DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por RESTAURANTE TOK DE CHEFF LTDA. (RESTAURANTE), na demanda em que contende com COMPANHIA ULTRAGAZ S.A. (ULTRAGAZ), contra acórdão prolatado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECOBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GASES. CLÁUSULA DE CONSUMO MÍNIMO. INOBSERVÂNCIA NO CURSODA RELAÇÃO CONTRATUAL. PECULIARIDADADE. CLÁUSULAEXPRESSA PERMITINDO COBRANÇA DA DIFERENÇA DECONSUMO AO FINAL DO PACTO. NÃO CONFIGURADA. SUPRESSIO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DECLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNOPROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTOAO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade. Reconsideração.<br>2. Tem-se, na hipótese, ação de cobrança da diferença entre consumo efetivo e consumo mínimo, decorrente de contrato de fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP - e de Comodato de Equipamentos.<br>3. Segundo o instituto da supressio, o não exercício de direito por seu titular no curso da relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação, presente a possível deslealdade no seu exercício posterior. Precedentes.<br>4. O caso dos autos possui a peculiaridade de que fora pactuada cláusula expressa autorizando a verificação do consumo total apenas ao final da avença, de modo que não há que se falar em aplicação da tese de surrectio/supressio.<br>5. A Corte de origem concluiu que a cláusula que prevê o pagamento de uma indenização em caso de consumo inferior ao que fora contratado não gera o enriquecimento ilícito da recorrida, pois visa recompor os investimentos feitos com objetivo de prestar o serviço no montante previamente contratado.<br>6. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fl. 350).<br>O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito a interpretação do art. 422 do CC quanto a incidência do princípio da boa-fé objetiva e da supressio em contratos empresariais com cláusula de consumo mínimo, quando há tolerância reiterada do descumprimento durante a vigência do contrato e posterior cobrança ao término da avença.<br>Sustentou que, enquanto o acórdão embargado da Quarta Turma entendeu que a peculiaridade da cláusula expressa de verificação do consumo mínimo ao final do contrato afasta a aplicação da supressio, o acórdão paradigma da Terceira Turma, no REsp 1.374.830/SP, reconheceu a incidência da supressio em situação substancialmente idêntica de contrato de fornecimento de combustíveis com cota mínima, diante da tolerância da credora ao longo da relação e da deslealdade no exercício tardio da pretensão.<br>O embargante citou como paradigma o acórdão da Terceira Turma prolatado no REsp 1.374.830/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (e-STJ, fls. 360/384).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Os embargos de divergência não se revelam cognoscíveis.<br>O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito a interpretação do art. 422 do CC quanto a incidência do princípio da boa-fé objetiva e da supressio em contratos empresariais com cláusula de consumo mínimo, quando há tolerância reiterada do descumprimento durante a vigência do contrato e posterior cobrança ao término da avença.<br>Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas distintas em julgamentos de recurso especial ou em agravo que tenham analisado o mérito do recurso inadmitido pelo Tribunal de origem.<br>O art. 1.043, II, do CPC, estabelece que cabem embargos de divergência contra o acórdão que em recurso especial divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.<br>Na hipótese, o acórdão embargado da Quarta Turma entendeu incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, a Quarta Turma do STJ manteve o entendimento do Tribunal estadual no sentido de que a existência de cláusula expressa do contrato firmado entre as partes permitiu que a verificação do consumo total fosse feita ao final do primeiro período contratual.<br>Não se configura divergência entre julgados quando um deles adentra o mérito do recurso, apreciando a questão controvertida, ao passo que o outro não conhece do recurso especial, sem enfrentar a tese de mérito, em razão de óbice relacionado à admissibilidade recursal.<br>Isto porque não há similitude fática quando o acórdão embargado trata da inadmissibilidade do recurso especial e o paradigma do mérito.<br>É que, nos embargos de divergência, os acórdãos cotejados devem exibir idêntico grau de cognição.<br>Embora o art. 1.043, III, do CPC, estabeleça o cabimento de embargos de divergência, sendo os acórdãos confrontados um de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, dispõe expressamente que neste último deverá ter sido apreciada a controvérsia.<br>No caso em exame, o acórdão embargado não adentrou no mérito da questão e manteve as conclusões do Tribunal de origem inalteradas, em virtude do óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>Não há, pois, nessa oportunidade, como se alterar e reavaliar os critérios sobre o conhecimento do recurso para concluir, segundo pretende o embargante, que era o caso de reconhecer a incidência da supressio no contrato empresarial celebrado entre as partes.<br>Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassou, de fato, o juízo de admissibilidade, e o julgado paradigma admitiu o recurso e enfrentou o mérito, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados.<br>Confiram-se os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA CIRCUNSCRITA À APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia.<br>2. "O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de serem incabíveis embargos de divergência com o intuito de reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do recurso especial" (AgInt nos EAREsp n. 1.225.660/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023).<br>3. Na hipótese, a parte embargante pretende reverter o juízo de admissibilidade do recurso especial buscando a aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ no caso dos autos, de modo que incabíveis os presentes embargos.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EREsp nº 1.815.823/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, j. 29/10/2024, DJe de 7/11/2024 - sem destaques no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SOCIEDADE EDUCACIONAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO. JUSTO MOTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE MÉRITO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7. AUSÊNCIA DE IDÊNTICO GRAU DE COGNIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.  .. <br>4. Nos embargos de divergência os acórdãos cotejados devem exibir idêntico grau de cognição. Doutrina.<br>5. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado admitiu o recurso e enfrentou o mérito, e o julgado paradigma não ultrapassou, de fato, o juízo de admissibilidade, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. Precedentes.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp 1.280.051/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Segunda Seção, j. 13/12/2017, DJe 6/3/2018 - sem destaque no original)<br>Desse modo, permanece hígido o entendimento da Corte Especial de que não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão só a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do STJ (AgRg nos EREsp 840.567/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, j. 29/6/2010, DJe 13/8/2010).<br>Nessas condições, nos termos do art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.<br>Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE IDÊNTICO GRAU DE COGNIÇÃO. REGRA TÉCNICA. EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE.