DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS SOARES DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5028360-83.2023.8.21.0003/RS.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV, na forma do art. 29, caput, ambos do Código Penal - CP, ocasião em que foi mantida a segregação cautelar.<br>Irresignadas, as partes interpuseram recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao reclamo defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para incluir a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso I, do CP, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 21/22):<br>"RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO RECONHECIDA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE INCLUÍDA NA PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.<br>1. Alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia não reconhecida. Foi apreendido o aparelho celular do réu Paulo e realizada análise dos dados estáticos, com a elaboração de relatórios de investigação policial, sendo, posteriormente, deferido o compartilhamento de tais elementos de prova para o presente feito. Não foi apontada qualquer circunstância concreta apta a colocar em dúvida o procedimento adotado pela polícia que justifique o reconhecimento a alegada nulidade, tampouco requerido pelas defesas acesso à integralidade dos materiais em relação aos quais se aponta que houve quebra da cadeia de custódia. Preliminar rejeitada.<br>2. Presença de prova da existência dos fatos e indícios suficientes da autoria delitiva. A prova da materialidade consiste na ocorrência policial, nos laudos periciais, no boletim de atendimento médico, no relatório de local de crime e na prova oral colhida na instrução.<br>3. No caso, os recorrentes Diego, Lucas e Paulo, em concurso com o corréu Luís Augusto, são acusados de matar a vítima Lindomar Lobo de Ávila. De acordo com a acusação, Lucas seria o mandante da execução, Luís Augusto e Paulo teriam organizado a prática do delito e Diego teria invadido a residência do ofendido, no período noturno, nele efetuando diversos disparos de arma de fogo. As informantes Cláudia e Rosane relataram que, na noite do fato, indivíduos teriam invadido sua residência, encapuzados e se identificando como policiais, quando a vítima teria sido atingida por diversos disparos de arma de fogo. Depois de ouvir os disparos, quando os autores do crime já teriam evadido do local, as informantes teriam encontrado a vítima no sofá da casa.<br>4. O aparelho celular do réu Paulo foi apreendido quando de sua prisão em flagrante por fato diverso. A partir do aparelho, foram extraídos dados, em especial conversas por meio de WhatsApp, que apontam para a possibilidade de que os recorrentes tenham atuado para executar a vítima. Paulo teria trocado mensagens com Luís Augusto e com o contato "BK" (que seria o acusado Lucas) acerca da identificação da vítima e de sua residência, para a prática do delito em tese. Ademais, em uma das conversas, Paulo teria referido que "Bone" (que seria alcunha do acusado Diego) foi um dos executores do crime. Existe vertente de prova judicializada nos autos a apontar os réus como autores do homicídio descrito na exordial acusatória, devendo ser mantida a pronúncia.<br>5. Conforme o relato da informante Cláudia, os autores do crime teriam invadido a casa em que residia com a vítima em horário noturno, de inopino. Ainda, de acordo com a informante Rosane, um dos autores do delito teria arrombado o portão do imóvel e, quando o ofendido interveio, foram realizados disparos de arma de fogo. Dessa forma, não se pode excluir, em sede de pronúncia, a possibilidade de que a vítima possa ter tido sua defesa dificultada, devendo a qualificadora ser apreciada pelos jurados.<br>6. Há versão em que os recorrentes teriam praticado o crime a pedido de Luís Augusto, pois o ofendido seria seu concorrente em relação a serviços de "tele- entulho" na região, e existem elementos a apontar que a vítima seria de facção criminosa rival à dos recorrentes. Logo, não há como afastar, de pronto, eventual vínculo do crime em tese com demonstração de poder da atuação de facção criminosa na região, o que deve ser analisado pelo Conselho de Sentença. A qualificadora do motivo torpe, portanto, deve ser incluída na pronúncia.<br>7. Os recorrentes Paulo e Diego responderam presos a todo o processo e restam inalterados os motivos que ensejaram a segregação cautelar. O modus operandi, quando suficiente para demonstrar a gravidade concreta da conduta, autoriza a prisão para garantia da ordem pública. Preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram, por ora, suficientes.<br>8. Desprovidos os recursos defensivos. Provido o recurso do Ministério Público, para incluir a qualificadora do motivo torpe, em relação aos réus Lucas, Diego e Paulo, na decisão de pronúncia. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO."<br>No presente writ, a defesa alega, em primeiro lugar, a nulidade probatória decorrente da quebra da cadeia de custódia, sustentando que os dados extraídos do telefone celular apreendido em poder do corréu Paulo Florival teriam sido manipulados antes de autorização judicial, com manuseio irregular do aparelho e acessos via bluetooth, o que comprometeria a integridade da prova.<br>Sustenta, ainda, que a instrução criminal foi integralmente alicerçada nessa prova questionada, motivo pelo qual defende a nulidade das interceptações e transcrições apresentadas nos autos, em afronta ao art. 158-A do Código de Processo Penal - CPP e ao devido processo legal.<br>Ademais, aduz que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em outra decisão (HC n. 5163406-34.2025.8.21.7000), reconheceu a necessidade de realização de perícia técnica pelo Instituto-Geral de Perícias (IGP) para avaliar a integridade dos dados do aparelho celular, determinando a suspensão da instrução processual em feitos relacionados, o que reforçaria a plausibilidade das teses defensivas.<br>Argui, também, a necessidade de afastamento das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP, por entender que não há elementos idôneos que demonstrem, de forma inequívoca, o motivo torpe ou o recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>Por fim, assere a defesa que a prisão preventiva do paciente carece de fundamentos concretos, razão pela qual pleiteia sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas, à luz do art. 319 do CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade das provas extraídas do celular apreendido, com a consequente impronúncia do paciente e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras e a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada no presente caso.<br>A presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no HC 937.393/RS, ainda em trâmite perante esta Corte Superior, e em ambos se ataca acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Recurso em Sentido Estrito n. 5028360-83.2023.8.21.0003/RS.<br>Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, resta obstaculizado o conhecimento deste mandamus, reservada a análise da controvérsia aos autos da primeira impetração.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO TENTADOS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO. DEFICIÊNCIA NÃO SANADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PARA CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE OFÍCIO. INEFICÁCIA DE EVENTUAL REGULARIZAÇÃO. OBJETO DO RECURSO QUE CONSISTE EM MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO QUE JUSTIFIQUE NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE LIMITA A REPETIR AS ALEGAÇÕES PRÉVIAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Hipótese na qual não consta dos autos procuração outorgada ao patrono do agravante, o que, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, torna inexistente o recurso. Ademais, embora apontada a ausência na decisão ora atacada, não houve a regularização com a interposição do agravo regimental.<br>2. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em homenagem aos princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito, o afastamento, de ofício, de eventual ilegalidade patente, ou a concessão de prazo para a regularização do pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 76, caput, e art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não é cabível, no caso, a apreciação do mérito do recurso, e também seria inócua a regularização do feito, eis que as alegações ora apresentadas consistem em mera reiteração de recurso prévio (RHC 185348/SP), cujo provimento foi negado em 11/9/2023 - ou seja, em data recente.<br>3. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.<br>Todavia, " ..  a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).<br>5. Agravo não conhecido .<br>(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA