DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por WASXINGTON DA SILVA (e-STJ, fls. 449-490), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (e-STJ, fls. 411-419).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 28, 33 e 42 da Lei n. 11.343/2006, bem como aos artigos 28-A, 240 e 244 do Código de Processo Penal, além do artigo 59 do Código Penal.<br>Requer a Defesa a nulidade da busca pessoal, pois decorrente de denúncia anônima genérica.<br>Superada a tese, pede a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06.<br>Ainda, pleiteia a baixa dos autos à origem para avaliação sobre eventual acordo de não persecução penal.<br>Outrossim, postula a redução da pena-base com a exclusão das circunstâncias do crime.<br>Com contrarrazões (e-STJ, fls. 501-513), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 517-522).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 535-541).<br>Em decisão pro mim proferida, foi reconhecida a legalidade da busca pessoal, mas determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para avaliar a possibilidade de oferecimento do ANPP pelo Ministério Público.<br>Entretanto, o Ministério Público concluiu pela impossibilidade do acordo, razão pela qual o recurso retornou para a apreciação do pedido remanescente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em relação ao pedido de desclassificação, a Corte de origem ponderou nestes termos (e-STJ, fls. 411-418):<br>"No mérito, a defesa sustenta a insuficiência probatória da propriedade da droga e da destinação comercial, pleiteando a absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006. A acusação, em sede recursal, reforça a manutenção integral da sentença penal condenatória. O Magistrado a quo reconheceu a materialidade e a autoria delitivas e condenou o apelante pela prática do crime de tráfico privilegiado (Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º).<br> .. <br>O delito de tráfico de drogas é de ação múltipla ou conteúdo variado, apresenta várias formas de violação da mesma proibição, e basta para a consumação a prática de uma das ações ali previstas, sem a necessidade de efetiva comprovação da mercancia.<br> .. <br>A sentença conta com elementos de convicção que foram fidedignamente reproduzidos pelo juízo "a quo". Inclusive, a esse respeito, a defesa não apresentou insurgência específica, a denotar, por exemplo, que uma ou outra prova foi reproduzida sem a necessária correspondência com o seu verdadeiro conteúdo. Além disso, o decisum tratou as questões acerca da autoria, materialidade e tipicidade delitivas, de modo exauriente, de modo que, para evitar tautologia e por uma questão de celeridade processual, adota-se como razão de decidir (EDcl no AgRg no AREsp 94.942/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 5.2.2013, v.u.):<br>"Mostra-se comprovada a materialidade por intermédio do boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação, fotografias, laudo pericial n.º 2023.01.13552.23.001-00 e declarações anexadas ao processo, que indicam que os fatos ocorreram de maneira semelhante ao que foi descrito na denúncia, apontando, inclusive que a droga apreendida é crack e cocaína.<br>A autoria, igualmente, está caracterizada. Os agentes que realizaram a prisão do acusado, afirmaram na fase policial (E1, Vídeo 3 e 4) que a guarnição recebeu informações de que a alguns dias um masculino estaria realizando venda de drogas no final da rua Cólon no bairro Glória; que em rondas no local, lograram êxito em abordar o masculino que foi identificado como Wasxington da Silva, que ao ver a guarnição tentou se desfazer de um invólucro, sendo que no seu interior havia 31 porções de crack e 8 porções de cocaína; que inicialmente relatou que iria entregar para outro masculino e após, que iria consumir todo o entorpecente. O acusado na fase policial (E1, Vídeo 2) permaneceu em silêncio. Em juízo, os PMs Fernando repisou o que falado anteriormente, confirmando a apreensão da droga e detalhando a conduta criminosa do denunciado. O réu, interrogado, negou a prática do crime. Nesse contexto, diante dos elementos probatórios listados no curso do processo, dada as circunstâncias da prisão, ocorrida em lugar que já havia denúncia de tráfico de drogas, a quantidade de entorpecentes apreendidos, estes já fracionados para o comércio, entendo configurada a conduta relacionada ao crime de tráfico, já que a parte ré, efetivamente, no dia 19 de dezembro de 2023, por volta das 10h19min, na via pública situada na rua Colon, n. 1.785, bairro Atiradores, Joinville, trazia consigo, a consumo de terceiros, no interior de um estojo para óculos, 31 pedras de crack e 8 porções de cocaína, totalizando, respectivamente, 6 e 3,8 gramas, todos devidamente embalados para a facilitação do comércio espúrio. Vale destacar que a versão dos policiais que efetuaram a prisão é convincente e respaldada nos demais elementos de convicção coligidos no processo, conseguindo eles esclarecerem a dinâmica dos fatos. Aliás, "O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso  .. " (HC 404.507/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018).<br>Na espécie, aliás, as fundadas suspeitas para a busca pessoal estavam presentes, tanto que a polícia já tinha denúncias de que no local havia tráfico de drogas, sendo que no dia se depararam os agentes com o acusado em atitude suspeita, já que ao visualizar a guarnição dispensou invólucro com a droga. Por isso, diante das circunstâncias existentes, houve a abordagem e a apreensão do crack e cocaína, não havendo falar em nulidade da busca pessoal e, por conseguinte, da própria prova. Com efeito, "a autorização para a revista pessoal em caso de fundada suspeita decorre de desconfiança devidamente motivada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papeis que constituam corpo de delito, demonstrando-se urgência na medida. Indispensável, assim, que a suspeita seja fundada em algum dado concreto que legitime a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo" (Apelação Criminal 0006456-42.2019.8.24.0038, Terceira Câmara Criminal, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 26.11.2019). Extrai-se dos autos, portanto, pelas informações policiais, convincentes e coerentes, repita-se, que no local havia suspeita do crime e se assim não fosse, possivelmente não teriam localizado o denunciado e apreendido os entorpecente como ocorreu neste processo. Exigir-se dos agentes policiais, nesta situação premente de crime, inclusive de caráter permanente, algo diverso que não a abordagem, poderia prejudicar a flagrância e até o desaparecimento do entorpecente. Sabe-se que o delito de tráfico de drogas, trata-se de crime de ação múltipla, que contém várias modalidades de condutas delituosas, as quais constituem fases do mesmo crime, porém a presença de uma só destas fases é suficiente à configuração, diga-se, a prática de qualquer um dos núcleos verbais ali descritos serve à consumação do crime de tráfico. Deveras, "comete o delito definido no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 aquele que adquire, vende, expõe à venda, tem em depósito, traz consigo e entrega a consumo substância entorpecente" (TJSC, AC nº 2011.024733-4, de Itapoá, Rel. Des. Sérgio Paladino). Desse modo, ressalta-se que nunca é demais relembrar que a conduta de tráfico é um tipo penal misto alternativo, de modo que para sua consumação basta a prática de qualquer um dos verbos previstos, dentre eles trazer consigo, sendo, portanto, desnecessária a efetiva comercialização dos tóxicos para fins de condenação. A respeito desse tema, já decidiu o Tribunal de Justiça Catarinense, "O crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, é de ação múltipla ou conteúdo variado, ou seja, apresenta várias formas de violação da mesma proibição e basta para a consumação a prática de uma das ações ali previstas, sem a necessidade de efetiva comprovação da mercancia" (TJSC, Apelação Criminal n. 0007615-11.2018.8.24.0020, de Criciúma, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 23-05-2019). Inafastável, assim, a condenação do acusado como incurso no art. 33 da Lei nº 11343/06, dado que "para que se considere o exercício da traficância, não necessário que os acusados tivessem sido flagrados em conduta de efetiva venda e auferimento de lucros, uma vez que a lei tipifica várias espécies de condutas, não apenas o comércio, perfectibilizando-se o crime com a movimentação de apenas um dos verbos nucleares do tipo" (TJSC, AC nº 2009.003929-7, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Salete Silva Sommariva). O réu Wasxington da Silva, por certo, trazia consigo as drogas, que agregado às informações de que no local havia tráfico de drogas, a atitude suspeita ao visualizar a guarnição, culminou com a abordagem, confirmando a ocorrência do delito de tráfico de entorpecente por este agente, não havendo trânsito sequer para a alegação de negativa de autoria, porquanto os agentes públicos ouvidos no curso do processo foram firmes em dizer que houve efetivamente a apreensão do entorpecente em um invólucro. Ademais, não consta nos autos qualquer indicativo de que os policiais pudessem imputar falsamente a prática do crime ao denunciado, até mesmo porque nem motivos para tanto teriam os agentes, ao menos pelo que se extrai dos elementos de convicção anexados durante a persecução penal. Não há falar no caso dos autos em desclassificação da conduta para o crime de posse de droga para consumo pessoal ou fornecimento de droga para consumo de pessoa do relacionamento, já que restou evidenciada a destinação comercial das drogas apreendidas na posse do acusado, em razão das circunstâncias da sua prisão, da quantidade de entorpecentes se destinava ao comércio, a ponto de obstaculizar a incidência do tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06. E ainda, que "o fato do agente ser viciado ou usuário, não descaracteriza o narcotráfico, haja vista que, na maioria dos casos, os dependentes também traficam" (TJSC, AC nº 2008.032406-9, de Blumenau, Rel. Des. Amaral e Silva). Daí porque, "para caracterização do tráfico de entorpecentes, é desimportante a quantidade de tóxico apreendida com o acusado, desde que presente nos autos, através de provas diretas e/ou indiretas, outros elementos probatórios idôneos que se alcance a intelecção de que o acusado se dedica ao comércio proibido" (TJSC, AC nº 0000831-16.2017.8.24.0032, de Itaiópolis, Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli). Por fim, viável no caso a incidência da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, já que o réu não é reincidente e não há indicativos do seu envolvimento com organização criminosa com comprovação de sua dedicação à atividade ilícita. Assim, deve o réu ser responsabilizado pelo crime apontado na denúncia."<br>Apesar da decisão de primeiro grau não deixar espaço para dúvidas, diante da percuciência do Togado na garimpagem da prova e no juízo de subsunção, cumpre enfatizar alguns pontos no exercício da função revisora afeta a este duplo grau de jurisdição. De plano, necessário consignar que os policiais ouvidos durante a persecução criminal não foram contraditados, em juízo, pela defesa técnica (CPP, art. 214), o que permite dar ao testemunho policial destacada credibilidade, porque, como se sabe, o servidor público goza de presunção de veracidade pelos atos praticados no exercício da função (Apelação Criminal 0003122- 06.2013.8.24.0007, desta Primeira Câmara Criminal, deste relator, j. 7-2-2017, v. u). Outrossim, seus depoimentos mostraram-se harmônicos entre si, e coesos com as demais provas coligidas ao longo da instrução processual. Os agentes públicos foram uníssonos em afirmar que receberam denúncias anônimas dando conta um masculino estaria vendendo drogas em determinada rua. Assim, em patrulhamento ostensivo na localidade, visalizaram o indivíduo em atitude suspeita, dispensando um invólucro que continha várias porções de crack e cocaína (quase quarenta unidades). A certeza de que o produto era destinado ao tráfico encontra ainda reforço na natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos, por se tratar de crack e cocaína (ambas de alto poder deletério), embalados individualmente em quase 40 porções, suficiente para abastecer uma vasta quantidade de usuários, bem como o fato de estar situado no período noturno em ponto conhecido pelo tráfico de drogas. Portanto, restou comprovado que o apelante foi apreendido em local conhecido pela prática da narcotraficância, consoante denúncias anteriores de populares, em posse de significativa quantidade de entorpecente, embalados individualmente para venda, de modo que praticou o crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006."<br>Conforme o art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz deve atender a uma série de critérios, como a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.<br>No presente caso, o que se tem é a apreensão de 31 porções de crack (6g) e 8 porções de cocaína (3,8g). Embora a corte valore a natureza "deletéria" das substâncias e o fracionamento em "quase 40 unidades", e considere que essa quantidade é "suficiente para abastecer uma vasta quantidade de usuários", tal conclusão carece de suporte probatório direto sobre o ato de comercialização.<br>É crucial observar que o recorrente não foi flagrado em movimentação típica da difusão ilícita de entorpecentes e não houve apreensão de nenhum tipo de petrecho relacionado ao tráfico, como balança de precisão ou caderno de anotações.<br>Ainda, não houve abordagem de quaisquer usuários que p udessem indicar a compra ou a intenção de compra junto a ele. A ausência desses elementos diretos é uma lacuna probatória significativa que impede a convicção plena sobre a destinação mercantil.<br>Registre-se que denúncias anônimas e atitude suspeita são indícios para a abordagem, mas não provas definitivas da traficância.<br>Em suma, o que se extrai dos autos é uma situação de posse de substâncias entorpecentes em um contexto de suspeita, mas sem a demonstração irrefutável de que o apelante estava envolvido na atividade de comercialização.<br>É sempre bom lembrar que no processo penal, havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo.<br>Destarte, considerando que não há provas seguras do tráfico, bem como que a recorrente assumiu a destinação da droga ao consumo, de rigor a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de desclassificar a conduta do recorrente para a prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06, com as devidas sanções legais previstas nos incisos do referido artigo de lei a serem especificadas pelo Juízo da Execução.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA