DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado (fl. 522):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR INFRINGÊNCIA AO ART. 492, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, SUSCITADA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. TAXA DE COLETA, REMOÇÃO, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO DO LIXO (TAXA DE LIXO). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DA "TAXA DE DESTINAÇÃO DO LIXO" C. C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMUNICAÇÃO, POR PARTE DA COMPANHIA DE SERVIÇOS URBANOS DO MUNICÍPIO RÉU, DE QUE NÃO MAIS FARIA A COLETA REGULAR DO LIXO GERADO PELO HOSPITAL DEMANDANTE, ENQUADRADO COMO GRANDE GERADOR DE RESÍDUOS. CONTRATAÇÃO, PELO AUTOR, DE EMPRESAS PARTICULARES, PARA A REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. DUPLA COBRANÇA DA TAXA DE DESTINAÇÃO DO LIXO POR PARTE DA EDILIDADE. DESCABIMENTO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO CORRETAMENTE DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA QUE NÃO CARECE DE REFORMA, INCLUSIVE QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 546):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS VISANDO À REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. MATÉRIAS RELEVANTES E SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. APLICABILIDADE DA REGRA DISPOSTA NO ART. 1025 DO CPC. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>Foram opostos novos embargos de declaração, os quais foram igualmente rejeitados (fl. 572-577). Não consta dos autos ementa do citado julgamento.<br>Em seu recurso especial de fls. 578-588, o recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC, sob o argumento de que a Corte de origem deixou "..de analisar tese de leitura equivocada (erro material) e omissão, apesar da interposição de dois embargos de declaração seguidos".<br>Aponta que, "..apesar de o Município ter - em sede de dois Embargos de declaração - chamado atenção para o fato de que o Ofício de nº 818/2010 faz referência tão somente à sede do Hospital do Coração de Natal (Rua Auris Coelho, nº 235, bairro de Lagoa Nova, NATAL/RN), sendo incorreta a decisão que abarcou, também, aos sequenciais ns. 13006711 e 92394962 , o TJRN nada fez".<br>Sem contrarrazões (fl. 591).<br>O Tribunal de Origem não admitiu o recurso especial sob o fundamento de que não houve afronta aos artigos apontados pela parte recorrente, notadamente considerando que "..o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir". Ainda, foi aplicado o óbice da Súmula 83/STJ, bem como da Súmula 7/STJ.<br>Em seu agravo, às fls. 598-612, o insurgente afirma que há omissão no acórdão recorrido, em evidente negativa de prestação jurisdicional. Busca afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, pois "..parte das jurisprudências trazidas no corpo da decisão, que justificam a aplicação da Súmula 83 do STJ, dizem respeito a não existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não é o caso dos autos, já que restaram demonstrados os vícios do acórdão".<br>Aduz que ".. também é incabível no caso concreto a incidência da Súmula 07 do STJ, uma vez que a discussão não envolve reexame de provas ou fatos, mas sim a aplicação do direito aos fatos já provados nos autos. O objeto do Recurso Especial é a questão de que o Ofício de nº 818/2010 faz referência tão somente à sede do Hospital do Coração de Natal (Rua Auris Coelho, nº 235, bairro de Lagoa Nova, NATAL/RN), sendo incorreta a decisão que abarcou, também, aos sequenciais ns. 13006711 e 92394962".<br>Sem contraminuta.<br>A decisão de inadmissibilidade foi mantida à fl. 618.<br>É o relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, saliento que a parte agravante rebateu os fundamentos de inadmissibilidade lançados pela Corte de origem, razão pela qual conheço do recurso.<br>Passo à análise do mérito recursal.<br>Em REsp (fls. 578-588), a parte recorrente alega que o Tribunal local, em que pese o Município ter alertado, em dois Embargos de declaração, para o fato de que o Ofício de nº 818/2010 faz referência tão somente à sede do Hospital do Coração de Natal (Rua Auris Coelho, nº 235, bairro de Lagoa Nova, NATAL/RN), sendo incorreta a decisão que abarcou, também, aos sequenciais ns. 13006711 e 92394962 , o TJRN nada fez.<br>No entanto, ao analisar as decisões proferidas na origem, verifico que não há violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. Na hipótese dos autos, o Sodalício estadual, ao analisar o recurso de apelação, entendeu estar correta a sentença de primeiro grau que declarou a inexigibilidade da TLP - taxa de destinação do lixo - incidente sobre os três imóveis de propriedade do autor. Confira-se: (fls. 521-531):<br>Conforme se deixou antever, a questão que se submete ao exame deste Órgão Colegiado, por meio do recurso interposto, consiste em averiguar se agiu com acerto a juíza de primeiro grau, ao declarar a inexigibilidade da TLP - taxa de destinação do lixo - incidente sobre os três imóveis de propriedade do autor, identificados nos autos, determinando a restituição das quantias pagas a tal título nos últimos cinco anos, contados da propositura da ação.<br>(..)<br>O fundamento central no qual se baseou a pretensão deduzida pelo hospital demandante consistiu no fato de que, uma vez constatado que este se enquadrava como grande gerador de resíduos, lhe foi encaminhada comunicação, pela Companhia de Serviços Urbanos de Natal - URBANA (Ofício nº 818/2010) - Id 18361552 - Pág. 2, informando que, a partir do ano de 2011, não mais faria a coleta regular de lixo gerado pela unidade hospitalar, tendo o autor passado, então, a ser o "único responsável por executar, mediante contratação de empresas terceirizadas, legalizadas e especializadas no segmento, a obrigação que naturalmente pertence ao Poder Público". (Id 18361548 -Pág. 21)<br>De fato, a documentação carreada aos autos, notadamente o sobredito Ofício nº 818/2010, expedido pelo Diretor Presidente da Urbana (Id 18361552 - Pág. 2), bem como os contratos celebrados pelo demandante com diversas empresas, tendo por objeto a prestação de serviços especializados de coleta, transporte, tratamento e destinação final do lixo comum e hospitalar (Id 18361553) evidenciam que os serviços municipais que constituem fato gerador do tributo (CTMN, art. 103) passaram a ser desempenhados por terceiros contratados pelo postulante, dentre os quais o de destinação final dos resíduos.<br>Dada a natureza divisível do serviço público em discussão, em que o contribuinte se beneficia individualmente (CTN, art. 79, III), é impositivo que haja a demonstração, pelo ente público, da necessária contraprestação, por meio da disponibilização do serviço, o que não se verificou no caso em apreço, conforme exposto acima.<br>Partindo dessa premissa, não se revela passível de acolhimento a compreensão de que, mesmo tendo passado, a partir da mencionada comunicação da Urbana, a arcar com a contratação da integralidade dos serviços - o que ficou, como dito, comprovado pela juntada dos instrumentos contratuais colacionados no Id 18361553 - tenha a parte autora, ainda, que pagar à municipalidade a Taxa de Destinação do Lixo.<br>A despeito do argumento do demandado/apelante, veiculado na sua contestação e reiterado nas razões recursais (Id"s 18361566 - Pág. 19 e 18361612 - Pág. 19), de que o lixo do Hospital do Coração de Natal é levado até o aterro sanitário mantido pelo Município de Natal e administrado pela empresa Braseco S.A. (Id 18361612 - Pág. 19), o que justificaria, no seu entender, a cobrança do tributo, tendo em vista a "disponibilidade do serviço de destinação dos resíduos", não procede tal entendimento.<br>A juíza a quo refutou, corretamente, o argumento na sentença, com base na constatação da ocorrência, no caso, de dupla cobrança da Taxa de Destinação do Lixo por parte do Município de Natal, já que a empresa Via Limpa RN Serviços Ambientais e Locação de Equipamentos Ltda., contratada pelo autor, quando utiliza o aterro sanitário, para a destinação dos resíduos do contratante, paga a taxa à empresa administradora Braseco S.A..<br>Assim pronunciou-se (Id 18361608 - Pág. 7):<br>(..)<br>Tal entendimento foi mantido com o julgamento de ambos os embargos de declaração.<br>Lastreado nos documentos constantes dos autos, percebe-se que a Corte de origem entendeu que os serviços municipais que constituem fato gerador do tributo (CTMN, art. 103) passaram a ser desempenhados por terceiros contratados pelo postulante, dentre os quais o de destinação final dos resíduos. Ainda, firmou-se a compreensão de que, "dada a natureza divisível do serviço público em discussão, em que o contribuinte se beneficia individualmente (CTN, art. 79, III), é impositivo que haja a demonstração, pelo ente público, da necessária contraprestação, por meio da disponibilização do serviço, o que não se verificou no caso em apreço, conforme exposto acima".<br>Em verdade, pelo que se percebe, a parte recorrente buscou, pela via dos aclaratórios, que a Corte de origem fizesse nova análise do caso, a partir da revaloração das provas dos autos, o que não é admissível em embargos de declaração.<br>Ressalto que eventual insurgência contra o resultado do julgamento deve ser discutida pela via recursal própria, não sendo os embargos de d eclaração o instrumento processual adequado para a correção de possível error in judicando ou de vícios externos à decisão impugnada.<br>Sendo assim, diante dos fundamentos suso colacionados, não se pode afirmar que há vícios de fundamentação no aresto que, embora em desconformidade com os interesses da parte recorrente, desata a questão jurídica posta em juízo, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo.<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, do CPC, c/c 253, parágrafo único, II, do Regimento Interno desta Corte, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.