DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROSEMAR VICENTE DA SILVA, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 28/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 25/7/2025.<br>Ação: de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada pela agravante, em face de BANCO C6 CONSIGNAD O S/A e OUTROS.<br>Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir (e-STJ fls. 526-529).<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 609-618):<br>APELAÇÃO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. JULGAMENTO SEM EXAME DO MÉRITO (ART. 485, INC. I, DO CPC). RECURSO DA AUTORA. 1. INVALIDADE DA SENTENÇA, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E CONGRUENTE. 2. PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM A PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE SUPERENDIVIDAMENTO, COM BASE NOS ARTS. 54-A E 104-A E SEGS., DO CDC. INVIABILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DAS HIPÓTESES EXIGIDAS PELA LEI N. 14.181/21. NÃO DEMONSTRADO INTERESSE DE AGIR. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS, AO CABO, EM 11% (ONZE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVADA, TODAVIA, A GRATUIDADE CONCEDIDA À PARTE ATIVA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONEHCIDO, MAS NÃO PROVIDO.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 11, 321 e 489, §1º, IV, do CPC e dos arts. 54-A e 104-A, do CDC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que não restam dúvidas a respeito do seu superendividamento, bem como que deveria ser intimada para sanar deficiências documentais e apresentar plano de pagamento (e-STJ fls. 645-670).<br>É O RELATÓRIO. DECIDO.<br>- Da violação dos arts. 11 e 489 do CPC<br>De início, é assente na jurisprudência do STJ que o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional exige a prévia oposição dos embargos de declaração, de forma a compelir a Corte de origem a sanar os vícios, esgotando a instância ordinária, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1880012/SP, 4ª Turma, DJe 23/11/2020; EDcl no AgInt no REsp 1659455/RS, 2ª Turma, DJe 14/08/2018; e EDcl no REsp 1593380/CE, 3ª Turma, DJe 24/11/2016.<br>No caso dos autos, a parte agravante não opôs embargos de declaração em face do acórdão que julgou a apelação para sanar eventual negativa de prestação jurisdicional, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 54-A do CDC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>Constata-se ainda, da leitura das razões do recurso especial, que quanto à alegação de violação do art. 54-A do CDC, a agravante não indicou de forma precisa, o inciso, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que consistiu a alegada violação, o que também importa na incidência da Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.951.100/MT, 3ª Turma, DJe de 11/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP 4ª Turma, DJe de 4/9/2018; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS 4ª Turma, DJe de 1/8/2017.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 321 do CPC, indicado como violado. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>A agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/PR no sentido de que, regularmente intimada a se manifestar sobre as preliminares invocadas nas defesas, a agravante deixou de apresentar plano de pagamento, sequer detalhara seus gastos e despesas ordinárias (e-STJ fl. 617). Como esse fundamento não foi impugnado, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da ausência de interesse processual, considerada a ausência de enquadramento da agravante na condição de superendividada, bem como que, apesar de intimada, a agravante deixou de apresentar plano de pagamento, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 11% do valor atualizado da causa (e-STJ fls. 617-618) para 15%, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.<br>1. Ação de repactuação de dívidas por superendividamento.<br>2. O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional exige a prévia oposição dos embargos de declaração, de forma a compelir a Corte de origem a sanar os vícios, esgotando a instância ordinária. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>8. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>9. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.