DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Francisco José Holanda Cavalcante e Marden Mourão Holanda contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que denegou a ordem no writ lá impetrado (HC n. 0624706-82.2025.8.06.0000).<br>Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pela prática, em tese, da conduta prevista no art. 129, § 2º, IV, do Código Penal.<br>Neste recurso, sustentam a inexistência de justa causa à persecução penal.<br>Defendem a tese de intempestividade da denúncia.<br>Alegam a prática inquisitória do magistrado de origem na fase pré-processual.<br>Requerem, assim, o provimento do recurso, com o trancamento da ação penal.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso em habeas corpus (fls. 197-200).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso não merece provimento.<br>No caso em análise, o ato impugnado faz referência concreta à inexistência das excepcionais hipóteses que autorizam o arquivamento da persecução penal, ressaltando, ainda, que a demora no oferecimento da denúncia e a providência adotada pelo Juízo, de instar o Ministério Público a impulsionar o feito, arquivando-o ou deflagrando a ação penal, não são causas para que ocorra tal fenômeno. Observe-se (fls. 161-166, grifamos):<br>Inicialmente, no que concerne ao pleito de trancamento da ação penal em razão de nulidade absoluta do feito originário, não é passível de cognição na via estreita de habeas corpus, por tratar-se de matéria que requer dilação fático-probatória, incompatível com a presente sede, e não caracterizar os casos excepcionais admitidos pela hermenêutica jurisprudencial, quais sejam: i) evidente atipicidade da conduta, ii) extinção da punibilidade ou iii) ausência de justa causa.<br> .. <br>A despeito disso, a análise oficiosa dos autos originários demonstram que as teses aduzidas pela parte impetrante não possuíam o condão de prosperar. Explico.<br>Tem-se a considerar, no que concerne à tese de recebimento de denúncia intempestiva, que os prazos previstos ao art. 46 do Código de Processo Penal são impróprios, razão pela qual eventual intempestividade não enseja, automaticamente, em nulidade absoluta da ação penal, sobretudo por não estarem presos os réus.<br>Outrossim, no que concerne à tese de atuação inquisitória da autoridade dita coatora, vislumbra-se que os atos praticados pelo Juízo de piso se tratam tão somente da condução processual, que enseja no prosseguimento do feito, notadamente pois não havia quaisquer manifestações do Ministério Público.<br>Pontua-se, ainda, que os despachos proferidos requereram a dita manifestação, a qual poderia ser pelo arquivamento ou pelo oferecimento de denúncia, restando optada esta última.<br>Além disso, não pode a ausência de manifestação do Parquet ser entendida como demonstração implícita pelo arquivamento do feito, notadamente quando ocorrida em ações penais públicas incondicionadas, com fulcro no princípio da obrigatoriedade da ação penal.<br>Dentro desse cenário, verifico que o Tribunal de origem seguiu a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito, sendo certo que a demora no oferecimento da denúncia e a providência adotada pelo Juízo, de instar o Ministério Público a impulsionar o feito, arquivando-o ou deflagrando a ação penal, por meio de denúncia, não são, a toda evidência, causas para o arquivamento da persecução penal.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ARTS. 50-A DA LEI N. 9.605/1998 E 20 DA LEI N. 4.947/1966. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. ACUSADO QUE COMPARECEU AOS AUTOS DO PROCESSO. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.<br>2. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.<br>3. No caso concreto a Corte local consignou que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, enfatizando que "A existência de justa causa para a inauguração da instância penal foi seguidamente apontada pelo Impetrado nas decisões precedentemente referidas e apontam para a atividade fiscalizadora realizada pelo IBAMA", não havendo se falar, portanto, em inépcia da denúncia. Desse modo, é temerário impor medida tão drástica e prematura como o trancamento da ação, quando há prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, não tendo sido evidenciada deficiência capaz de comprometer a compreensão da peça acusatória.<br>4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, com base no princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, é no sentido de que eventual nulidade decorrente da falta de citação pessoal do réu é sanada quando ocorre o comparecimento do réu aos autos, como no caso em tela em que a Corte Local consignou que "o réu foi devidamente citado e compareceu aos autos, tendo a citação cumprido sua finalidade legal", de modo que "A ciência do Paciente e de sua Defesa aos termos da acusação e dos documentos que a secundam é inequívoca".<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 206035/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024, grifamos).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito.<br>2. No caso, a Corte estadual foi precisa ao registrar que se revelaria demasiadamente prematuro o trancamento da ação penal por falta de justa causa, uma vez que os elementos coletados na fase inquisitorial constituem lastro probatório suficiente para indicar a possibilidade da prática, em tese, dos crimes imputados ao acusado e, portanto, autorizar a instauração e o prosseguimento do feito.<br>3. Assim, as teses defensivas de ausência de justa causa para a ação penal se confundem com o mérito e serão examinadas no decorrer da instrução do processo, após a qual o juízo competente também poderá realizar a valoração probatória, com a oitiva em juízo das testemunhas indicadas pela defesa.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 201512/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palhero, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que negou trancamento de ação penal por tráfico de drogas, alegando nulidade na busca veicular. A defesa requereu a concessão da ordem para trancamento da ação penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para trancar a ação penal por suposta ilegalidade na busca veicular.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.<br>5. A busca veicular realizada após monitoramento prévio é respaldada pelo ordenamento jurídico.<br>6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabível na ausência de comprovação inequívoca de atipicidade da conduta ou falta de indícios de autoria.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 936076/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA