DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CONDOMINIO MONDO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 76):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE RECONHECEU A SUBMISSÃO DOS CRÉDITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE. INSUBORDINAÇÃO DOS CRÉDITOS AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACOLHIMENTO EM PARTE. TEMA 1.051, DO STJ. OBSERVÂNCIA AO FATO GERADORDO CRÉDITO. CONCURSALIDADE E SUBMISSÃO À RECUPERAÇÃO DAS TAXAS CONDOMINIAIS COM VENCIMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS CRÉDITOS NO PLANO RECUPERACIONAL NÃO OBSTA SUAS HABILITAÇÕES AO MESMO (ART. 10, § 6º, DA LEI 11.101/2005). EXTRACONCURSALIDADE E NÃO SUBMISSÃO DAS TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS A ATOS CONSTRITIVOS SÃO ATRAÍDOS AO JUÍZOPOSTERIORI. UNIVERSAL RECUPERACIONAL (ART. 6º, III, DA LEI 11.101/2005). PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, alega a parte recorrente violação dos arts. 84, III, 67, caput, e 49 da Lei n. 11.101/2005; 12 da Lei n. 4.591/1964; e 1.345 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, contrariedade e negativa de vigência, principalmente, aos arts. 84, III, 67 e 49 da Lei n. 11.101/2005, com destaque para o enquadramento das despesas condominiais como créditos extraconcursais necessários à administração do ativo, bem como aos arts. 1.345 do Código Civil e 12 da Lei n. 4.591/1964, que qualificam a obrigação propter rem, corroborando que tais créditos não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial.<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 199-212).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 213-215), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 232-237).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia cinge-se à definição da natureza jurídica dos créditos oriundos de despesas condominiais em face da recuperação judicial: se tais créditos são concursais ou extraconcursais conforme a data do fato gerador, à luz dos arts. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 e 84, III, da mesma Lei e da tese firmada no Tema 1.051/STJ, bem como da obrigação propter rem prevista no art. 12 da Lei n. 4.591/1964 e no art. 1.345 do Código Civil.<br>O Tribunal de origem aplicou o Tema 1.051/STJ e o art. 49, caput, para reconhecer como concursais as taxas com vencimento anterior ao pedido de recuperação (21/10/2019) e extraconcursais as posteriores, conforme excerto do acórdão abaixo transcrito (fls. 79-83):<br>Assiste razão em parte.<br>A Lei n. 11.101/2005 define, em seu artigo 49, quais créditos estarão sujeitos à recuperação judicial: " art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data.<br>Sobre os créditos extraconcursais, colaciona-se o disposto no art. 67, da Lei 11.101/2005:<br>" Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor , inclusive aqueles relativos a despesas comdurante a recuperação judicial fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados , em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, aextraconcursais ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. "<br>O e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.842.911/RS, sob a sistemática de demandas repetitivas, fixou o tema repetitivo 1.051: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é . "determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.<br>Assim dizendo, é o fato gerador da obrigação o marco temporal para se aferir a natureza do crédito. A sua constituição deve levar em consideração a data da ocorrência do ato ilícito e não a data da decisão judicial que reconhece o crédito.<br>Nesse sentido é entendimento desta Corte:<br> .. <br>Consoante ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato da dívida exequenda ser um crédito condominial e possuir natureza propter rem não afasta a incidência do Tema 1.051:<br> .. <br>In casu, o ora agravante, Condomínio Mondo Attivitá, ingressou com a execução de título extrajudicial em detrimento da agravada Floyd Empreendimentos Imobiliários S/A, em razão do inadimplemento, pela última, dos débitos condominiais relativos ao período de novembro de 2016 a agosto de 2021. Logo, o fato gerador dos débitos são os sucessivos vencimentos mensais das taxas condominiais.<br>A ação de recuperação judicial da agravada foi ajuizada em 21/10/2019, perante a 2ª Vara de Falência e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sob nº 015467-64.2018.8.16.0185.<br>Tendo isso em conta, os débitos condominiais cujos vencimentos se deram até 21/10/2019 se submetem aos efeitos da novação decorrente da recuperação judicial, pois possuem natureza concursal.<br>Já as taxas condominiais com vencimentos entre setembro de 2019 e agosto de 2021 são extraconcursais, pois o fato gerador é posterior ao pedido de recuperação judicial da agravada, razão pela qual a execução individual correspondente a esses deve continuar normalmente pelo feito de origem para satisfazer o direito creditício do condomínio recorrente.<br>Esclareço que a despeito de não haver a habilitação do agravante e seus créditos ao plano recuperacional da agravada, a inteligência do § 6º, do art. 10, da Lei 11.101/05 dispõe:<br>"(..) § 6º Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do " (Grifou-se)respectivo crédito.<br>Para mais, o STJ entendeu que a sentença de encerramento da recuperação judicial não obsta a constituição de crédito cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação:<br>Em outras palavras, a legislação preconiza o rito específico para o credor perseguir seu débito como parte na recuperação judicial, cuja admissibilidade do crédito deve ser apreciada pelo juízo recuperacional enquanto perdurar o cumprimento das obrigações pela recuperanda ou até sua convolação em falência.<br>Em tempo, quanto ao seguimento dos atos constritivos e expropriatórios relativos aos créditos extraconcursais, entendo que o seu controle deve ser submetido ao juízo universal da recuperação judicial, enquanto esta perdurar.<br>O art. 76, da Lei nº 11.101/2005, caput, prevê "O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar comoautor ou litisconsorte ativo"<br> .. <br>Posto isso, os atos expropriatórios relativos ao crédito extraconcursal devem ser submetidos ao juízo universal processante da recuperação judicial.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, consoante o seguinte precedente:<br>EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. DESPESAS CONDOMINIAIS. CRITÉRIO TEMPORAL. MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO. ART. 49, CAPUT, DA LEI 11.101/05. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Recurso especial interposto por condomínio, na qualidade de credor de sociedade empresária em recuperação judicial, contra acórdão que, dando parcial provimento a agravo de instrumento, reconheceu a natureza concursal dos créditos constituídos anteriormente ao pedido de soerguimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. Definir se o crédito advindo de despesas condominiais inadimplidas por devedor em recuperação judicial ostenta natureza concursal ou extraconcursal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A partir do julgamento do REsp 2.002.590/SP (DJe 14/9/20230), a Terceira Turma consolidou entendimento no sentido de que a submissão ou não à recuperação judicial do crédito decorrente do inadimplemento de despesas condominiais deve ser definida exclusivamente com base no corte temporal estabelecido no art. 49, caput, da Lei 11.101/05, aplicando-se, consequentemente, a tese firmada pela Segunda Seção relativa ao Tema Repetitivo 1.051: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".<br>4. Existência de julgados das turmas que integram a Segunda Seção adotando posicionamento diverso, firmado, sob a égide do Decreto-Lei 7.661/45, exclusivamente para hipóteses versando sobre situação fática distinta (classificação de créditos em processos falimentares).<br>5. Necessidade de ratificação do entendimento da Terceira Turma, a fim de evitar a dispersão de posicionamentos judiciais, imprimir segurança às relações jurídicas e garantir tratamento isonômico aos jurisdicionados.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso especial desprovido.<br>Dispositivos legais relevantes citados: 49, caput, e 84, III, da Lei 11.101/05.<br>(REsp n. 2.180.450/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Em virtude do exame do mérito, por meio do qual não foi acolhida a tese sustentada pela parte recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA