DECISÃO<br>YOLANDA DOS SANTOS CHAHAUD e OUTROS opõem embargos de declaração em face da decisão de fls. 922-923, que admitiu os embargos de divergência.<br>Alegam os embargantes que a decisão padece de erro material por referir-se a controvérsia alheia ao presente caso.<br>Anoto que a parte embargada também ofereceu embargos de declaração, às fls. 941-945, suscitando, igualmente, a ocorrência de erro material.<br>É o relatório. Decido.<br>Razão assiste aos embargantes quanto ao erro material apontado, razão pela qual acolho os embargos de declaração, torno sem efeito a decisão ora embargada, ficando prejudicado os segundos declaratórios, e passo a novo exame dos embargos de divergência.<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por DISTRIBUIDORA RIO BRANCO DE PETRÓLEO LTDA. a acórdão prolatado pela Terceira Turma, assim ementado (fl. 713):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência dos arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973; 253, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015.<br>2. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.<br>3. Agravo interno improvido.<br>A embargante suscita divergência acerca do juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial, citando como paradigmas os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.050.265/BA e AgInt no AREsp n. 1.780.177/AM, ambos oriundos da Quarta Turma.<br>Também aponta divergência quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, trazendo à colação os seguintes paradigmas da Corte Especial: REsp n. 1.113.175/DF e REsp n. 1.102.473/RS.<br>Alega também divergência jurisprudencial quanto ao princípio do devido processo legal - contraditório e ampla defesa, indicando para fins de confronto o julgado da Corte Especial proferido nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.657.638/RS.<br>Os embargos de divergência não logram ultrapassar o juízo de admissibilidade.<br>A uma, porque a parte embargante não de desincumbiu do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, na forma preconizada pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º do RISTJ, de modo a demonstrar a semelhança fático-jurídica e o dissenso das teses adotadas para, desse modo, caracterizar o dissídio jurisprudencial ensejador dos embargos de divergência. Ao revés, limitou-se a transcrever as ementas dos julgados e a tecer alegações genéricas.<br>A duas, porque não se admite o exame, em embargos de divergência, de regra técnica de admissibilidade recursal, ante as peculiaridades próprias de cada caso.<br>No que tange à pretendida divergência acerca da condenação em honorários advocatícios e da violação ao princípio do devido processo legal, os embargos de divergência esbarram no óbice da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA