o objetivo da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.<br> .. <br>Portanto, os fatos delineados recomendam a manutenção da prisão dos recorridos, à vista dos contornos que comprovam a periculosidade, especialmente pelos indícios de que, em associação com outros indivíduos, engendraram elaborado esquema para induzir em erro o Juízo da ação cível destinada à obtenção de recursos públicos para a aquisição de medicamentos voltados ao tratamento de câncer, assim como para ludibriar a genitora da criança enferma.<br>Outrossim, está preenchido o requisito previsto no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal, uma vez que o crime de estelionato (CP, art. 171, caput), em tese cometido, é doloso e possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.<br>Por derradeiro, consigna-se que não se desconhece que a prisão preventiva corresponde à ultima ratio cabível apenas quando ineficazes as medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porém, em que pese a conclusão da magistrada singular, diante das peculiaridades do caso, as medidas mais brandas não são suficientes para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal.<br>Sob esse enfoque, a Procuradoria de Justiça sintetizou:<br>"(..) o plano, voltado ao fim ter acesso à liberação do erário, em montante expressivo, fora levado a efeito com frieza, revelando que, conquanto supostamente primários, os recorridos demostram tendência à prática dos atos ilícitos com acentuada ousadia. Este convencimento se reforça ante a informação de que, para terem acesso à liberação do dinheiro disponibilizado pelo juízo para compra de remédios, os recorridos fizeram a entrega para a mãe de medicamentos errados, que inviabilizaram a iniciação do tratamento da criança.<br>Para além disto, conforme destacado pela Agente Ministerial recorrente, a destinação dada ao dinheiro público é desconhecida e há entre os recorridos a troca de acusações recíprocas, em nada contribuindo eles para a recuperação do montante e destinação para o qual fora designado pelo juízo cível.<br>E, com efeito, não se vislumbra nos autos situação nova a ensejar a revogação da prisão preventiva, que, à evidência, estava justificada em razões plausíveis. "Na realidade, o caso versa sobre pessoas conluiadas, com um plano cheio de ardis para levar o Juízo Cível em erro e lograrem êxito no desvio de cerca de R$2.482.742,98 em detrimento do erário paranaense e da saúde de uma criança."<br>Diante deste cenário, recomendável a decisão pelo deferimento do recurso em sentido estrito, para fim de revogar a decisão do juízo singular e determinar a prisão preventiva dos recorridos." (destaques do original) (mov. 14.1 /TJPR)<br>Daí que, preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, decreto a segregação cautelar dos recorridos Polion Gomes Reinaux Gomes e Lisandro Henrique Hermes para o fim de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>Conclusão<br>Posto isto, voto para dar provimento ao recurso do Ministério Público do Estado do Paraná e, assim, decretar a prisão preventiva dos recorridos Polion Gomes Reinaux Gomes e Lisandro Henrique Hermes, nos termos desta fundamentação.<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado nas condutas delitivas, consistentes, em tese, na prática dos delitos de associação criminosa, estelionato e periclitação da vida e da saúde.<br>Consta dos autos que a empresa Blowout Distribuidora, Importação e Exportação Ltda., de propriedade do paciente teria auferido a quantia de R$ 2.482.742,98 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil, setecentos e quarenta e dois reais e noventa e oito centavos) do Estado do Paraná, para fins de aquisição de medicamento para tratamento de câncer da criança Y. A. C. A; porém, o contrato de importação indicou que a operação não seria realizada por essa empresa, mas pela intermediária LH Comércio de Medicamentos Ltda., dirigida pelo corréu Lisandro Henrique Hermes, sem comunicação prévia ao Poder Judiciário.<br>Ressalta-se que ambas as empresas auferiram vantagem indevida, além de não cumprirem com a prestação devida, qual seja, a importação do medicamento . Ao revés, os medicamentos não foram entregues conforme deliberado pela Justiça do Paraná, uma vez que foi fornecida quantidade a menor e fármaco diverso daquele inicialmente cotado e judicialmente declarado, além de ter sido verificada adulteração das informações constantes nas notas fiscais, pois foram constatadas divergências entre os dados de lotes, datas de fabricação e de vencimento informados pela empresa LH Comércio de Medicamentos Ltda. e aqueles exibidos pelas empresas exportadoras.<br>Foi destacado, ainda, que (e-STJ fl. 120):<br> ..  o juízo cível decretou o bloqueio de valores das empresas Blowout Distribuidora Importação e Exportação Ltda. e LH Comércio de Medicamentos Ltda. No entanto, constatou-se que a conta da primeira apresentava saldo zerado, enquanto a da segunda possuía apenas o valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), embora os balancetes contábeis juntados aos autos indicassem que a empresa contratada dispunha de aporte financeiro compatível com a aquisição milionária dos medicamentos.<br>Essa situação, como pontuado pelo órgão ministerial em suas razões, denota que houve "o desvio intencional dos valores sequestrados pela Justiça e que desde a cotação inicial já se planejava a obtenção do benefício econômico em detrimento do erário do Estado do Paraná e com prejuízo e imensurável à criança" e "até agora não houve uma explicação adequada sobre a sua destinação e a empresa BLOWOUT não cumpriu a determinação judicial." (mov. 1.1)<br>Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO FANTASMA. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PECULATO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS. INTERFERÊNCIA NA PRODUÇÃO DE PROVAS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE. CONTEMPORANEIDADE. TEMAS NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE EXTREMAMENTE DEBILITADO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>1. Apresentada fundamentação concreta, para a decretação da prisão, consistentes no modus operandi e na periculosidade dos acusados, que reiteraram na prática delitiva causando expressivos prejuízos aos cofres públicos, tendo em vista que foi constatada a habitualidade criminosa e a reiteração delitiva, que ao afastar os servidores da Câmara Municipal, criou-se ainda mais dificuldades para investigação do Ministério Público, e que, mesmo no decorrer das investigações, as condutas delitivas continuaram, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.<br>2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.<br>3. A pretendida discussão de ser menor o alcance do dano do que considerado pelo magistrado, ou de sequer o limite acusatório poder induzir organização criminosa, é matéria de valoração da prova, descabida no habeas corpus. Pela valoração do acervo probatório concluiu o magistrado existir organização criminosa com danos relevantes - em valores e no tempo - e justificou assim, de modo suficiente, a gravidade concreta do crime por atuação reiteradamente atuante de grupo criminoso estruturado.<br>4. Matérias não enfrentadas na Corte de origem não podem ser analisadas diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.<br>5. Nos termos do artigo 318, inciso II e parágrafo único, do CPP, somente é possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar se houver demonstração de que o agente se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave e não houver a possibilidade de o custodiado receber tratamento adequado no estabelecimento prisional em que se encontra.<br>6. Recurso em habeas corpus conhecido em parte, e improvido.<br>(RHC n. 90.194/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 23/11/2017.)<br>HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CONTROLADA POR SERVIDOR MUNICIPAL. EXTINÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PREJUÍZO SUPERIOR A R$ 17 MILHÕES. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>1. A Lei n. 12.403/2011 incluiu à legislação processual penal o § 6º ao art. 282, que assim dispõe: "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)." 2. Caso em que o paciente teria participado de organização criminosa controlada por servidor da Procuradoria Municipal de Aracaju (SE), que promovia o cancelamento de valores relacionados ao IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano de grupos empresariais, causando prejuízo no importe aproximado de R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais), valores atualizados até dezembro de 2016.<br>3. Demais disso, embora os comportamentos do acusado tenham envolvimento com organização criminosa, que provocou grave perda financeira ao erário de Aracaju (SE), envolvimento de servidores públicos e vários grupos emp resariais, certo é que o Tribunal local considerou pertinente a extinção da medida extrema, com a sua substituição por atos menos gravosos - que, de forma menos lesiva, fossem igualmente eficazes.<br>4. Encontram-se, pois, justificadas as medidas alternativas impostas pela Corte estadual, dada a presença do periculum libertatis e a gravidade dos atos supostamente praticados, relevando-se ausente o constrangimento ilegal invocado.<br>5. Ordem denegada.<br>(HC n. 393.763/SE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 26/6/2017.)<br>Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA