DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL MEDEIROS DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado condenado à pena de 1 (ano), 09 (nove) meses e 17 (dezessete) dias de detenção, em regime semiaberto, como incurso no artigo 129, § 9º, do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa apelou ao Colegiado de origem, que desproveu o recurso, nos termos da seguinte ementa:<br>"LESÃO CORPORAL. Violência doméstica. Autoria e materialidade comprovadas. Palavras da vítima confirmadas pelos demais elementos de convicção colhidos. Condenação mantida. Pena e regime corretamente fixados. Apelo desprovido".<br>Nesta via, a defesa alega que há nulidade na dosimetria da pena, por vício de fundamentação na valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, do motivo e da conduta social.<br>Sustenta que a exasperação da pena-base se deu com base em elementos inerentes ao tipo penal e em argumentos genéricos.<br>Argumenta, ainda, a ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, argumentando que a pena imposta (inferior a 4 anos) e a primariedade do paciente autorizam o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, e das Súmulas 718 e 719 do STF.<br>Requer, ao final, a anulação da decisão que majorou a pena-base, com o consequente redimensionamento da pena ao patamar mínimo, e a fixação do regime inicial aberto.<br>Foi formulado pedido liminar, o qual foi indeferido, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A Corte de origem, no bojo do acórdão ora impugnado, fez consignar:<br>"A pena, de igual modo, foi bem aplicada. Na primeira fase, a pena-base foi fixada acima do mínimo em razão dos diversos tipos de agressões contra a vítima, configurando o delito com "exacerbada reprovabilidade e culpabilidade acentuada", tendo em conta que o réu agrediu a vítima na frente da respectiva genitora e, ainda mais grave, na frente dos filhos do casal. O Magistrado a quo acrescentou, ainda, corretamente, que o réu é policial militar, devendo agir sob o dever de probidade, além da função de se fazer cumprir a lei, merecendo desvalor, por essa razão, sua conduta social, fixando, assim, a pena-base em 01 ano, 06 meses e 15 dias de detenção. Assim, não se cogitando aumento tarifado, não vejo ilegalidade na fixação do aumento operado nesta fase, que pode traduzir maior rigor do Magistrado, mas jamais ilegalidade. Já na segunda fase, presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, tendo em vista que as agressões ocorreram contra mulher.<br>No ponto, ao contrário do afirmado no presente recurso, não há bis in idem na aplicação da agravante, pois como bem ponderado na sentença, o "Superior Tribunal de Justiça tem entendido não haver bis in idem na consideração da referida agravante junto à qualificadora prevista no § 9.º do artigo 129 do Código Penal. Isso porque esta pune com maior rigor o delito praticado no âmbito doméstico e familiar, ao passo que aquela visa ao agravamento da pena daquele que comete o delito com violência contra mulher". Por fim, as circunstâncias judiciais absolutamente desfavoráveis justificam a imposição do regime do regime semiaberto. Nesse quadro não há o que se alterar."<br>A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, vinculada aos parâmetros legais, e não cabe revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.<br>Inicialmente, o modus operandi do delito denota a maior gravidade da conduta e a maior censurabilidade do seu agir, o que denota a necessidade de incremento da pena-base, considerando o número e gravidade das agressões sofridas pela vítima, que ainda acarretaram-lhe profunda humilhação. Mais: a agressão foi perpetrada na frente da mãe da vítima e de seu filho, causando-lhe, ainda, prejuízo patrimonial.<br>Nesse sentido:<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes.<br>2. Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, uma vez que o acusado desferiu um golpe de faca contra o pescoço da vítima, sua companheira por quase quarenta anos, quando a vítima estava em casa preparando almoço, além de tê-la xingado de vagabunda, após ter atingido a mesma, o que justifica a consideração desfavorável da aludida circunstância.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " A  conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime." (REsp 1405989/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015) (AgRg no HC n. 854.593/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.). Na hipótese, verifica-se que a pena-base foi estabelecida acima do piso legal em razão da conduta social do réu ter sido reconhecida como desabonadora, considerando que o envolvido é pessoa violenta, contumaz em agredir sua ex-companheira, a qual relata agressões físicas e psicológicas, o que denota motivação válida.<br>4. A circunstância judicial relativa aos motivos do crime foi considerada desfavorável, haja vista que o delito foi praticado pelo fato de o acusado não aceitar o término do relacionamento, que teria durado quase quatro décadas, mas que teve fim em razão do seu comportamento abusivo, pelo que reputo plenamente justificada a exasperação da basilar a esse título, haja vista que tal circunstância desborda da reprovabilidade ínsita ao delito, devendo, desse modo, permanecer o incremento operado.<br>5. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.<br>Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que a ação violenta de desferir golpes de arma branca se desenvolveu quando o envolvido estava em um almoço familiar, em comemoração ao dia das mães, perante a filha e a neta de apenas 15 anos de idade, causando extremo terror no momento da prática criminosa, o que demonstra reprovabilidade superior àquela ínsita ao delito de homicídio, a merecer uma maior resposta do Estado.<br>6. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, tendo em vista o abalo psicológico da vítima que, até os dias atuais, tem medo de se encontrar com o réu, evitando transitar na rua em que ele mora. Ora, o aumento da pena-base no tocante à referida vetorial deve ser mantido, porquanto o órgão julgador utilizou de dados concretos acerca de eventuais danos psicológicos e comportamentais que teria sofrido a ofendida, o que demonstra a alteração na vida da ofendida a partir do gravíssimo crime praticado, transcendendo a normalidade.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.689.267/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024.)<br>Ainda, a conduta social diz respeito à avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido. Conforme o Magistério de Guilherme de Sousa Nucci (in Código Penal Comentado, 18.ª ed. rev., atual. e ampl; Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 389), "conduta social não é mais sinônimo de antecedentes criminais. Deve-se observar como se comporta o réu em sociedade, ausente qualquer figura típica incriminadora". No caso, o réu é policial militar, devendo agir sob o dever de probidade, além da função de se fazer cumprir a lei, merecendo desvalor, por essa razão, sua conduta social.<br>Mais: a fundamentação para a valoração negativa dos motivos do crime de lesão corporal deve ser considerada legítima, poisas agressões teriam ocorrido porque a vítima tentava gravar em vídeo comportamentos inadequados dele.<br>Por fim, malgrado a pena tenha sido definida em patamar inferior a 4 anos de reclusão, o regime prisional mais gravoso foi justificado pelo modus operandi e pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme jurisprudência pacificada.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. PRIMARIEDADE. FIXAÇÃO FUNDAMENTADA EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE ACENTUADA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado à pena de 4 anos, 7 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes de tentativa de homicídio e descumprimento de medidas protetivas de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, é adequada e se a decisão foi devidamente fundamentada.<br>3. A defesa alega que a fundamentação para o regime fechado foi genérica e influenciada por fatores externos, como a ausência de vagas em estabelecimentos compatíveis com o regime semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão monocrática está fundamentada e em consonância com a jurisprudência, que admite regime mais gravoso com motivação concreta baseada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.<br>5. O acórdão do Tribunal de Justiça destacou duas circunstâncias judiciais desfavoráveis: culpabilidade acentuada e circunstâncias do crime, justificando o regime fechado.<br>6. A alegação de influência por falta de vagas no semiaberto não encontra respaldo nos autos, sendo a decisão baseada nas circunstâncias judiciais devidamente valoradas.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 997.687/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.).<br>Ante o exposto, não conheço do writ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA