DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial, interposto por PASSALACQUA TECH LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 22/3/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 28/7/2025.<br>Ação: declaratória de inexigibilidade de título c/c compensação por danos morais, ajuizada por GFX - MATERIAIS E EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA e SAMUEL ELIAS STAIN em desfavor da agravante e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.<br>Decisão interlocutória: homologou o acordo firmando entre os autores e a instituição financeira corré, determinando o prosseguimento da demanda em relação à agravante.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Insurgência contra o r. pronunciamento que homologou acordo firmado entre os autores e a instituição financeira corré, determinando o prosseguimento da demanda em relação à agravante. Ausência de impedimento à celebração de acordo entre a autora e a instituição financeira corré. Prosseguimento da demanda em relação à corré agravante. Viabilidade. Recurso desprovido.<br>(e-STJ Fl. 39)<br>Recurso especial: alega a violação do art. 844, § 3º, do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a extensão dos efeitos da transação celebrada entre o credor e um dos devedores solidários à parte agravante, extinguindo-se a obrigação em relação aos codevedores, pois não houve ressalva de quitação parcial nos termos do acordo homologado. Refere que, em havendo solidariedade, o acordo celebrado com um dos devedores extingue a obrigação em relação aos demais, ainda que esses não tenham participado diretamente do acordo. Aduz que a natureza da relação jurídica entre a agravante e a coobrigada é de litisconsórcio necessário, decorrente da solidariedade na ação originária.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da existência de fundamento não impugnado e do reexame de fatos e provas<br>Não obstante as alegações da parte agravante quanto à ofensa à regra da solidariedade e à extensão dos efeitos do acordo na espécie, consta do acórdão recorrido:<br>(..) Os agravados ajuizaram ação declaratória de nulidade de título de crédito em razão de boleto emitido para pagamento de contrato de compra e venda que teria sido firmado com a empresa agravante no valor de R$28.445,15 (vinte e oito mil, quatrocentos e quarenta e cinco mil reais e quinze centavos).<br>A empresa agravada e a instituição financeira corré compuseram (fls. 545/547 dos autos de origem) e o acordo foi homologado pelo magistrado a quo (fls. 564 dos autos de origem).<br>Por consequência, o feito foi julgado extinto, nos termos do artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil, mas apenas em relação à corré Aymoré, prosseguindo em relação à empresa agravante, motivo da oposição do recurso.<br>Discute-se, pois, a aplicação do art. 844, § 3º do Código Civil à hipótese dos autos e a consequente extinção do feito em relação à agravante, que integra o polo passivo da ação.<br>Descabida, no caso, a pretensão da agravante, de extensão do acordo e extinção total da demanda, porquanto o ajuste diz respeito exclusivamente à financeira corré, não aproveitando à agravante.<br>Anote-se, que o litisconsórcio passivo formado nos autos é facultativo e simples, sendo litisconsortes considerados, em suas relações com a parte adversa como litigantes distintos, nos exatos termos do art. 117 do Código de Processo Civil.<br>Não se trata de hipótese de litisconsórcio unitário, na medida em que cada um dos demandados pode apresentar exceções pessoais, que modifiquem, em relação àquele que as alega, o desfecho da demanda.<br>A mais, de se observar que a agravada não concedeu quitação total da dívida, aspecto que afasta a aplicação do disposto no art. 844, § 3º, do Código Civil.<br>(..)<br>Anote-se, outrossim, que o art. 275 do Código Civil reforça a possibilidade de transação parcial do bem da vida em discussão, ao prever que o credor tem direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial, ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.<br>(..) (e-STJ Fls. 41-42, grifos nossos).<br>A agravante, assim, não impugnou os fundamentos utilizados pelo TJ/SP quanto à aplicação dos arts. 117 do CPC e 275 do CC, notadamente considerando as particularidades dos excertos acima consignadas, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>De toda sorte, alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à natureza da relação jurídica das partes, à solidariedade arguida e ao reconhecimento do litisconsórcio simples e facultativo, a ensejar o afastamento da pretensão de extensão dos efeitos da transação à coobrigada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>A corroborar:<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ARBITRADOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. JUÍZO DE EQUIDADE. DESNECESSIDADE DE OS PERCENTUAIS SEREM ADSTRITOS AO COMANDO DO ART. 20, § 3º, DO CPC DE 1973.<br>1. O Tribunal de origem entendeu que não há litisconsorte passivo necessário, uma vez que a única legitimada para figurar no polo da ação seria a autarquia que aplicou a pena de multa. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.360.837/SP, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023, grifo nosso.)<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação declaratória de inexigibilidade de título c/c compensação por danos morais.<br>2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.