DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEXANDRO SILVA E SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 071876-13.2025.8.24.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.<br>Neste writ, alega a defesa que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Destaca, ainda, as condições pessoais favoráveis do acusado.<br>Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, com a expedição do competente alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Pois bem. Compulsando o processo, verifico que a defesa não juntou aos autos cópia do decreto prisional, nem do acórdão estadual, providência essa que lhe incumbia, o que impede o exame da controvérsia.<br>Ressalte-se que o rito do habeas corpus - e do recurso ordinário que lhe faz as vezes - pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.<br>Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. DECRETO PRISIONAL NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO SUSCITADO CONTRANGIMENTO ILEGAL. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME DIVERSO DO FECHADO EM POSSÍVEL CONDENAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Como é cediço, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto aos agravantes.<br>Assim, não acostado aos autos o decreto prisional, fica impossibilitado a esta Corte o exame da presença dos requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do CPP.<br> .. <br>3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 199.501/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, incumbindo à defesa a juntada da documentação necessária à demonstração do alegado constrangimento ilegal.<br>4. A ausência do inteiro teor do acórdão impugnado compromete a análise do mérito do habeas corpus, por impedir a verificação dos fundamentos da prisão preventiva questionada.<br>5. A simples menção ao acórdão no corpo da petição é insuficiente para suprir a exigência de sua juntada como documento autônomo.<br>6. O agravante deixou de apresentar elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida pelos próprios fundamentos.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 998.610/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA