DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN CRISTIANO SOUZA SILVA contra decisão do Ministro Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 115/STJ.<br>Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.<br>Em suas razões, o agravante sustenta que a irregularidade na representação ocorreu por parte do Ministério Público Estadual ao deixar de anexar o instrumento procuratório de sua advogada na interposição do agravo em execução no Juízo de origem. Afirma que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, era seu ônus formar aquele processo.<br>De outro lado, assevera que não há dúvidas que sua advogada lhe representava judicialmente, bastando e verificar as intimações realizadas para todos os atos processuais.<br>Argumenta que, por ter sido falha do Ministério Público, ao deduzir o recurso na origem, deve ser relativizada a regra da ausência de procuração no recurso especial.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão proferida pelo Ministro Presidente foi assim redigida:<br>"Por meio da análise do recurso de LUAN CRISTIANO SOUZA SILVA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Recurso Especial, Dra. LETICIA PEREIRA DE ABREU.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso." (e-STJ, fl. 208).<br>Quanto ao tema, esta Corte Superior entende que "a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, conforme Súmula 115 do STJ. No presente caso, a agravante foi efetivamente intimada para regularizar sua representação processual, em conformidade com o art. 76 do CPC/2015, mas não o fez no prazo determinado de cinco dias." (AgInt no AREsp n. 1.102.343/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 2/5/2018).<br>Por outro lado, conforme bem apontou o representante do Ministério Público Federal, ainda que não incidisse o óbice da Súmula n. 115/STJ, o exame do recurso especial seria inviável em face da Súmula n. 182/STJ, pois não foi infirmado o fundamento da decisão que o inadmitiu - intempestividade recursal.<br>Todavia, muito embora existam essas deficiências recursais, a simples leitura do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça demonstra a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Com efeito, a Corte Local, em recurso interposto pelo Ministério Público Estadual, cassou a decisão do Juízo das Execuções que havia promovido o apenado ao regime aberto, para determinar que outra fosse proferida após a realização do exame criminológico, o qual foi exigido com base na nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, dada pela Lei n. 14.843/2024, e na gravidade do crime praticado (equiparado a hediondo).<br>Por oportuno, confira-se o seguinte trecho:<br>"A nova redação dada ao artigo 112, § 1º, da referida lei prevê, agora, a realização do exame criminológico como meio de aferição do bom comportamento e da satisfação do requisito subjetivo, sendo, portanto, medida obrigatória na análise de possibilidade de progressão.<br> .. <br>Observa-se, assim, que a nova legislação tornou novamente indispensável o exame criminológico para a progressão de regime e estabeleceu, expressamente, a sua exigência para que o reeducando tenha acesso ao regime mais brando de cumprimento de pena.<br>Nesse particular, vale mencionar que esta Corte não desconhece a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu pela impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 14.843/2024 (Habeas Corpus nº 200670-GO, julgado em 23/08/2024).<br>No entanto, é de se considerar que o julgado não tem caráter vinculante.<br>Diante desse cenário, ressalto que este Tribunal vem se posicionando no sentido de que não se vislumbra na nova legislação violação a direito individual, uma vez que é opção do legislador traçar diretrizes de política criminal, não cabendo ao Judiciário modificar a lei.<br>Ademais, em se tratando de norma processual, pois se refere à prova, tem-se que sua aplicação é imediata em atenção ao princípio do tempus regit actum, nos termos do art. 2º CPP, de modo que a realização de exame criminológico é mesmo obrigatória, pois a decisão impugnada foi proferida aos 16 de setembro de 2024 (fls. 24/26), ou seja, após a publicação da lei.<br>Em suma, no caso em exame, ao tempo da análise dos requisitos para a progressão de regime, as normas processuais em vigor já exigiam a obrigatoriedade do exame criminológico.<br> .. <br>Ainda que assim não fosse, no caso, a realização do exame criminológico se mostra necessária não só em razão da obrigatoriedade legal ora imposta, mas também em razão da gravidade do crime praticado, equiparado a hediondo." (e-STJ, fls. 68-71).<br>Inicialmente, quanto à exigência do exame criminológico previsto no atual art. 112, § 1º, da LEP, esta Corte Superior adota posicionamento em consonância com o do Supremo Tribunal Federal (HC n. 240.770/MG, julgado em 28/5/2024 e publicado em 29/5/2024), no sentido de que a retroatividade da nova norma, ante o art. 5º, XL, da CR/1988, demonstra ser inconstitucional, e, de acordo com o art. 2º do CP, ilegal.<br>Dessa forma, " a  exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade." (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.).<br>Trago, ainda, as ementas dos seguintes julgados da Quinta e da Sexta Turma do STJ:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NOVA EXIGÊNCIA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA DE NATUREZA PENAL. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A obrigatoriedade do exame criminológico, como novo requisito para todas as concessões de progressão de regime prisional, representa típico caso de novatio legis in pejus, uma vez que adiciona um requisito à concessão do benefício.<br>2. A nova redação conferida ao § 1º do art. 112 da LEP constitui implemento de norma de natureza penal, e não processual, de modo que a sua aplicação retroativa se mostra inconstitucional, haja vista o art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como, ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>3. Entendimento consignado pela Sexta Turma, no sentido da impossibilidade de aplicação da referida alteração aos casos anteriores.<br>4. Na espécie, tem-se que o caso do agravado, por ser anterior ao advento da Lei n. 14.843/2024, não está sob sua incidência.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 888.628/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), exta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 439/STJ. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. Em outras alterações efetuadas na Lei de Execuções Penais, as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que as novas disposições deveriam ser aplicadas aos delitos praticados após a sua vigência, por inaugurarem situação mais gravosa aos apenados.<br>2. Ressalta-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao analisar as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 no direito às saídas temporárias, o Ministro André Mendonça, relator do HC n. 240.770/MG, entendeu que se trata de novatio legis in pejus, incidente, portanto, aos crimes cometidos após o início de sua vigência.<br>3. Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 43 9/STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>4. Em se tratando de hipótese na qual foi exigido o exame criminológico mediante decisão fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem análise dos elementos concretos da execução da pena, verifica-se constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 929.034/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>Feitas essas considerações, a realização da perícia deve considerar o teor da Súmula n. 439 desta Corte Superior ("admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."), devendo-se indicar, para sua exigência, aspectos relativos à execução penal do reeducando, o que não se verifica no acórdão estadual, o qual se pautou, além da inovação trazida pela Lei n. 14.843/2024, na gravidade em abstrato do delito praticado. Trata-se, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, de fundamento inapto a exigir a realização do exame:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS NÃO AUTORIZADOS PELA LEGISLAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício quando substitutivo de recurso, no caso de ser constatada ilegalidade flagrante, como é o caso.<br>2. A obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime com base na redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal só é aplicável às condenações por crimes cometidos após a vigência da modificação legal. Precedentes.<br>3. De acordo com a Súmula n. 439 do STJ, a realização do exame criminológico exige motivação idônea, não admitindo a jurisprudência deste Tribunal Superior que tal determinação se embase apenas na gravidade abstrata do crime, na reincidência ou na pena a cumprir, exigindo-se a análise dos elementos concretos da execução penal.<br>4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 977.556/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, cassando acórdão que determinava a realização de exame criminológico para progressão de regime.<br>2. A decisão agravada restabeleceu a decisão do Juízo das Execuções Penais que deferiu a progressão de regime ao agravado, sem a exigência do exame criminológico.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência.<br>4. Outra questão em discussão é se a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir são fundamentos idôneos para justificar a necessidade de realização de exame criminológico.<br>III. Razões de decidir<br>5. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, não é permitida, pois se trata de novatio legis in pejus, aplicável apenas a crimes cometidos após sua vigência.<br>6. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos para exigir exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena.<br>7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de modificar a decisão agravada, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 não se aplica retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. 2. A gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não justificam a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888628, Rel. Min. Otávio De Almeida, Sexta Turma, j. 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 824.493/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28/8/2023." (AgRg no HC n. 963.758/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 654, § 2º, do CPP, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que deferiu ao apenado a progressão de regime. Julgo prejudicada a análise do agravo regimental.<br>Publique-se. Intimem-se. Comuniquem-se, com urgência.<br>EMENTA