DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por GABRIELA PADILHA BAILAS e FÍSICA E AFINS - MEI, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 25/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 10/9/2025.<br>Ação: compensação por danos morais c/c obrigação de fazer, ajuizada por FUNDAÇÃO HARMONIA DE ARTES E CONHECIMENTOS TRANSCENDENTAIS e JOÃO ROBERTO FERREIRA em desfavor de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA e das agravantes.<br>Sentença: integralizada pela decisão de e-STJ fls. 1195/1198, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de confirmar a tutela de urgência concedida e condenar as rés Gabriela Padilha Bailas, pessoa natural e jurídica, e a Google Brasil Internet Ltda., de forma solidária, à exclusão dos 03 vídeos postados no canal Física e Afins no Youtube, quais sejam:<br>1)"Vivi em cárcere privado em uma seita e sofri diversos abusos", URL https://www. youtube. com/watch v=CB2cM6P59Bk",<br>2)"LEVEI PESSOAS PARA A "SEITA DO MESTRE E ME ARREPENDO (RELATO DE VIOLÊNCIA)" URL https://www. youtube. com/watch  v=i6PP-afwJJ0,<br>3)"RELAÇÃO TÂNTRICA NA SEITA e CANALIZAÇÃO DE ALIENÍGENAS" URL https://www. youtube. com/watch v=N Op2sdVA Sr8,<br>no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$2.000,00, até o limite de R$10.000,00, bem como à exclusão de todos os comentários formulados por terceiros acerca de tais vídeos, também no referido canal.<br>Consignou que caso não seja possível, tecnicamente, a exclusão de todos os comentários como acessórios aos vídeos principais que também serão excluídos, a parte autora, em cumprimento de sentença, deve indicar de forma individual o URL de cada comentário a ser excluído pelas rés.<br>Condenou, ainda, as rés Gabriela Padilha Bailas à obrigação de não publicação/compartilhamento de tais vídeos em outras redes sociais, sob pena de multa diária de R$1.000,00 até o limite de R$10.000,00.<br>Condenou, também, as rés Gabriela Padilha Bailas, pessoa natural e jurídica, à informação dos dados das pessoas entrevistadas nos 03 vídeos em questão, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 até o limite de R$15.000,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, no valor de R$15.000,00 para cada autor, corrigido monetariamente desde o arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, na forma da Súmula 54, do STJ.<br>Rejeitou os pedidos dos autores de exclusão integral do canal de Gabriela Padilha Bailas no Youtube e de proibição às rés de veiculação de quaisquer postagens e vídeos com conteúdos que violem a dignidade dos autores.<br>Por fim, rejeitou o pedido reconvencional.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelas agravantes e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - ILEGITIMIDADE DE PARTE - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - SENTENÇA ULTRA PETITA - VÍDEO "OFENSIVO" NO YOUTUBE - REMOÇÃO - LIBERDADE DE EXPRESSÃO - ATO ILÍCITO - PESSOA JURÍDICA - DANO MORAL - PROVA. Rejeitadas preliminares de ilegitimidade de parte e de inépcia da petição inicial por decisão interlocutória acobertada pela preclusão, inadmissível reabrir discussão com o recurso de apelação. - A legitimidade de parte é aferida pela teoria da asserção ou conforme a narrativa do demandante na petição inicial. Não incorre em vício de julgamento ultra petita a sentença que resolve o litígio nos limites propostos pelas partes. - A obrigação de indenizar por ato ilícito pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre esses dois primeiros requisitos elementares (artigos 186 e 927 do Código Civil). O influenciador digital, antes de divulgar vídeos que possam ter caráter informativo, deve apurar a veracidade das informações e também ouvir as pessoas às quais são atribuídas condutas criminosas, para ter outra versão dos fatos. Age culposamente a influenciadora digital que divulga vídeos no Canal Youtube, sem acercar-se da apuração da verdade, e, com essa conduta causa danos à reputação das pessoas indigitadas criminosas, expondo-as à execração pública, por supostos crimes e práticas ritualísticas demoníacas. A oposição dos embargos de declaração não caracteriza conduta tipificada nos artigos 79 e 80 do CPC, não se justificando a aplicação da multa, que deve ser excluída. A fixação de honorários deve observar o princípio da causalidade.<br>Embargos de declaração: opostos pelo GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, foram acolhidos, para afastar a sua condenação aos ônus da sucumbência; opostos pelas agravantes, foram rejeitados.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/MG: inadmitiu o recurso especial interposto pelas agravantes, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, no que se refere à "inexistência de decisão fora dos limites da lide, regularidade da peça exordial e legitimidade passiva para causa - sequencial 007, ordem 273, fls. 8 a 11 de 28, configuração do abuso de veiculação de informação sem a devida apuração da respectiva veracidade e, portanto, existência de ato ilícito e consequente dever de indenizar - fls. 13 e 14 de 28, bem como a constatação do dano à honra objetiva da pessoa jurídica - fls. 16 de 28" (e-STJ fls. 2259/2260.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, além de reprisar os argumentos de mérito do recurso especial, a agravante defende, em síntese, a não incidência da Súmula 7/STJ no que se refere apenas à condenação em danos morais.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a agravante não demonstrou, de maneira específica e consistente, a inaplicabilidade do óbice acerca da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, a parte recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte agravante.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA