DECISÃO<br>A defesa argui a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, inciso V, e art. 109, inciso V, ambos do Código Penal brasileiro, combinados com os arts. 110 e 119 do mesmo diploma legal, visto que já decorreu o prazo máximo previsto em lei, no caso 4 anos, estando consumada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal que pode ser decretada até mesmo de ofício, acarretando a extinção do processo e todos os seus efeitos.<br>É o relato.<br>Decido.<br>De início, assevera-se que o presente feito transitou em julgado em 16/9/2025, tendo sido determinada a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>Formou-se o presente expediente avulso com o respectivo petitório.<br>Nesse contexto, uma vez encerrada a jurisdição deste Superior Tribunal de Justiça, após o regular julgamento do agravo em recurso especial, não há nada a prover quanto ao pedido apresentado a destempo.<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de fls. 2/3 (expediente avulso), com fundamento nos arts. 255, § 4º, I, do RISTJ, e 223 do CPC/15 .<br>EMENTA