DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JUNIOR DE OLIVIERA RIBEIRO e RAMON DE SOUZA SAITH contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO ADULTERADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM ORDEM JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES PARA A DILIGÊNCIA. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. LEGALIDADE DA BUSCA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta pelos réus contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, que desclassificou a imputação inicial de tráfico de drogas (art. 33, , da Lei nº 11.343/06) para uso pessoal (art. 28 da mesma caput Lei) e os condenou pela prática do delito de posse de arma de fogo com numeração adulterada (art. 16, § único, IV, da Lei nº 10.826/03), impondo-lhes a pena de 3 anos de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 10 dias-multa. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar, alegando violação ao princípio da inviolabilidade do domicílio.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o ingresso dos policiais na residência dos réus sem ordem judicial configura nulidade das provas obtidas, considerando a alegação de violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O ingresso policial no domicílio dos réus decorre de fundadas razões, amparadas em diligências anteriores que indicaram a ocorrência de crime permanente, autorizando a busca independentemente de mandado judicial.<br>4. Um dos réus, questionado pelos policiais, confirmou que a arma de fogo utilizada em roubo anterior estava na residência compartilhada com o corréu, o que justifica a continuidade da diligência e o ingresso no imóvel.<br>5. A apreensão de arma de fogo com numeração adulterada, munições e substâncias entorpecentes confirma a existência de situação de flagrante, tornando legítima a atuação policial.<br>6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 da Repercussão Geral (RE nº 603.616/RO), estabeleceu que a busca domiciliar sem mandado deve ser avaliada à luz da existência de justa causa, a qual restou configurada no caso concreto.<br>7. Depoimentos dos policiais envolvidos, prestados sob compromisso legal, corroboram a legalidade da diligência e a inexistência de arbitrariedade na atuação estatal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito. 2. A posse de arma de fogo com numeração adulterada caracteriza crime permanente, autorizando a diligência policial sem prévia ordem judicial. 3. A existência de elementos objetivos e a posterior apreensão de ilícitos validam a busca domiciliar e afastam a alegação de nulidade das provas".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 564, IV; Lei nº 10.826/03, art. 16, § único, IV; Lei nº 11.343/06, arts. 28 e 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 10.05.2016 (Tema 280 da Repercussão Geral); STF, ARE nº 1447289/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 13.11.2024."<br>A defesa aponta violação ao art. 157 e 386, VII, do Código de Processo Penal, alegando a nulidade das provas utilizadas para a condenação dos recorrentes, uma vez que o ingresso no domicílio de que trata estes autos se deu de forma irregular, ante a ausência de fundadas suspeitas que a justificasse, resultando em ofensa à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio.<br>Requer seja conhecido e provido o presente apelo especial, a fim de que se declare a ilicitude das provas que sustentam a materialidade e a autoria, com a consequente absolvição dos recorrentes, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 400-416).<br>Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 419-427).<br>O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 428-430). Daí este agravo (e-STJ, fls. 432-439).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 466-471).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante se extrai dos autos, os recorrentes foram denunciados pela prática dos delitos previstos no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de drogas para consumo pessoal) e no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito).<br>Em relação ao crime previsto na Lei de Armas, ambos foram condenados à pena de 03 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa. Nos termos do art. 383, §2º, do Código de Processo Penal, foi determinado o encaminhamento de cópia dos autos ao Juizado Especial Criminal, a fim de que seja aplicada a medida c abível quanto ao delito do art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006 (e-STJ, fls. 295-302).<br>No tocante à busca domiciliar realizada por policiais, cumpre destacar o entendimento manifestado por ocasião do julgamento do HC 598.051/SP, de relatoria do eminente Ministro Rogerio Schietti, que vem sendo seguido por ambas as Turmas da Terceira Seção desta Corte:<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA). CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.<br> .. <br>2. O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>2.1. Somente o flagrante delito que traduza verdadeira urgência legitima o ingresso em domicílio alheio, como se infere da própria Lei de Drogas (L. 11.343/2006, art. 53, II) e da Lei 12.850/2013 (art. 8º), que autorizam o retardamento da atuação policial na investigação dos crimes de tráfico de entorpecentes, a denotar que nem sempre o caráter permanente do crime impõe sua interrupção imediata a fim de proteger bem jurídico e evitar danos; é dizer, mesmo diante de situação de flagrância delitiva, a maior segurança e a melhor instrumentalização da investigação - e, no que interessa a este caso, a proteção do direito à inviolabilidade do domicílio - justificam o retardo da cessação da prática delitiva.<br>2.2. A autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação - amiúde irreversível - de todo o processo, em prejuízo da sociedade.<br>3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). Em conclusão a seu voto, o relator salientou que a interpretação jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais segurança tanto para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva quanto para os policiais, que deixariam de assumir o risco de cometer crime de invasão de domicílio ou de abuso de autoridade, principalmente quando a diligência não tiver alcançado o resultado esperado.<br>4. As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente.<br> .. <br>5.3. Tal compreensão não se traduz, obviamente, em cercear a necessária ação das forças de segurança pública no combate ao tráfico de entorpecentes, muito menos em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos ou em espaço de criminalidade. Há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso policial no domicílio alheio a situação de ocorrência de um crime cuja urgência na sua cessação desautorize o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial - meio ordinário e seguro para o afastamento do direito à inviolabilidade da morada - legitimar a entrada em residência ou local de abrigo.<br> .. <br>7. São frequentes e notórias as notícias de abusos cometidos em operações e diligências policiais, quer em abordagens individuais, quer em intervenções realizadas em comunidades dos grandes centros urbanos. É, portanto, ingenuidade, academicismo e desconexão com a realidade conferir, em tais situações, valor absoluto ao depoimento daqueles que são, precisamente, os apontados responsáveis pelos atos abusivos. E, em um país conhecido por suas práticas autoritárias - não apenas históricas, mas atuais -, a aceitação desse comportamento compromete a necessária aquisição de uma cultura democrática de respeito aos direitos fundamentais de todos, independentemente de posição social, condição financeira, profissão, local da moradia, cor da pele ou raça.<br>7.1. Ante a ausência de normatização que oriente e regule o ingresso em domicílio alheio, nas hipóteses excepcionais previstas no Texto Maior, há de se aceitar com muita reserva a usual afirmação - como ocorreu no caso ora em julgamento - de que o morador anuiu livremente ao ingresso dos policiais para a busca domiciliar, máxime quando a diligência não é acompanhada de documentação que a imunize contra suspeitas e dúvidas sobre sua legalidade.<br>7.2. Por isso, avulta de importância que, além da documentação escrita da diligência policial (relatório circunstanciado), seja ela totalmente registrada em vídeo e áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar. Semelhante providência resultará na diminuição da criminalidade em geral - pela maior eficácia probatória, bem como pela intimidação a abusos, de um lado, e falsas acusações contra policiais, por outro - e permitirá avaliar se houve, efetivamente, justa causa para o ingresso e, quando indicado ter havido consentimento do morador, se foi ele livremente prestado.<br>8. Ao Poder Judiciário, ante a lacuna da lei para melhor regulamentação do tema, cabe responder, na moldura do Direito, às situações que, trazidas por provocação do interessado, se mostrem violadoras de direitos fundamentais do indivíduo. E, especialmente, ao Superior Tribunal de Justiça compete, na sua função judicante, buscar a melhor interpretação o possível da lei federal, de sorte a não apenas responder ao pedido da parte, mas também formar precedentes que orientem o julgamento de casos futuros similares.<br> .. <br>9. Na espécie, não havia elementos objetivos, seguros e racionais que justificassem a invasão de domicílio do suspeito, porquanto a simples avaliação subjetiva dos policiais era insuficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência, visto que não foi encontrado nenhum entorpecente na busca pessoa realizada em via pública.<br>10. A seu turno, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor.<br>11. Assim, como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão, após invasão desautorizada da residência do paciente, de 109 g de maconha -, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas.<br>12. Habeas Corpus concedido, com a anulação da prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio e consequente absolvição do paciente, dando-se ciência do inteiro teor do acórdão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como às Defensorias Públicas dos Estados e da União, ao Procurador-Geral da República e aos Procuradores-Gerais dos Estados, aos Conselhos Nacionais da Justiça e do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Conselho Nacional de Direitos Humanos, ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que deem conhecimento do teor do julgado a todos os órgãos e agentes da segurança pública federal, estadual e distrital.<br>13. Estabelece-se o prazo de um ano para permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão, de modo a, sem prejuízo do exame singular de casos futuros, evitar situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, implicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente estatal." (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021; grifou-se).<br>No caso em apreço, o Tribunal de origem, ao examinar a suscitada nulidade das provas, sob o argumento de que o procedimento não respeitou a norma do art. 157 do Código de Processo Penal, assim se manifestou:<br>"Nada obstante os argumentos defensivos dando por ilegal a busca domiciliar e, consequentemente, a nulidade absoluta do processo, salvo melhor juízo, entendo que não houve ilicitude nos autos.<br>Perante a autoridade policial, os policiais militares Luciano Hoffmann Schultz e Hudson Edward Pinheiro relataram que, no exercício de suas funções, receberam informações repassadas pela equipe de serviço do turno noturno do dia anterior (27/02/2019). Segundo tais informes, um indivíduo identificado como JÚNIOR havia sido detido por envolvimento em crimes de roubo e receptação, ocorridos em uma barbearia no dia 25/02/2019. Além disso, foi comunicado que outro suspeito, RAMON, que não havia sido preso, trabalhava no referido estabelecimento comercial. Diante dos fatos, os policiais dirigiram-se até a barbearia, onde localizaram RAMON. Durante a entrevista, este confessou ter repassado informações a terceiros para a prática do delito patrimonial, além de indicar que a arma de fogo utilizada no crime e parte dos objetos subtraídos estariam em uma quitinete onde residia juntamente com JÚNIOR.<br>Dando continuidade às diligências, os policiais, acompanhados do suspeito RAMON, deslocaram-se até o imóvel indicado. Procedidas as buscas, localizaram, dentro do guarda-roupa, uma pistola Taurus com dezenove munições, bem como, sobre um prato, sete comprimidos análogos a ecstasy, além de quatro saquinhos plásticos, um tubo de ensaio e um tubo de medicamento, todos contendo maconha. Também foram recuperados diversos objetos subtraídos das vítimas do roubo, as quais reconheceram seus pertences.  ID 258991225, págs. 25-28 .<br>Inquirido em juízo no dia 03/07/2024, o policial militar Luciano Hoffmann declarou que não se recorda com exatidão dos detalhes do ocorrido em razão do lapso temporal, Schultz fatos ocorridos no ano de 2019. No entanto, rememora que um dos indivíduos vitimados pelo roubo ocorrido na barbearia acionou a Polícia Militar, informando que, durante a prática do crime patrimonial, uma motocicleta havia sido subtraída. As vítimas, funcionários do referido estabelecimento, levantaram suspeitas quanto ao possível envolvimento de um dos presentes na ação criminosa. Ao comparecerem ao local dos fatos, os policiais dialogaram com o suspeito identificado como Ramon, que, por sua vez, conduziu a guarnição até uma quitinete.<br>Continuou seus relatos aduzindo que, ao adentrarem a quitinete, localizaram uma pistola da marca Taurus, de cor preta, bem como entorpecentes no interior do imóvel. Reafirmou que a condução da equipe policial até a referida residência foi realizada pelo indivíduo que se encontrava na barbearia  Ramon  e que, salvo engano, era residente no local ou compartilhava a moradia com outro acusado. Por fim, relembrou que, após uma das guarnições ter conduzido um dos suspeitos à delegacia  Júnior , este teria atendido uma ligação telefônica, ocasião em que mencionou que a ação teria sido bem-sucedida. Posteriormente, os agentes públicos que se encontravam na delegacia correlacionaram os fatos e procederam com as diligências cabíveis.  Mídias, ID 258991657 .<br>O policial militar Hudson Edward Pinheiro, por sua vez, afirmou em juízo que possui vaga lembrança dos fatos, contudo, recorda-se de que a guarnição policial chegou até a referida quitinete após a indicação do local por um dos suspeitos, o qual se encontrava na barbearia no momento dos acontecimentos. Ao procederem à diligência no imóvel indicado, os agentes localizaram uma arma de fogo, um narguilé, substâncias entorpecentes, entre outros objetos.  Mídias, ID 258991656 .<br>Ou seja, completamente justificada a busca domiciliar realizada no imóvel dos apelantes, uma vez que a fundada suspeita decorreu de indícios concretos devidamente respaldados pelas circunstâncias do caso. Inicialmente, JÚNIOR era apontado como suspeito do crime de roubo ocorrido em uma barbearia. No decorrer das investigações, as vítimas do delito passaram a desconfiar do envolvimento de um funcionário do referido estabelecimento comercial. Ademais, no momento da prisão de JÚNIOR, este recebeu uma ligação telefônica cujo conteúdo despertou suspeita na equipe policial.<br>Diante desses elementos, a Polícia Militar foi acionada e dirigiu-se à barbearia. No local, em conversa com o suspeito RAMON, este confirmou que a arma de fogo utilizada no roubo estaria na quitinete onde residia juntamente com JÚNIOR. Em razão dessa informação, os agentes deslocaram-se até o referido imóvel, acompanhados de RAMON, e, ao realizarem a busca no local, lograram êxito na apreensão de substâncias entorpecentes, uma arma de fogo, munições e objetos subtraídos das vítimas. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade, a urgência e a legitimidade da diligência, demonstrando que a ação policial foi pautada em indícios concretos e juridicamente justificáveis.<br>Logo, depreende-se dos autos que o ingresso dos policiais na residência dos , estando amparado pela situação de flagrância, o que réus constituiu desdobramento da diligência legitimava a entrada no domicílio sem prévia autorização judicial. Ressalte-se que os crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo e munições possuem caráter permanente, tornando irrelevante a ausência de investigação prévia ou monitoramento do local.<br>No caso concreto, a busca domiciliar foi motivada por fundada suspeita de que os apelantes estavam envolvidos em um roubo a estabelecimento comercial, o que levou à sua identificação e posterior diligência na residência que compartilhavam. Durante a revista no imóvel, os policiais apreenderam 08 (oito) porções de MDMA (ecstasy) equivalentes a 2,32g (dois gramas e trinta e dois centigramas), 06 (seis) porções de maconha, com peso de 39,74g (trinta e nove gramas e setenta e quatro centigramas), 01 (uma) pistola calibre .380 AUTO e 19 (dezenove) munições do mesmo calibre de  Termo de Exibição e Apreensão, ID 258991225, pág. 30 .<br>Conquanto a inviolabilidade domiciliar constitua garantia expressamente , por outro lado, como sói ser nas ciências jurídicas, tal garantia prevista na Constituição Federal não é absoluta. P elo contrário, é excepcionada pelo próprio dispositivo constitucional que a prevê, o qual elenca determinadas hipóteses em que se permite a entrada forçada no domicílio alheio, dentre as quais a ocorrência de flagrante delito." (e-STJ, fls. 392-393, grifou-se).<br>Como se observa, a atuação policial que culminou na apreensão de arma de fogo, substâncias entorpecentes e objetos subtraídos decorreu de diligência motivada por fatos concretos. Consoante se extrai dos autos, no dia 25/02/2019, foi praticado um roubo na barbearia "Barba Santa", ocasião em que diversos bens foram subtraídos. No dia 27/02/2019, a Polícia Militar localizou o réu Júnior em posse de uma das motocicletas roubadas, sendo este preso em flagrante e conduzido à delegacia. Durante o procedimento, Junior recebeu uma ligação, tendo os policiais identificado que o número de telefone que havia entrado em contato com ele pertencia a Ramon, funcionário da barbearia.<br>Diante disso, no dia 28/02/2019, os agentes dirigiram-se ao estabelecimento e em conversa com Ramon, esse confessou ter repassado informações sobre a rotina do local para facilitar o roubo. Além disso, informou que a arma de fogo utilizada no crime estaria guardada na quitinete onde residia com Júnior.<br>A partir dessas informações, os policiais se deslocaram até o imóvel, acompanhados de Ramon, e realizaram buscas no local. Foram apreendidos uma pistola Taurus PT838, calibre .380, com numeração adulterada e mira laser acoplada, 19 munições do mesmo calibre, 08 porções de MDMA (ecstasy), 06 porções de maconha, além de objetos reconhecidos pelas vítimas como pertencentes ao patrimônio subtraído.<br>Tais circunstâncias demonstram que o ingresso dos policiais no domicílio foi legítimo, uma vez que decorreu de fundada suspeita, originada por confissão espontânea de um dos envolvidos e pela natureza permanente dos crimes em apuração. A diligência, portanto, não se deu de forma arbitrária, mas como desdobramento legítimo da investigação que estava em curso, nos termos do art. 302, I e III, do Código de Processo Penal.<br>Portanto, não há que se falar em invasão de domicílio, como alegado pela defesa, uma vez que restou demonstrada a fundada suspeita da prática de crime, legitimando o ingresso dos policiais no imóvel sem prévia autorização judicial.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA