DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS BEZERRA MUNIZ contra decisão do Desembargador Relator do HC n. 000419-77.2025.8.17.9901, do Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco, que indeferiu o pedido urgente formulado.<br>Consta que o paciente se encontra preso preventivamente, pela suposta prática do delito capitulado no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, pelo qual foi denunciado.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido indeferido o pedido liminar.<br>Neste writ, o impetrante aduz que equivocadamente foi direcionada persecução penal contra si, apontando que o real denunciado seria DOUGLAS BEZERRA MUNIZ.<br>Argumenta não ser o caso de aplicação do entendimento consolidado na Súmula n. 691/STF, tendo em vista a existência de flagrante ilegalidade.<br>Suscita a existência de nulidade absoluta, inépcia da denúncia e ausência de justa causa, pois o denunciado e o paciente são pessoas distintas, conforme demonstram a denúncia e o próprio decreto de prisão.<br>Sustenta a existência de ilegalidade manifesta, porquanto a ordem de prisão decorre de processo com vício e direcionada a pessoa errada.<br>Requer, assim, liminarmente, o imediato relaxamento da prisão, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente . No mérito, pugna pela confirmação da ordem, a fim de determinar o trancamento da ação penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme orientação consolidada na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável nesta Corte por analogia, não ultrapassa a barreira do conhecimento o habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância.<br>Nada obstante, havendo, na decisão impugnada, ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 892.673/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).<br>Na hipótese em análise, não se verifica a existência de ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem pretendida.<br>Em relação à divergência relativa à identificação do paciente, o Desembargador relator destacou que a documentação encartada aos autos atestam que DOUGLAS BEZERRA MUNIZ e DOUGLAS PEREIRA MUNIS são a mesma pessoa, aduzindo a ocorrência de mero erro material, cuja correção já foi por ele determinada.<br>Ademais, a matéria depende de aprofundamento do próprio mérito do writ, devendo-se reservar a sua análise primeiramente ao Tribunal, sendo vedado a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sob pena de indevidamente subtrair a competência do órgão jurisdicional de origem.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA