DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARMINDO FERNANDO MENDES CORREIA DA COSTA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 58):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. REGIME DE DIREÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS ADMINISTRADORES. ART. 24-A DA LEI Nº 9.656/98. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Agravo de Instrumento interposto pela ANS contra decisão que deferiu, em parte, a tutela de urgência pleiteada para determinar o levantamento das indisponibilidades que incidem sobre os bens do autor/agravado em decorrência da decretação do Regime de Direção Fiscal sobre a operadora de saúde, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária.<br>2. O art. 300 do CPC exige para concessão de tutela de urgência que haja "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". In casu, não se evidencia a probabilidade do direito.<br>3. O caput do art. 24-A da Lei nº 9.656/98, introduzido pela MP 2.177-44/2001, prevê a indisponibilidade dos bens dos administradores das operadoras em Regime Especial de Direção Fiscal, que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao ato, a qual persiste até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.<br>4. Da leitura dos originários, observa-se que a ANS instaurou Regime Especial de Direção Fiscal, através da Resolução Operacional - RO nº 1.788, publicada em 25/03/2015, tornando indisponíveis os bens de todos os que atuaram como administradores da operadora UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO nos doze meses anteriores e o autor/agravado teria se desligado da entidade apenas em 31/03/2014, razão pela qual seus bens restaram indisponíveis, até a apuração e liquidação final de responsabilidades, conforme previsto no referido art. 24-A da Lei nº 9.656/98.<br>5. Ao deferir, em parte, a tutela de urgência para determinar o levantamento da indisponibilidade, o Juízo a quo o fez ante o entendimento de ser desproporcional o tempo decorrido desde a decretação da indisponibilidade sobre os bens do autor/agravado, em 2015, até o presente momento.<br>6. Contudo, considerando que o caput do Artigo 24-A, da Lei nº 9.656/1998, determina especificamente que a constrição dos bens dos administradores das operadoras de planos de saúde, "em regime de direção fiscal ou liquidação judicial", perdurará "até apuração e liquidação final de suas responsabilidades", ao menos em análise perfunctória, não se verifica desproporcionalidade na medida adotada, visto que, com fulcro na previsão legal, a indisponibilidade de bens e direitos deve perdurar até que seja apurada a real responsabilidade do administrador no que tange à situação da operadora, o que ainda não ocorreu.<br>7. De se ver que o autor/agravado não se encontra impedido de usufruir dos bens sujeitos à indisponibilidade, mas apenas de deles dispor.<br>8. Portanto, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se constatando a presença de relevante razão de direito a ensejar o deferimento da tutela de urgência, deve ser cassada a tutela de urgência deferida pelo Juízo de primeiro grau.<br>9. Agravo de Instrumento provido.<br>Em seu recurso especial de fls. 65-76, a parte recorrente sustenta violação ao artigo 24-A, §1º, da Lei Federal n.º 9.656/1998, sob o argumento de que a decretação de indisponibilidade de bens ocorrida em 02/04/2015 não o alcança, em face do encerramento de seu mandato em 31/03/2024, ou seja, há mais de doze meses da decretação.<br>Além disso, a parte recorrente aponta afronta ao artigo 41 da Lei Federal n.º 9.656/1998, sob o argumento de inexistência da apuração de responsabilidade.<br>O Tribunal de origem, às fls. 108-111, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Incide, no caso, por analogia, o Enunciado nº 735, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>Veja-se, nessa esteira, os seguintes julgados proferidos pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal e pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>No entanto, excepcionalmente, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a mitigação do citado enunciado, permitindo a interposição de recurso especial apenas para discutir eventual violação aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória, como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão de medida liminar. Ou seja, não é cabível discussão acerca de eventual contrariedade aos artigos de lei que dizem respeito ao mérito da decisão que apreciou a medida liminar.<br>(..)<br>No caso em apreço, o acórdão ora recorrido, que julgou o presente agravo de instrumento, não tratou de possível ofensa aos dispositivos legais que disciplinam as tutelas de urgência (artigo 300 do CPC/2015, correspondente ao artigo 273 do CPC/1973), mas sim suposta violação a norma que diz respeito ao próprio mérito da causa.<br>Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Em seu agravo, às fls. 118-125, a parte reitera a alegação de violação ao artigo 24-A da Lei Federal n.º 9.656/1998, argumentando que todos os seus bens foram objeto de indisponibilidade no âmbito de processo de direção fiscal, embora tenha encerrado seu mandato há mais de 12 (doze) meses, e que, passados 8 (oito) anos, o ato continuar a surtir efeitos sem quaisquer desdobramentos no processo administrativo.<br>Defende que a natureza cautelar da indisponibilidade não é absoluta, devendo ser analisada a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico.<br>Sustenta que a Súmula n.º 735 do STF é originada de agravos em recursos extraordinários, sendo restrita à Corte Suprema e em casos de recursos extraordinários.<br>Aduz que as decisões mencionadas no juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo tratam de tutela antecipada de obrigação de fazer e de indisponibilidade de bens em matéria tributária, matéria diversa à submetida no recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) na incidência, por analogia, do enunciado 735 da Súmula do STF, em razão da impossibilidade de interposição de recurso especial contra aresto proferido em sede de liminar; e ii) o caso não é uma hipótese admitida pelo Superior Tribunal de Justiça de mitigação do enunciado, pois pretende tão somente discussão sobre a norma que diz respeito ao próprio mérito da causa.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.