DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALINE CAVALCANTI RIBEIRO e DANIELLY FERREIRA DE MELO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 479/480):<br>APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS CLASSIFICADAS FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE VAGA EXCEDENTE CRIADA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO APELO.<br>O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 837.311/PI, pacificou a orientação de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera, automaticamente, o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. Fez-se ressalvas às hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada "por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame", exigindo-se, no entanto, a demonstração, de forma cabal pelo candidato, da ocorrência dessas situações.<br>Não há ilegalidade na contratação temporária por prazo determinado, autorizada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, durante o prazo de validade do concurso, visto que, não havendo previsão de vaga excedente para nomeação, poderá surgir para a Administração Pública razão excepcional para realizar a contratação temporária.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 517):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE CASOS SEMELHANTES A ESTE COM JULGAMENTO FAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE SEGUIR POSICIONAMENTO DE OUTRO MAGISTRADO. MATÉRIA ANALISADA DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. PRETENSÃO DE VER O JULGADO ADEQUADO AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. MEIO RECURSAL INADEQUADO PARA O QUE SE PRETENDE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PREQUESTIONADOR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>Não ocorrendo no Acórdão a contradição e omissão ventiladas, não se admite a interposição de Embargos de Declaração, mormente quando a intenção das Embargantes restringe-se a rediscutir matérias que já foram apreciadas por este Tribunal, o que é defeso em sede de Embargos.<br>No recurso especial de fls. 527/547, as recorrentes alegam violação ao artigo 927, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tema nº 784 do Supremo Tribunal Federal, julgado sob a sistemática da repercussão geral, deveria ter sido observado no caso em análise.<br>Assim, afirmam as recorrentes que restou assentado expressamente pelo Supremo Tribunal Federal que o candidato aprovado em concurso público tem o direito subjetivo à nomeação quando restar demonstrada a necessidade do serviço durante o prazo de validade do certame.<br>Além disso, as recorrentes sustentam contrariedade à jurisprudência de outros Tribunais, trazendo como paradigmas julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>O Tribunal de origem, às fls. 598/602, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Cuida-se de recurso especial manejado por Aline Cavalcanti Ribeiro e Danielly Ferreira de Melo, com arrimo no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça.<br>A parte recorrida ofertou contrarrazões.<br>A Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, ofertou parecer, opinando pela in admissibilidade do recurso.<br>É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade.<br>Aline Cavalcanti Ribeiro e Danielly Ferreira de Melo impetraram mandado de segurança contra ato supostamente ilegal praticado pelo então Prefeito de João Pessoa, ocasião em que requereram, em sua exordial, o direito líquido e certo de serem nomeados para o cargo de Professor de Educação Básica - I, haja vista terem sido aprovados nas 516 e 540 posições, respectivamente, alusivas ao concurso público (edital nº 01/2013), o qual oferecia 450 (quatrocentos e cinquenta) vagas para o cargo pretendido pelas impetrantes. Sustentam, ainda, que o Município de João Pessoa nomeou 490 (quatrocentos e noventa) candidatos, durante o lapso de validade do certame, bem como houve aposentadorias e desistências. Ao final, aduzem que houve contratação, por excepcional interesse público, de 743 (setecentos e quarenta e três) Professores de Educação Básica I.<br>Denegada a segurança do direito pleiteado, a parte autora lançou mão de apelação, tendo o órgão colegiado negado provimento ao apelo, cujo acórdão restou assim ementado:<br>(..)<br>Em seguida, a parte insatisfeita interpôs embargos de declaração, que foram rejeitados. Por isso, manifestou sua irresignação, mediante este recurso especial, de cujo preparo, aliás, é dispensada por determinação expressa (art. 1.007, § 1º do NCPC). A parte recorrente motiva o apelo nobre nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alegando violação ao art. 927, III e IV do CPC/2015, sob o fundamento de que seu direito de nomeação foi preterido. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.<br>De fato, constata-se que o art. 927, III e IV do CPC/2015 e a matéria nele disciplinada não foi objeto de debate na decisão objurgada, tampouco foram opostos embargos de declaração, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF , aplicada analogicamente ao recursos especiais.<br>Ressalto, por oportuno, a impossibilidade de ser invocado o prequestionamento ficto do aludido preceptivo legal, haja vista que o insurgente, nas razões recursais do apelo nobre, deixou de alegar violação ao art. 1.022 do CPC/15. A propósito:<br>(..)<br>De igual sorte, impende consignar que a falta de prequestionamento do dispositivo apontado como malferido também impede que o recurso especial possa ser processado com base na suposta divergência jurisprudencial (art. 105, III, c da CF). Confira-se o seguinte aresto:<br>(..)<br>Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.<br>No agravo em recurso especial (fls. 627/647), as agravantes aduzem que não há que se falar em ausência de prequestionamento, tendo em vista que, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples oposição de embargos de declaração já seria suficiente para prequestionar a matéria.<br>Por sua vez, reiteram a violação ao artigo 927, incisos III e IV do Código de Processo Civil por inobservância do tema de repercussão geral nº 784 do Supremo Tribunal Federal, além de divergência jurisprudencial em relação a julgados desta Corte Superior.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no óbice do enunciado nº 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, em função da ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial e impossibilidade de ser invocado o prequestionamento ficto, pois nas razões recursais não houve alegação de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Todavia , no seu agravo, a parte não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.