DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOAO CARDOSO DA SILVA, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 21/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 25/7/2025.<br>Ação: de repetição de indébito c/c compensação por danos morais, ajuizada pelo agravante, em face de BANCO BRADESCO S/A, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos (e-STJ fls. 143-147).<br>Decisão monocrática: negou provimento à apelação interposta pelo agravante (e-STJ fls. 196.223).<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pelo agravante, para manter a decisão monocrática, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 279-310):<br>EMENTA: Civil e Processual Civil. Agravo Interno. Ausência de Argumentos Novos. Decisão Mantida.<br>1. O Recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o desprovimento do agravo interno (STJ - Aglnt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanse verino, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020).<br>2. Agravo interno conhecido e desprovido.<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 322-356).<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 428, I, 429, II, 436, II, e 1.022, II, do CPC e do art. 169 do CC.<br>Além de negativa de prestação jurisdicional, defende a nulidade do contrato, visto que o agravado não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura eletrônica (e-STJ fls. 357-360).<br>É O RELATÓRIO. DECIDO.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/2/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da ausência de ilegalidade da contratação por meio digital, através de canal eletrônico de autoatendimento com uso de cartão magnético e senha, considerada a inversão do ônus da prova e que o agravado apresentou provas que sustentam a validade da contratação e desconstituiu as assertivas do agravante (e-STJ fls. 198-208), de maneira que os embargos de declaração opostos pelo agravante de fato não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 169 do CC, indicados como violados, apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da ausência de ilegalidade da contratação, considerado que o agravado apresentou provas que sustentam a validade da contratação e desconstituiu as assertivas do agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 209) para 20%, considerada eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.<br>1. Ação de repetição de indébito c/c compensação por danos morais, ajuizada em razão de descontos indevidos.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido, com majoração de honorários.