DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ FRANCISCO PEREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, e pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo interno nos autos de exceção de suspeição.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 987):<br>AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONSTATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE IMEDIATA DA MATÉRIA DIANTE DA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 319 DO RITJPR. DECISÃO, OUTROSSIM, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE PARCIALIDADE E /OU INTERESSE DO EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR EM FAVORECER QUAISQUER DAS PARTES (ART. 145, IV, DO CPC). SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DEMAIS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO QUÓRUM DE JULGAMENTO QUE POSSUEM INTEGRAL ACESSO AOS AUTOS, NÃO ESTÃO VINCULADOS AO VOTO DO RELATOR, E DECLARARAM TER PLENO CONHECIMENTO DOS FATOS EM DISCUSSÃO. INCONFORMISMO COM O MÉRITO DOS JULGADOS QUE DEVE SER OBJETO DE INSTRUMENTO PROCESSUAL PRÓPRIO - DECISÃO MANTIDA. MULTA AFASTADA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.040-1.044).<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois a decisão se valeu de fundamentos genéricos, não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e não abordou dispositivos pertinentes indicados pela parte, especialmente os arts. 35, I, e 36, III, da LOMAN, caracterizando omissão, vício de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional;<br>b) 145, IV, do CPC, porque sustenta interesse pessoal do magistrado em favorecer o terceiro interessado, com prejulgamento público e decisões extra petita vinculadas a premissas fáticas inverídicas, o que impõe o reconhecimento da suspeição e a nulidade dos atos praticados;<br>c) 373, I, do CPC, porquanto houve cerceamento de defesa ao indeferir a produção de prova testemunhal de desembargadores arrolados, impedindo o cumprimento do ônus probatório da parte na exceção de suspeição;<br>d) 35, I, e 36, III, da LC n. 35/1979, porque o magistrado não atuou com independência, serenidade e exatidão ao manifestar publicamente juízo sobre processo pendente, contaminando sua imparcialidade e configurando causa de suspeição; e<br>e) 12, I e II, do Código de Ética da Magistratura.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para que sejam reconhecidas as violações aos dispositivos indicados.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que não há suspeição nem cerceamento de defesa, sustenta que a exceção de suspeição foi corretamente rejeitada liminarmente por ausência de vícios, afirma que o colegiado enfrentou a matéria pertinente e que a revisão demandaria revolvimento fático-probatório, requerendo, assim, o desprovimento do recurso especial (fls. 1.329-1.340).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a agravo interno contra decisão monocrática que rejeitou liminarmente exceção de suspeição, no qual a parte agravante pleiteou o reconhecimento da suspeição de desembargador por violação ao art. 145, IV, do CPC, a anulação de atos decisórios, a suspensão de julgamentos conexos e a abertura de dilação probatória com oitiva de testemunhas.<br>A Corte estadual manteve a decisão monocrática por seus fundamentos, afastando o cerceamento de defesa, afirmando a desnecessidade de dilação probatória e rejeitando a suspeição à luz do art. 145, IV, do CPC, com conclusão unânime pelo não provimento do agravo interno (fls. 987-996).<br>I - Da violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa aos dispositivos indicados acima, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>No caso, o Tribunal a quo expôs, de forma explícita, que a exceção de suspeição é lastreada em peculiar combinação de relatos com um outro amontoado de acusações desarrazoadas, as quais extrapolam os limites da própria exceção, e que houve nítida intenção de menoscabar os demais integrantes da 17ª Câmara Cível do TJPR.<br>A Corte de origem consignou que não foi constatada demonstração mínima da parcialidade, mas, sim, ofensas gratuitas a postura do relator e dos demais integrantes do Tribunal local.<br>A propósito, confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 997-999):<br>Com efeito. A exceção de suspeição é lastreada em peculiar combinação de relatos com um outro amontoado de acusações desarrazoadas, as quais extrapolam os limites da própria exceção.<br>Reproduzo por puro diletantismo algumas das expressões usadas na própria exceção:  .. <br>Veja-se, ainda, a nítida intenção de menoscabar os demais integrantes daquela Câmara. São expressões usadas pelo excipiente:  .. <br>Assim, da leitura das razões da exceção, não constato demonstração mínima da parcialidade, mas, sim, ofensas gratuitas a postura do relator e dos demais integrantes deste Tribunal, os quais merecem no mínimo respeito: afirmar que ninguém checa as informações do excepto ou mesmo leem o que julgam, extrapola o direito de se opor a eventual decisão desfavorável ou julgador não isento.<br>Com esses fundamentos, constata-se a necessidade de se salvaguardar a honorabilidade do Poder Judiciário, o qual não pode ficar a mercê da ofensa ou ataque desmedido, considerando que o próprio excepto afirma, categoricamente, que a parcialidade se deu também porque as afirmações deste se deram em transmissão do julgamento via Youtube, olvidando por completo como se davam os julgamentos virtuais<br>Assim, "não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>II - Da violação dos arts. 145, IV, e 373, I, do CPC, e 35, I, e 36, III, da LC n. 35/1979<br>Neste ponto, cumpre asseverar que as questões referentes à violação dos artigos acima não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Ressalte-se que, consoante entendimento jurisprudencial do STJ, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento, com a incidência da Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, em relação às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pela Corte a quo, por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; e AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>III - Da violação do art. 12, I e II, do Código de Ética da Magistratura<br>No que tange à alegação de violação ao dispositivo supraindicado, importa salientar que a alegação de contrariedade ou negativa de vigência de enunciados, súmulas ou qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal não autoriza a abertura da via especial, consoante o disposito no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA