DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAURO DA COSTA PINTO e PABLO ANDRADE DOS PRAZERES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 0006625-09.2012.9.13.0002) (e-STJ fls. 2/12).<br>Na peça, a defesa informa que os pacientes foram condenados à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelos crimes tipificados no art. 243, "a", § 1º, c/c o art. 242, § 2º, II, ambos do código penal militar.<br>Alega que houve flagrante ilegalidade, com condenação lastreada em meros reconhecimentos fotográficos e em apontamentos feitos em audiência sem observância do procedimento legal de reconhecimento previsto no art. 368 do Código de Processo Penal Militar.<br>Alega, ainda, desrespeito ao Tema Repetitivo n. 1.258 do Superior Tribunal de Justiça, cujas teses estabelecem a obrigatoriedade de observância das regras do art. 226 do CPP e a invalidade do reconhecimento fotográfico e/ou pessoal viciado como lastro para condenação, salvo hipótese de prévio conhecimento do reconhecido, o que não se verifica.<br>Com isso, requer a concessão da ordem para declarar a nulidade da condenação e absolver os pacientes, por invalidade irrepetível dos reconhecimentos, ou, subsidiariamente, determinar a realização de reconhecimento pessoal nos termos da legislação processual penal militar (e-STJ fl. 12).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, verifica-se a impossibilidade de conhecimento da matéria veiculada no presente habeas corpus, em razão da ausência de prévia manifestação do Tribunal de origem sobre o tema ora suscitado. Em outras palavras, é inviável o exame direto da discussão por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.  ..  SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância.<br> ..  (HC 278.542/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)<br>Cite-se, ainda, a orientação do Supremo Tribunal Federal:<br>Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 2. Delito de vias de fato e violação de domicílio (art. 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41 e art. 150, § 1º, do Código Penal) 3. Inépcia da denúncia. Trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Matéria não examinada nas instâncias anteriores. Supressão de instância. A extinção da ação penal de forma prematura somente é possível em situação de manifesta ilegalidade. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 133.585 AgR, relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 1º/8/2016.)<br>No caso, a defesa sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal, sob o fundamento de que um dos pacientes não foi identificado por nenhuma vítima. Aduz, ainda, que os reconhecimentos dos fatos "2" e "4" ocorreram apenas de forma fotográfica.<br>Todavia, o acórdão impugnado não apreciou qualquer alegação de nulidade do reconhecimento pessoal (e-STJ fls. 19/57). Ao revés, limitou-se a registrar que "os apelantes Mauro e Pablo suscitam, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação e, no mérito, pugnaram pela absolvição em razão da falta de provas que sustentem o édito condenatório (e-STJ fl. 45).<br>Da leitura da decisão, depreende-se que a nulidade ora aventada nem sequer foi submetida à apreciação do Tribunal estadual, o que impede a análise direta por esta Corte Superior. É dizer, não havendo pronunciamento prévio da instância ordinária, fica inviabilizado o conhecimento da matéria no âmbito do presente habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Contudo, ainda que assim não fosse, o habeas corpus também não comporta conhecimento por outra razão.<br>Recentemente, a Terceira Seção desta Corte estabeleceu diretrizes em relação às hipóteses de impossibilidade de manejo do habeas corpus concomitantemente ou em substituição ao recurso próprio. Eis o teor da ementa do indigitado precedente:<br>HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADES. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM DE FORMA CONTEMPORÂNEA À APELAÇÃO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. MESMO OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DA APELAÇÃO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.<br>2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.<br>3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.<br>4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal.<br>5. Quando o recurso de apelação, por qualquer motivo, não for conhecido, a utilização de habeas corpus, de caráter subsidiário, somente será possível depois de proferido o juízo negativo de admissibilidade da apelação pelo Tribunal ad quem, porquanto é indevida a subversão do sistema recursal e a avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela instância de origem, de tese defensiva na via estreita do habeas corpus.<br>6. Na espécie, houve, por esta Corte Superior de Justiça, anterior concessão de habeas corpus em favor do paciente, para o fim de substituir a custódia preventiva por medidas cautelares alternativas à prisão, de sorte que remanesce a discussão - a desenvolver-se perante o órgão colegiado da instância de origem - somente em relação à pretendida desclassificação da conduta imputada ao acusado, tema que coincide com o pedido formulado no writ.<br>7. Embora fosse, em tese, possível a análise, em habeas corpus, das matérias aventadas no writ originário e aqui reiteradas - almejada desclassificação da conduta imputada ao paciente para o crime descrito no art. 93 da Lei n. 8.666/1993 (falsidade no curso de procedimento licitatório), com a consequente extinção da sua punibilidade -, mostram-se corretas as ponderações feitas pela Corte de origem, de que a apreciação dessas questões implica considerações que, em razão da sua amplitude, devem ser examinadas em apelação (já interposta).<br>8. Uma vez que a pretendida desclassificação da conduta imputada ao réu ainda não foi analisada pelo Tribunal de origem, fica impossibilitada a apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se o fizer, suprimir a instância ordinária.<br>9. Não há, no ato impugnado neste writ, manifesta ilegalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem de habeas corpus, sobretudo porque, à primeira vista, o Juiz sentenciante teria analisado todas as questões processuais e materiais necessárias para a solução da lide.<br>10. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 482.549/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020, grifei.)<br>No caso, a própria defesa admite que, após a interposição de agravo em recurso especial, este Juízo deixou de conhecer do recurso, ao fundamento de que os ora pacientes não teriam impugnado de forma suficiente a aplicação do enunciado da Súmula n. 7 desta Corte, em desatenção, ainda, à Súmula n. 182/STJ.<br>Alega, ademais, que, diante da interposição de agravo regimental, em 22 de setembro de 2025, foi intimada do acórdão que negou provimento ao referido recurso. Naquela oportunidade, a defesa destacou a intenção de, no prazo próprio, opor embargos de declaração com o objetivo de impugnar o decisum.<br>Nesse cenário, revela-se manifestamente incabível a presente impetração, uma vez que não se admite a utilização do habeas corpus de forma concomitante à interposição de recurso processual adequado, a teor dos precedentes acima colacionados.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA