DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por DANIEL BARNECHE BARBOSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n. 5189646-60.2025.8.21.7000).<br>Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal.<br>Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, de acordo com a seguinte ementa (e-STJ fl. 30):<br>HABEAS CORPUS. ESTELIONATOS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO. Caso em que o paciente é suspeito de praticar, em tese, diversos estelionatos, consistentes em receber depósitos das vítimas, sob o pretexto de fazer investimentos vantajosos, e, após, ocultar-se, sem restituir os valores. De fato, a investigação ainda está em andamento, não se tendo ciência exata do número de pessoas atingidas, nem mesmo da quantia de prejuízo total. Contudo, há registros de ocorrência policial de mais de dez pessoas, e uma das ofendidas mencionou prejuízo de aproximadamente R$ 850.000,00. Presente, desta forma, o fumus comissi delicti. Ademais, a via estreita de habeas corpus não se presta à análise aprofundada de mérito, de forma que as questões a ele atinentes devem ser dirimidas junto ao processo originário. Quanto periculum libertatis, há elevada gravidade na ação atribuída ao paciente, que envolve, como visto, a prática, em tese, de inúmeros crimes de estelionato, com prejuízos de monta às vítimas. Consta, ainda, que, a partir de meados do mês de maio, ele teria excluído suas redes sociais e ocultado-se as contatos das vítimas. Tais circunstâncias, a princípio, podem efetivamente indicar maior grau de periculosidade da agente, na medida em que se constata a possível reiteração criminosa, bem como não se descarta a possibilidade de que, em liberdade, possa, neste momento, programar possível fuga. Trata-se, ademais, da imputação de crime cuja pena máxima cominada é superior a 04 anos de reclusão, enquadrando-se o caso dos autos nas hipóteses previstas no art. 313, I, do CPP. A prisão cautelar não consiste em cumprimento antecipado da pena ou viola o princípio da presunção da inocência, tratando-se de segregação processual cautelar, que se encontra prevista na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Necessária, nesse contexto, a adoção de conduta enérgica, consistente na segregação cautelar, não se mostrando suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. ORDEM DENEGADA.<br>Na oportunidade, relata o recorrente que a decisão recorrida violaria os princípios constitucionais da presunção de inocência, da legalidade e da proporcionalidade.<br>Sustenta que a conduta em tese praticada não (se) trata de estelionato clássico, mas de negócio de risco entre particulares (e-STJ fl. 34).<br>Argumenta que a fundamentação da prisão preventiva não guarda vínculo com fatos atuais, sendo ausente de contemporaneidade.<br>Atesta, ademais, a ausência de fundamentação do decreto constritivo, alertando ser possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Requer o provimento do recurso para a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 32/35).<br>O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo desprovimento do recurso, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 45):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. HABITUALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDA CONSTRITIVA JUSTIFICADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO WRIT. ALTERNATIVAMENTE, NÃO PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.<br>1. "A contemporaneidade do decreto prisional se confirma pela necessidade da medida no momento de sua decretação, sendo irrelevante o tempo transcorrido desde o evento delituoso, conforme entendimento desta Corte" (RHC n. 204.948/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024);<br>2. Comprovado que o Recorrente é habitual na prática delitiva, a manutenção da sua constrição preventiva é medida de rigor, para que se previna a reiteração delitiva, garantindo-se a ordem pública e a futura aplicação da lei penal;<br>3. Parecer pelo não conhecimento do recurso no writ; caso conhecido este, pelo não provimento da pretensão recursal nele inserta.<br>É o relatório. Decido.<br>Busca-se, no caso, a revogação da preventiva do recorrente por ausência de fundamentação da prisão preventiva.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 24/29):<br> .. <br>Conheço do habeas corpus, porquanto atendidos os pressupostos legais. De outro lado, adianto que não prospera a ação constitucional. De plano, transcrevo a fundamentação trazida quando do indeferimento do pedido liminar:<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada após representação da autoridade policial e de manifestação favorável do Ministério Público, em decisão que veio fundamentada nas circunstâncias do caso concreto e lastreada nos documentos que a embasaram. Não há falar, assim, em ausência ou deficiência de fundamentação. Com efeito, a decisão que decretou a segregação cautelar, em 20/06/2025, foi assim proferida:<br>Vistos. Trata-se de analisar representação da Autoridade Policial pela decretação da prisão preventiva do acusado Daniel Barneche Barbosa, para garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, pela prática do crime de estelionato, previsto no art. 171, do Código Penal. O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pleito.<br>É o breve relato. Decido.<br>Compulsando os autos, verifica-se que há elementos suficientes para o decreto de prisão preventiva do representado. O artigo 312 do Código de Processo Penal refere que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Já o art. 313 prevê em que casos será admitida a prisão preventiva. Analisando o conjunto dos dispositivos legais acima referidos, tenho que se encontram presentes os requisitos para decretação da segregação cautelar do investigado. Vejamos.<br>A materialidade delitiva está consubstanciada na representação pela prisão preventiva (evento 1, OFIC1), que detalha o envolvimento do representado voltado à prática de estelionatos, onde o mesmo atuava como consultor de investimentos financeiros, solicitando valores, via pix, a seus clientes, prometendo-lhes ganhos bem superiores aqueles oferecidos pelo mercado atual. Todavia, após obter os valores solicitados por seus clientes, deixou de atender a seus chamados. Pelo que foi apurado, as vítimas efetuam depósitos para contas de titularidade do investigado. Após o recebimento das quantias, Daniel embolsava os valores. Em algumas vezes, repassava uma certa quantia para as vítimas. Em outros casos não havia qualquer repasse. No mesmo sentido vem a prova oral colhida, consistente na declaração das vítimas (evento 1, OUT4, fls. 01/02, evento 1, OUT3, fls. 32/34, evento 1, OUT5, fls. 01/03, evento 1, OUT5, fls. 34/35), bem os extratos das movimentações via pix (evento 1, OUT4, fls. 04/23, evento 1, OUT3, fls. 35/06, evento 1, OUT5, fl. 11, evento 1, OUT6, fls. 02/03). De outro lado, existem fortes indícios da autoria do crime de estelionato recaindo sobre o suspeito. Vejamos os casos. Conforme consta na Ocorrência Policial n.º 221016/2025/400010 e no Termo de Declarações (evento 1, OUT4), a vítima Carina de Azevedo Ferreira Raubach relatou que conhecia o investigado pois o mesmo era gerente do SICOB. Daniel lhe disse que estava abrindo uma empresa de investimentos, e a vítima aplicou um montante de aproximadamente R$ 850.000,00. Depois disso, perdeu o contato com Daniel, pois o mesmo saiu da cidade, sem efetuar qualquer devolução de valores à vítima. Toda a movimentação bancária está documentada através dos prints das conversas por whatsapp e comprovantes de transferências via pix (evento 1, OUT3). A vítima Demétrio Zanetti (BO 222438/25/400010), disse que possui uma oficina mecânica e conhecia Daniel pelo fato dele negociar veículos. Tinha conhecimento de que o investigado trabalhava com investimentos, e, no mês de abril, repassou a importância de R$ 15.000,00 (evento 1, OUT3, fls. 35/36) a Daniel. No mês de maio, ao questionar sobre a devolução do investimento, o acusado informou que para ele retirar, deveria aplicar uma nova cota. Após, perdeu o contato com Daniel. Otávio Pereira Bongar (BO 15930/2025/152010), relatou que o investigado contratou sua esposa para trabalhar como secretária. No dia 15 de maio de 2025, Daniel ofereceu um investimento com rentabilidade de 10% à Otávio, que depositou R$ 3.000,00 (evento 1, OUT5, fl. 11), mediante a promessa que receberia mensalmente R$ 300,00. Todavia, Daniel não deu mais retorno, e, a princípio, deixou a cidade. Thavane Pieper (evento 1, OUT5, fls. 34/35), disse que Daniel a contratou como agente de negócios, e que, na ocasião, Daniel estaria acompanhado de Carina Raubach, que seria sua sócia. O esposo de Thavane aplicou R$ 3.000,00 nos investimentos de Daniel. Relata ter viajado umas cinco vezes para a cidade de Arroio Grande, e ter recebido o valor de R$ 2.500,00 (evento 1, OUT6, fls.02/03) como bonificação. Após o dia 14 de maio do 2025 perdeu o contato com o ofendido.<br>In casu, a decretação da segregação cautelar da acusada DANIEL BARNECHE BARBOSA mostra-se necessária para garantir a ordem pública e acautelamento do meio social, sobremaneira considerando a gravidade do delito. O fato retratado é extremamente grave. Em primeiro lugar, merece destaque o fato de que, embora o delito sub judice não tenha sido praticado mediante o uso de violência, o representado, tudo indica, aplicou reiteradamente o golpe de forma criteriosa, direcionando-se a várias vítimas. Associado a isso, imperioso reconhecer que além das ocorrências ora em destaque, o ofendido possui uma extensa lista de outros estelionatos praticados em diversas cidades, conforme se verifica no evento 1, OUT3. Além disso, observa-se que o investigado se aproveitou da situação econômica fragilizada das vítimas, bem como de seu legítimo interesse em realizar um investimento, com promessa de retorno de valores acima do mercado, para induzi-las a erro e, assim, implementar a prática delituosa. Utilizou como pretexto a oferta de vantagem lucrativa, de forma ardilosa, se utilizando de seu conhecimento por ter laborado em instituições financeiras idôneas. Além disso, após consumar os golpes, o investigado adotava medidas para frustrar as tentativas das vítimas de recuperar os valores subtraídos. Como se vê, após as aplicações, o ofendido não estabeleceu qualquer contato com as vítimas, evidenciando sua intenção de dificultar o rastreamento dos bens e de evitar a responsabilização por seus atos. A gravidade dos fatos é acentuada pelo caráter reiterado das condutas, que demonstram o desprezo do investigado pela ordem pública e pelas consequências sociais e econômicas de seus atos. Tais comportamentos indicam um risco concreto de reiteração delitiva, especialmente diante da possibilidade de novas vítimas serem lesadas. Por fim, o impacto das ações do investigado transcende a esfera patrimonial das vítimas, comprometendo a confiança e a credibilidade do setor comercial no qual atua, além de gerar danos à coletividade. Ainda, é de salientar que o investigado foi procurado em seus endereços, não sendo encontrado. Embora ter sido entregue uma intimação para seu pai, (fls. 44- 45 - Evento 1 - OUT5), Daniel não compareceu à delegacia de polícia no dia agendado, tampouco em data posterior, o que demonstra seu desinteresse em prestar esclarecimentos acerca dos fatos e evidencia a necessidade de sua segregação cautelar para aplicação da lei penal. Enfim, existem fundados motivos para dar trânsito à alegação trazida. Por tudo isso, tenho por necessária a clausura do representado DANIEL BARNECHE BARBOSA para restabelecimento da ordem pública, bem como para evitar a reiteração de atos como os que servem de pano de fundo da representação. Tendo em vista a característica do crime, entendo inadequada a aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Em face do exposto, evidenciados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, decreto a prisão preventiva do acusado DANIEL BARNECHE BARBOSA. Expeça-se mandado de prisão em caráter restrito. Com a prisão, forneça-se a nota de culpa.<br>Após pedido de liberdade formulado pela defesa, foi mantida a prisão, em 09/07/2025, nos seguintes termos:<br>Vistos. Cuida-se de analisar pedido da Defesa de DANIEL BARNECHE BARBOSA de revogação da prisão preventiva ou substituição da segregação por medida cautelar. Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido defensivo. É o breve relatório. Decido. Não merece acolhimento o pedido formulado pela Defesa. Com efeito, a manutenção da segregação se faz necessária para salvaguardar a ordem pública. A questão, sob esse prisma, já foi analisada na decisão em que decretada a prisão preventiva, à qual me reporto (evento 9, DESPADEC1). Na decisão, foram analisados os pressupostos da prisão preventiva, especialmente acerca da necessidade da segregação cautelar, sendo que não sobreveio qualquer circunstância de fato ou de direito a ensejar a modificação de entendimento sobre a questão. Ademais, o fato do réu ser primário, possuir residência fixa e exercer trabalho lícito não elidem a necessidade de sua segregação, ao menos por ora. Colaciono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Por fim, saliento a inadequação da aplicação de quaisquer medidas cautelares, tendo em vista as características do crime e os argumentos supra alinhados. Assim, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição da segregação por medida cautelar de DANIEL BARNECHE BARBOSA. Intimem-se.<br>2. No que diz respeito à representação da Autoridade Policial pela extração de dados, o Ministério Público se manifestou favoravelmente. Tendo em vista que não raramente os aparelhos celulares têm sido utilizados para a prática de ilícitos, mormente em razão da existência de aplicativos que possuem suas mensagens criptografadas, somente com o manuseio - judicialmente autorizado, frise-se - é possível conferir o conteúdo das conversas mantidas por esta via. Dessa forma, amparado no disposto no art. 2º da Lei n. 9.296/96, por analogia, defiro a quebra de sigilo telemático, telefônico e informático para que se proceda a extração e decodificação dos dados do aparelho celular apreendido em posse do investigado, bem como dos dados eventualmente armazenados em serviço de "nuvem", em contas do usuário na internet e dos sim cards, apreendidos em poder do denunciado, autorizando a transcrição de conversas ali armazenadas, em modo de áudio, imagem ou texto. Entretanto, também por analogia, deverá ser observado o disposto no art. 8º da Lei n.º 9.296/96, com preservação de sigilo, sobretudo no que diz com conversas de conteúdo pessoal. Oficie-se à Autoridade Policial.<br>3 . Diante da certidão dando conta de que o inquérito policial foi distribuiído para a 2ª Vara Criminal desta Comarca (evento 26, CERT1), avoco aqueles autos, para ser vinculado a este feito. Oficie-se à 2ª Vara Criminal.<br>Como visto, o paciente é acusado de praticar, em tese, diversos estelionatos, consistentes em oferecer aos ofendidos oportunidades de investimento financeiro promissor, razão pela qual receberia das vítimas depósitos em dinheiro, de valores variados, alguns inclusive bastante elevados. No entanto, a partir de certo momento, as vítimas não mais conseguiam contatá-lo. De fato, a investigação ainda está em andamento, e é bastante extensa, envolvendo, inclusive, pelo menos três inquéritos policiais. Nessa linha, ainda não se tem ciência exata do número de pessoas em tese atingidas. De qualquer sorte, do que se tem até o momento, há, ao que tudo indica, diversas pessoas que tiveram seus patrimônios lesados em razão das condutas, em princípio, praticadas pelo paciente, as quais referiram que, a partir de meados de maio, não mais conseguiram contato com DANIEL. E, dos seus relatos, bem como das capturas de tela e demais documentos acostados aos feitos originários, extrai-se indícios de autoria, bem como prova da materialidade. Presente, desta forma, o fumus comissi delicti. É de ser referido, aqui, que a via estreita de habeas corpus não se presta à análise aprofundada de mérito, de forma que as questões a ele atinentes devem ser dirimidas junto ao processo originário. Em seguimento, deve ser salientada a extrema gravidade da ação atribuída ao paciente, que envolve, como visto, a prática, em tese, de inúmeros crimes de estelionato, com prejuízos de monta considerável às vítimas. A título de demonstração, veja-se que uma das ofendidas disse que seu prejuízo soma cerca de R$850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais). Tais circunstâncias, a princípio, podem indicar maior grau de periculosidade do agente, na medida em que verificada a possível reiteração criminosa. De resto, não se descarta a possibilidade de que, em liberdade, possa, neste momento, programar possível fuga, tendo em vista os altos valores alcançados com os supostos golpes aplicados, tanto é que, em momento anterior, já se estaria ocultando dos ofendidos. Resta evidenciado, assim, o periculum libertatis.<br>(..)<br>Efetivamente, pelos argumentos apresentados, e que vão aqui reiterados, o acautelamento da ordem pública é imprescindível no presente momento. Conforme delineado in limine, há indícios do envolvimento do paciente na prática de diversos crimes de estelionato, estando presente, portanto, o fumus comissi delicti. Outrossim, repisa-se que o habeas corpus não comporta análise aprofundada de mérito, de modo que as questões envolvendo o conjunto probatório devem ser melhor dirimidas junto ao processo de origem, oportunamente. Tais indícios, como visto, podem ser extraídos, notadamente, dos depoimentos dos ofendidos, bem como da documentação acostada ao feito até o presente momento. Assim, ao menos em sede de cognição sumária, os elementos contidos no inquérito policial constituem indícios mínimos de autoria no tocante ao acusado. Já o periculum libertatis vem demonstrado, como referido supra, pela gravidade dos delitos, em tese, cometidos de forma contínua, os quais, ao que tudo indica, culminaram na obtenção de considerável importância monetária, em prejuízo de mais de dez vítimas, considerando-se os inúmeros boletins de ocorrência policial constantes dos expedientes relacionados, que já somam três inquéritos policiais. Aliás, tendo em vista os altos valores alcançados com os supostos golpes aplicados, também não se descarta a possibilidade de que o réu, em liberdade, possa, neste momento, programar possível fuga, sendo que as vítimas buscaram auxílio junto à Polícia Civil justamente porque não mais conseguiram contatá-lo. Nessa conjuntura, as medidas cautelares alternativas não são suficientes a garantir a ordem pública e a tranquilidade social, e tenho como adequada e proporcional, ao menos por ora, a imposição da prisão preventiva, estando preenchidos os requisitos do artigo 312 e seguintes do Código de Processo Penal. E, também por essa razão, descabe falar em fiança, conforme pretendido pela defesa, uma vez que somente seria aplicável em caso de não preenchimento dos requisitos para a prisão preventiva. É justamente por isso que o Juízo a quo não se manifestou a esse respeito, uma vez que entendeu cabível e adequada a adoção da medida de máximo rigor, a prisão cautelar. Registro, ainda, que o fato imputado ao paciente consiste em crime doloso, cuja pena máxima cominada é superior a 04 (quatro) anos, restando preenchido, portanto, o pressuposto do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, sem contar que se está diante da prática, muito provavelmente, de mais de um fato delitivo. Em seguimento, embora se reconheça a existência, em tese, de algumas condições pessoais favoráveis, salienta-se que, na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, " eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva" (HC n.º 327848/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 19/11/2015), tal como ocorre no caso dos autos . Inclusive, quanto à alegação de que o paciente possui empresa registrada, atuando profissionalmente de forma regular, anoto que a defesa não esclareceu qual seria essa empresa, mas é importante observar que as condutas que lhe são atribuídas envolvem, ao que tudo indica, justamente uma pessoa jurídica de sua propriedade. Importa salientar, ainda, que a prisão cautelar não consiste em cumprimento antecipado de pena ou viola o princípio da presunção de inocência, tendo em vista que trata de uma segregação processual, cautelar, que encontra previsão na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, quando necessária a garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a asseguração da instrução processual. Dito isso, a possibilidade de o paciente vir a cumprir eventual reprimenda em regime diverso do fechado não constitui óbice à manutenção da prisão preventiva, que é de natureza cautelar e não se confunde com antecipação de apenamento. Assim, analisadas as circunstâncias do caso em concreto, deve ser mantida a prisão preventiva, notadamente por conta da necessidade de acautelamento da ordem pública, e até mesmo para garantia da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, mostrando-se insuficiente e inadequada, ao menos por ora, a substituição desta por medidas cautelares diversas. Diante do exposto, voto no sentido de denegar a ordem de habeas corpus.<br> .. <br>De início, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 17/11/2014).<br>Também é o entendimento desta Corte que "reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 3/12/2019).<br>Ademais, a alegação de que a imputação baseia-se em presunções equivocadas, eis que não configuraria estelionato clássico, mas negócio de risco entre particulares, trata-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual.<br>De fato, a conclusão a que chegou a instância ordinária, Juízo natural da causa, está fundada no conjunto probatório colhido ao longo da instrução criminal, sendo certo que, para a desconstituição do que foi decidido seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ.<br>Prosseguindo, cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta perpetrada, além do risco de reiteração delitiva e conveniência da instrução penal, consignando que o recorrente, em tese, estaria envolvido na prática de estelionatos, atuando como consultor de investimentos financeiros, solicitando valores aos seus clientes, prometendo-lhes ganhos bem superiores àqueles oferecidos pelo mercado financeiro. Porém, após obter os valores solicitados aos seus clientes, embolsava-os, visto que eram depositados em contas de sua titularidade, deixando de atender ligações e mensagens, frustrando qualquer tentativa de os ofendidos reaverem a maior parte dos valores repassados. As vítimas relataram que, certas vezes, o investigado repassava alguma quantia para elas. Em outros casos, porém, não havia qualquer repasse (e-STJ fls. 25/26). Ainda que assim não fosse, relatou a Corte a quo que o recorrente possui uma extensa lista de outros estelionatos praticados em diversas cidades (e-STJ fl. 25), contexto fático que evidencia uma periculosidade social para justificar a prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>Verifica-se, assim, que a prisão preventiva do recorrente encontra-se justificada pela presença dos indícios suficientes de autoria, a fim de garantir a ordem pública, ameaçada pela gravidade concreta da conduta imputada.<br>No mesmo sentido, os precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ESTELIONATO PRATICADO DE FORMA REITERADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.<br>IRRELEVÂNCIA.<br>1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, em que o paciente associou-se a outros corréus para fins da prática do delito de estelionato. Foi destacada, ainda, a prática reiterada do delito, que ocorreu em desfavor de diversas vítimas.<br>3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>5. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não foi apreciada pelo acórdão recorrido, que se limitou à análise do excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, superado pelo posterior oferecimento da denúncia, razão pela qual não pode ser apreciada, nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 901.024/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. Hipótese em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, visando, sobretudo, a garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem os fatos delitivos, relatando-se, em princípio, o envolvimento do agravante com outros acusados em um esquema criminoso ao qual se imputa a criação e manipulação de sites de leilões falsos na internet, visando à prática de crimes de lavagem de dinheiro, estelionatos e falsidade ideológica.<br>3. Relata-se, ainda, que foram encontradas transferências bancárias suspeitas envolvendo o paciente e outros réus, inclusive um depósito bancário feito na conta da companheira do acusado, que seria relativo ao golpe cometido através do site de leilão falso denominado de "Leilões da Receita Federal". Menciona-se também a constatação de que o agravante teria aberto uma empresa do tipo "MEI" com o nome "Central Leilões Sodre", tendo, ainda, manipulado golpes advindos dos sites de leilão falso "Rix Leilões", "Prime Car" e "Vera Cruz Lances", resultando em prejuízo a diversas vítimas.<br>4. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>5. Ademais, o Juízo de origem esclarece que, ao menos nesse momento, "a rejeição da denúncia quanto ao crime de organização criminosa não prejudica a necessidade da prisão preventiva, uma vez que permanece a imputação pelo crime do artigo 171 e parágrafos, e do artigo 299, todos do Código de Processo Penal", até porque afigura-se incontestável a gravidade concreta das condutas imputadas, amparadas em elementos fáticos bem apurados pelas decisões precedentes, que evidenciam a periculosidade social do acusado e demais envolvidos.<br>6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC n. 828.962/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023, grifei.)<br>Ademais, segundo as instâncias ordinárias, para além de ter sido flagranteado na prática de crimes de estelionato e receptação, o paciente é investigado, em outro inquérito policial, por supostamente integrar associação criminosa, o que reforça a necessidade da segregação cautelar em nome da preservação da ordem pública.<br>Isso porque, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).<br>Importa consignar, ainda, que, consoante reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO CONTRA IDOSOS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE IMPEDIR A REITERAÇÃO DAS PRÁTICAS ILÍCITAS. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. RISCO PARA A GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECORRENTE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO NA FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é necessária para interromper continuidade das atividades ilícitas praticadas pela organização criminosa.<br>Especificamente em relação à atuação do Recorrente, consta que ele exerce função de destaque no âmbito da referida organização criminosa. Esse fato é sublinhado pelo Juízo de primeiro grau, reportando-se ao relatório apresentado pela Autoridade Policial, que, baseada em densa colheita de elementos informativos, aponta o Paciente como um dos líderes do esquema fraudulento, cuja atuação consiste em criar e participar das associações de servidores públicos de fachada.<br>2. O modo de execução dos atos expõe a gravidade concreta da ação perpetrada pelo grupo criminoso, que arquitetou um esquema com o objetivo de perpetrar fraudes contra servidores aposentados dos quadros da Administração Pública do Distrito Federal.<br>3. O panorama expresso indica a convergência entre o entendimento do Tribunal de origem e a linha de compreensão adotada por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal. Afinal, a periculosidade do agente, demonstrada na gravidade da conduta, e " a  necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, relatora. MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017).<br>4. A custódia cautelar é providência necessária também para garantia a aplicação da lei penal. Isso porque, embora o Recorrente tenha ciência da tramitação da ação penal e da ordem de prisão contra ele emitida, consta que o mandado de prisão preventiva não foi cumprido e o Réu segue foragido. Nesse sentido, entende-se que "determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia" (AgRg no HC 714.132/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022  .. <br>8. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão na hipótese em que a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>9. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 142.663/DF, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJE de 18/8/2022.)<br>Verifica-se, ademais, que a alegação de ausência de contemporaneidade da custódia não foi enfrentada pelo acórdão ora atacado, o que inviabiliza o exame da matéria diretamente por esta Corte, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância.<br>Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que "o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142/SE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)" (AgRg no HC n. 177.820/SP, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/12/2019, DJe 18/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Registre-se, ademais, ser inviável a aplicação das medidas cautelares alternativas, consoante dispõe o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, como no caso em apreço. Nesse sentido, a título de exemplo:<br>Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 56.302/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 22/6/2015).<br>Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.<br>Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA