DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SHOPPING ESTACAO GOIANIA EMPREENDIMENTOS E EVENTOS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 285-286):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. RES SPERATA. COBRANÇA RESTRITA A SHOPPING CENTER. EMPREENDIMENTO COM CARACTERÍSTICA DE FEIRA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL ULTERIOR À PACTUAÇÃO LOCATÍCIA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO. NULIDADE. DISTRATO E NOVA CONTRATAÇÃO. CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. COBRANÇA DE RES SPERATA EM PERÍODO POSTERIOR. ABATIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. 1. A exigência da res sperata é admitida, tão somente, em se tratando de locações de shopping center, assim, o não enquadramento da apelante nesta condição, à época do contrato firmado entre as partes, impõe a nulidade da cláusula que a estipulou. 2. O empreendimento, inicialmente conhecido como Feira da Estação, só foi inserido na categoria de Shopping Center, recebendo o selo da ABRASCE (Associação Brasileira de Shopping Centers), em dezembro de 2014. 3. Constatada que tanto a filiação quanto a mudança do estatuto são ulteriores à assinatura do contrato locatício firmado entre os litigantes (2013), não há que se falar em validade da res sperata, por não poder retroagir para legitimar uma cláusula nula ao tempo da pactuação. 4. Logo, afigura-se ilegal a cobrança de res sperata referente ao período de agosto/2013 até dezembro/2014. Todavia, extrai-se dos autos que a eventual cobrança da res sperata nesse interregno foi resolvida contratualmente pelas partes, resultando em crédito à parte recorrente. Caso contrário, caracterizaria enriquecimento ilícito da parte autora a pretensão de receber a restituição do crédito contratual referente ao pretérito pagamento de res sperata e ao mesmo tempo requerer a devolução do que outrora foi pago a mesmo título. 5. No tocante ao crédito da parte autora/apelante, reconhecido no instrumento de distrato e nova contratação, nota-se que houve expressa pactuação de utilização desse saldo para o pagamento das futuras res sperata, de maneira que deve ser abatido do referido montante o período de fevereiro/2019 até setembro/2020, quando ocorreu o fim do contrato. Ademais, nesse lapso, o empreendimento já era reconhecido como shopping center. 6. Conforme o disposto no art. 86, par. único, do CPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 7. Honorários recursais descabidos, diante da nova distribuição da sucumbência entre os litigantes (AR Esp 1.495.369/MS). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 317-323).<br>No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 193 e 206, § 3º, I, do Código Civil e 54 da Lei nº 8.245/91.<br>Sustenta, em síntese, que a pretensão de cobrança da res sperata se encontra prescrita, ao argumento de que o contrato teria sido rescindido em 31/01/2019 e que o acórdão teria incorrido em erro ao considerar o encerramento do contrato somente em setembro de 2020. Aduz que não houve qualquer ilegalidade na cobrança da res sperata no período anterior à sua inscrição na Abrasce.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 404-422).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 425-427), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 442-453).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração, concluiu no sentido de que não restou verificada a apontada prescrição trienal, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 321):<br>Especificamente quanto ao transcurso do prazo prescricional, no acórdão embargado restou consignado que o crédito da parte autora/embargada (R$ 48.106,57), reconhecido no distrato e na nova contratação, seria utilizado para o pagamento das futuras res sperata, de maneira que deve ser abatido do referido montante o período de fevereiro/2019 até setembro/2020, quando ocorreu o fim do contrato.<br>Desse modo, como as prestações resultantes da locação são de trato sucessivo e a relação contratual findou-se em setembro/2020, ao passo que a propositura da ação foi em março/2023, não há que se falar em reconhecimento da apontada prescrição trienal.<br>Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que o contrato teria sido rescindido em 31/01/2019, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL . FUNDO 157. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. 1. INTERESSE PROCESSUAL RECHAÇADO EM DESPACHO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO POSTERIOR. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. 2. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONCLUSÃO FUNDAMENTADA EM REEXAME DE FATOS E CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Irrefutável o reconhecimento da perda do objeto no tocante ao interesse processual, pois, como a preliminar foi revisitada na sentença, o banco deveria se insurgir em face desse novo pronunciamento judicial, que, naturalmente, substituiu o anterior e provisório.<br>2. Rever as conclusões quanto à não ocorrência da prescrição em virtude da inexistência de prazo para o regaste ou para o vencimento do Fundo 157 demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.986.339/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)<br>Já, em relação à verba denominada res sperata, o Tribunal de origem concluiu no sentido de que, no período anterior a dezembro/2014, não poderia ser cobrado o valor a este título, mas que a eventual cobrança da res sperata nesse interregno foi resolvida contratualmente pelas partes, resultando no crédito para a recorrida, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 293-298):<br>Posta assim a questão, exsurge a ilação de que a cobrança do pagamento da res sperata é inerente aos contratos locatícios firmados entre lojistas e empreendedores de shopping centers, razão pela qual, no caso concreto, não pode ser exigida.<br>Isso ocorre porque o empreendimento mantido pela empresa requerida/apelada, no ano de 2013, não se caracterizava como shopping center, mas como estabelecimento comercial destinado a feiras e eventos. Além disso, passou para a categoria de shopping center em dezembro de 2014, quando recebeu o selo da Abrasce (Associação Brasileira de Shopping Centers).<br>Esses fatos são extraídos das jurisprudências do TJGO, nos julgamentos de recursos, sobre a mesma matéria, figurando como parte a ESTAÇÃO GOIÂNIA EMPREENDIMENTOS E EVENTOS S/A, ora apelada.<br>(..)<br>A parte autora/apelante, a fim de comprovar que mantinha o status de shopping antes da data em que firmaram contrato (2013), juntou um laudo pericial (mov. 25) produzido nos autos nº 5450639.57.2018.8.09.0051, concluindo que o requerido possui características de shopping center desde 2011. No entanto, o laudo foi elaborado em 14/06/2020, após uma vistoria in loco realizada após o empreendimento ter sofrido sucessivas modificações. Além disso, a conclusão se baseou em um laudo técnico juntado pelo requerido e produzido unilateralmente, comprometendo a imparcialidade e a objetividade do documento.<br>Observa-se que tanto a filiação quanto a mudança do estatuto são ulteriores à assinatura do contrato locatício firmado entre os litigantes em 2013, não podendo, assim, retroagir para legitimar uma cláusula nula ao tempo da pactuação.<br>Desse modo, a empresa requerida/apelada só foi inserida na categoria de Shopping Center, recebendo o selo da Associação Brasileira de Shopping Centers (ABRASCE), em dezembro/2014. Portanto, no período anterior a dezembro/2014 não pode ser cobrado o valor a título de res sperata, dada a irretroatividade dos efeitos do certificado que elevou o empreendimento à categoria de shopping center.<br>Logo, afigura-se ilegal a cobrança de res sperata referente ao período de agosto/2013 até dezembro/2014. Todavia, extrai-se dos autos que eventual cobrança da res sperata nesse interregno, foi resolvida contratualmente pelas partes, resultando no crédito de R$ 48.106,57 (quarenta e oito mil, cento e seis reais e cinquenta e sete centavos) à parte recorrente. Caso contrário, caracterizaria enriquecimento ilícito da parte autora a pretensão de receber a restituição do crédito contratual referente ao pretérito pagamento de res sperata e ao mesmo tempo requerer a devolução do que outrora foi pago a mesmo título.<br>Importante reprisar que a autora/apelante afirmou que "manteve contrato com a Promovida até o mês setembro de 2020" (mov. 28, impugnação à contestação). Assim, delimita- se a totalidade do período contratual de agosto/2013 até setembro/2020, ininterruptamente, levando em consideração que o distrato e a nova contratação ocorreram na mesma data (07/01/2019), com vigência a partir de 01/02/2019, oportunidade em que foi reconhecida a existência de crédito para a parte autora/apelante, na quantia de R$ 48.106,57 (quarenta e oito mil, cento e seis reais e cinquenta e sete centavos), referente ao pagamento de pretérita cessão do direito de uso (res sperata).<br>No tocante ao crédito da parte autora/apelante (R$ 48.106,57), reconhecido no distrato e na nova contratação, nota-se que houve expressa pactuação de utilização desse saldo para o pagamento das futuras res sperata, de maneira que deve ser abatido do referido montante o período de fevereiro/2019 até setembro/2020, quando ocorreu o fim do contrato. Ademais, nesse lapso, o empreendimento já era reconhecido como shopping center.<br>Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que não houve ilegalidade na cobrança da res sperata no período em discussão, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. NÃO ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. DEVOLUÇÃO DA RES SPERATA (FUNDO DE PROMOÇÃO). REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Sem razão a agravante quando defende a não incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, porquanto a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, pela nulidade da cláusula que prevê a não devolução do fundo de promoção, em razão da não entrega do empreendimento, demandaria nova incursão no conjunto probatório e contratual.<br>2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.263.170/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18%, sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA