DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS CONSTANTINO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2392347-08.2024.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas definitivas de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão no regime aberto e pagamento de 194 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e proibição de frequentar eventos festivos que não tenham cunho familiar.<br>A condenação transitou em julgado em 18/5/2020 para a acusação (e-STJ fl. 259 ) e em 26/10/2020 para a defesa (e-STJ fl. 266).<br>O pedido de revisão criminal apresentado pela defesa foi indeferido pelo Tribunal estadual (e-STJ fls. 8/18).<br>Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo a nulidade das provas, porquanto decorrentes de busca pessoal ilegal, em razão da ausência de fundada suspeita para a abordagem policial, e a atipicidade da conduta, pois a quantidade de drogas apreendida seria inferior a 40 g de maconha, conforme decidido pelo STF no Tema n. 506.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição do alvará de soltura em favor do paciente a sua absolvição.<br>É o relatório. Decido.<br>Conforme consulta realizada na página eletrônica do Tribunal de origem, constata-se que a punibilidade da paciente se encontra extinta pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória em 11/7/2022 (PEC n. 0000163-96.2022.8.26.0102). Nesse contexto, nos termos do verbete n. 695 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "N ão cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade".<br>Ao ensejo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. DOSIMETRIA. DECISÃO POSTERIOR QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGRAVANTE. PERDA DO OBJETO DO WRIT. SÚMULA N. 695/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, o Juízo singular declarou extinta a punibilidade do Agravante, ante a concessão de indulto, o que acarretou a perda superveniente do objeto deste writ. Aplica-se ao caso o verbete sumular n. 695/STF: "Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade".<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 785.907/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 18/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS APLICADAS. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 695/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESP ROVIDO.<br>1. "Tendo em vista a natureza do habeas corpus, vocacionado para a tutela do direito de liberdade, não se justifica a manutenção de sua marcha processual diante da notícia da extinção da medida socioeducativa. Aplicação mutatis mutandis da Súmula n.º 695 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o caso em apreço refere-se à medida socioeducativa, e não à pena privativa de liberdade" (AgRg no HC n. 215.235/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 26/10/2012.).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 748.329/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA PRIVATIVA EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. SÚMULA 695/STF. NÃO CABIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é no sentido do não cabimento de habeas corpus se já extinta a pena, uma vez que o constrangimento ilegal deve ser atual ou iminente, implicando perigo à liberdade de locomoção, o que não se verifica na espécie.<br>2. Na hipótese, muito embora o agravante alegue haver interesse de agir, em razão das consequências jurídicas da condenação, é certo que há a possibilidade de revisão criminal para que a Corte de origem reanalise os termos da condenação, sobretudo em face das novas provas apontadas pela defesa, consistentes em termos de declarações da vítima e de uma testemunha.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 688.376/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. RÉU QUE TEVE A PUNIBILIDADE EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. ENUNCIADO 695 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.<br>1. Nos termos do enunciado 695 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade".<br>2. No caso dos autos, o agravante teve a sua punibilidade extinta pela prescrição da pretensão executória, o que revela o descabimento do mandamus para questionar o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no RHC n. 118.562/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 5/3/2020.)<br>Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA