DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de PAULO ENRIQUE ANDRADE ARAUJO - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas (Ação Penal n. 1502826-76.2023.8.26.0079) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, não comporta processamento.<br>Com efeito, busca a impetração a revisão da condenação imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Botucatu/SP, ao argumento de que há ilegalidade no ingresso em domicílio do paciente.<br>Aduz, também, a necessidade de revisão da dosimetria da pena uma vez que a circunstância judicial "personalidade do agente" foi negativada sem fundamentação idônea, uma vez que a prova colhida nos autos não autoriza aferir a índole do agente, seu perfil psicológico e muito menos o moral (fls. 12/13).<br>Defende, ainda, a impossibilidade de utilização do Processo n. 1500145- 77.2021.8.26.0573 - que embasou a decisão do Magistrado de piso - para fins de reincidência, pois o apelante foi absolvido (fl. 16) e que, na terceira fase, diante do restabelecimento da primariedade e redimensionamento da pena, deve a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas ser reconhecida ou, ainda, em razão do art. 33, b, do Código Penal e o teor da Súmula 719 do STF, deve ser observado que a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.<br>Em primeiro lugar, trata-se de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível.<br>Em segundo lugar, quanto ao pedido de reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar realizada, o writ aqui formulado versa sobre reiteração do requerido no HC n. 906.726/SP. Com efeito, o pedido é o mesmo e os dois feitos possuem a mesma causa de pedir. Ora, é categórico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da impossibilidade de reiteração de pedidos já apresentados nesta Casa. Nesse sentido, por exemplo: AgRg no HC n. 819.025/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; e AgRg no HC n. 1.014.175/SC, Ministro Messod A zulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.<br>Por fim, conforme já afirmado quando da interposição do HC n. 994.597/SP, esta via não é adequada para a revisão da dosimetria porquanto o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica na hipótese dos autos (AgRg no HC n. 833.954/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/5/2024 - grifo nosso).<br>De fato, o Tribunal de origem fixou a pena-base em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam: maus antecedentes e quantidade de drogas.<br>A personalidade do agente não foi levada em consideração para fins de definição da pena na 1ª fase, tendo o ato coator afirmado que, no caso, havendo 02 condenações transitadas em julgado, a primeira (n. 0007450-68.2011) será utilizada como maus antecedentes e a segunda (n. 000851-51.2017) como agravante da reincidência e que no mais, a quantidade de droga apreendida realmente foi elevada (mais de 600 porções, entre maconha, cocaína e crack). Assim, a fração de 1/5 foi adequada considerando as 2 circunstâncias judiciais desfavoráveis (fl. 23).<br>Em sequência, restou consignado no acórdão que na segunda etapa deve ser mantido o acréscimo de 1/6 em face da agravante da reincidência. Assiste razão à Defesa ao buscar o afastamento da condenação nº 1500145-77.2021 (fls. 34), uma vez que na referida ação o réu foi absolvido. Todavia, há o Processo n. 000851-55.2017 (fls. 31/32) que atesta a reincidência específica (fl. 23 - grifo nosso).<br>Portanto, diante da inexistência de flagrante ilegalidade manifesta e da superação das teses levantadas pela defesa nesta interposição, os pleitos de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e da observância da imposição de regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada exigir motivação idônea restam prejudicados.<br>De qualquer forma, ressalto que as Instâncias de origem estão em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça. Com efeito, a reincidência do agravante impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ou a eleição de regime prisional diverso do fechado, de acordo com o art. 33, § 2º, do Código Penal (AgRg no HC n. 968.028/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025).<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 43,55 G DE CRACK, 72,11 G DE MACONHA E 23,74 G DE COCAÍNA. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO HABEAS CORPUS N. 906.726/SP. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL "PERSONALIDADE". NÃO OCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO E REGIME INICIAL MENOS SEVERO. PREJUDICIALIDADE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.