DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público Federal em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (e-STJ fls. 1172):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ART. 159 DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO NA FORMA TENTADA. ART. 157, INCISOS I, II E V, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DO TESOUREIRO DA AGÊNCIA BANCÁRIA COM FIM DE SUBTRAIR BENS. CABIMENTO. COOPERAÇÃO DOLOSA DISTINTA (ART. 29, §2º/CP). IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Se a intenção dos réus era a de subtrair os bens da agência bancária, mediante restrição da liberdade das vítimas e não a de obter vantagem financeira como condição ou preço do resgate, é cabível a desclassificação do crime de extorsão mediante sequestro para crime de roubo majorado, na forma tentada.<br>2. Quando o agente participa ativamente dos mesmos atos de seu comparsa e com o mesmo intuito na empreitada criminosa, agindo em conjunto, ainda que não esteja portando a arma do crime, comete crime de roubo em coautoria.<br>3. Apelações das defesas parcialmente providas.<br>Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega o recorrente violação do artigo 159 do Código Penal, ao argumento de que a desclassificação da conduta para o crime de roubo majorado na forma tentada (art. 157, incisos I, II e V, c/c art. 14, II, do Código Penal) foi inadequada, considerando que os fatos descritos na denúncia e reconhecidos pela Corte Regional configuram o crime de extorsão mediante sequestro, uma vez que a participação ativa da vítima foi essencial para a obtenção da vantagem ilícita pretendida pelos agentes.<br>Requer, assim, a reforma do acórdão recorrido para restabelecer a condenação dos réus pelo crime de extorsão mediante sequestro, previsto no artigo 159 do Código Penal, e a consequente revogação do alvará de soltura expedido em favor dos réus<br>Apresentadas contrarrazões e contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 1203-1204).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O Tribunal de Justiça, ao prover parcialmente a apelação defensiva, reconheceu que "Ficou demonstrado que a intenção dos Réus era a de subtrair dinheiro da agência bancária, mediante restrição da liberdade das vítimas e não a de obter vantagem financeira como condição ou preço do resgate", concluindo no sentido de que, "como a privação da liberdade das vítimas foi meio necessário para se assegurar e possibilitar a subtração, tem-se configurado o delito de roubo, circunstanciado pela causa de aumento de pena prevista no inciso V, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal, e não o delito autônomo de extorsão mediante sequestro" (e-STJ fls. .<br>Nesse contexto, tendo o Tribunal de origem concluido que a intenção dos agentes foi praticar um roubo com restrição de liberdade, não há como, na via eleita, concluir pela prática do delito de extorsão mediante sequestro, porque tal proceder importaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>A contrario sensu, "O acórdão recorrido decidiu com base em elementos probatórios disponíveis nos autos. Reexaminá-lo para atender ao pleito de desclassificação implicaria o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, conforme orientação da Súmula 7/ STJ" (AgRg no AREsp n. 1.930.118/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA