DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por JOÃO FORTES ENGENHARIA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA. PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. No âmbito do mercado de massa aplica-se a Teoria Menor na desconsideração da personalidade jurídica, de modo que basta que ela seja obstáculo à justa indenização do consumidor para que o julgador possa afastá-la e dirigir os atos constritivos e a excussão aos bens dos sócios.<br>2. Existem precedentes da Corte Superior de que a falência ou recuperação judicial não é empecilho para se perseguir ou prosseguir com o processo em desfavor dos garantidores da dívida.<br>2.1. Não há razão para se julgar improcedente o pedido de desconsideração da personalidade e para alcançar o patrimônio dos sócios apenas porque a dívida encontra-se inscrita no quadro geral de credores no plano de recuperação judicial.<br>3. Pretensão dirigida ao sócio minoritário, o decisum merece ser mantido. De acordo com a e. Relatora, ele possuía apenas 1% das cotas sociais, ou seja, sua presença objetivou apenas assegurar a pluralidade societária, mas não exercia qualquer ato de direção, decisão ou concorreu os eventuais prejuízos decorrentes da gestão empresarial.<br>4. Recurso conhecido e provido parcialmente para reformar a decisão e julgar procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica."<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 6º da Lei 11.101/2005.<br>Sustenta que o Juízo individual não poderia ter deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pois o crédito em questão estaria incluído no plano de recuperação judicial já homologado, de modo que apenas o juízo universal da recuperação judicial seria competente para deferir medidas constritivas.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 385-389.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 tem por objetivo o processamento do recurso especial não admitido pela Corte de origem. Por isso, é fundamental que, nas razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente cada um dos fundamentos utilizados como razão de decidir - o que no caso não ocorreu.<br>Na espécie, as razões de agravo em recurso especial limitaram-se à impugnação da Súmula 7/STJ. Contudo, além de não fazer referência aos fundamentos da decisão agravada relativo à aplicação do óbice sumular n. 83 do STJ, também não desenvolveu nenhuma fundamentação apta a afastá-lo no caso concreto.<br>Portanto, a parte agravante não rebateu todos os fundamentos da decisão recorrida, o que, por certo, atrai, além da aplicação da Súmula 182 do STJ, a incidência do disposto no art. 932, III, do CPC, verbis:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DOS VERBETES 5, 7 E 182 DA SÚMULA DO STJ.<br>1. Conforme estabelecido no julgamento dos EAREsp 746.775/PR (Rel. para acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018), a Corte Especial fixou a tese de que todas as razões devem ser objeto de impugnação, do art. 544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, norma que foi reiterada no art. 932, inciso III, do CPC vigente.<br>2. Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente fundamento da decisão agravada, que impôs, entre outros, o veto do Enunciado sumular 5/STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e contratual (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.376.624/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024, g. n).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182. INCIDÊNCIA.<br>1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.158.834/CE, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publi que-se.<br>EMENTA